Palestras
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28 de Agosto de 2002
PROPRIEDADE INTELECTUAL NO BRASIL
Como todos sabem, no quadro legal do Brasil contemporâneo, a principal lei sobre propriedade intelectual é a Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, conhecida como Lei de Patentes. Ela corresponde na verdade a um novo Código de propriedade industrial, que substitui a Lei de 1971, e estabelece as novas regras para proteção de invenções (patentes), modelos de utilidades, desenho industrial, marcas e indicações geográficas. Define o tempo de proteção de cada uma dessas classes; regulamenta a licença voluntária e compulsória; os direitos dos empregadores e empregados; a transferência de tecnologia; o registro no INPI; a concorrência desleal e as sanções administrativas e penais.
SEMINÁRIO NACIONAL
CONTRA PIRATARIA E CONTRABANDO:
UMA PROPOSTA DE CIDADANIA* Dia 28 de agosto de 2002
Auditório da Confederação Nacional da Indústria - CNITEMA:
PROTEÇÃO À PROPRIEDADE INTELECTUAL
NO BRASIL – ARRANJOS INSTITUCIONAIS NECESSÁRIOSPalestrante - Deputado NEY LOPES (PFL/RN), Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados; Relator da Lei de Propriedade Industrial na Câmara dos Deputados; Presidente Alterno do Parlamento Latino-Americano (PARLATINO); Vice-Presidente da Comissão Mista do MERCOSUL do Congresso Nacional.
Como todos sabem, no quadro legal do Brasil contemporâneo, a principal lei sobre propriedade intelectual é a Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, conhecida como Lei de Patentes. Ela corresponde na verdade a um novo Código de propriedade industrial, que substitui a Lei de 1971, e estabelece as novas regras para proteção de invenções (patentes), modelos de utilidades, desenho industrial, marcas e indicações geográficas. Define o tempo de proteção de cada uma dessas classes; regulamenta a licença voluntária e compulsória; os direitos dos empregadores e empregados; a transferência de tecnologia; o registro no INPI; a concorrência desleal e as sanções administrativas e penais.
A Lei 9.279/96 enquadra-se perfeitamente nos parâmetros do TRIPS, um dos acordos da Rodada Uruguai que deu origem ao novo sistema internacional do comércio, encabeçado pela OMC. Neste aspecto, vale relembrar que uma das principais mudanças da nova legislação em relação à anterior foi aquela derivada do comando do TRIPS de que não poderia haver exclusão de matéria patenteável, ou seja, no nosso caso passou-se a estender a proteção para medicamentos, produtos químicos, ligas metálicas e microorganismos modificados.
Depois da Lei de Patentes, o Governo publicou o Decreto 2.553, de 16 de abril de 1998, que disciplina alguns artigos da Lei e estabelece normas sobre patentes de interesse para defesa nacional e incentivos para servidores públicos que criam invenções.
Em 6 de outubro de 1999 foi editado o Decreto 3.201, que regulamenta a concessão de licença compulsória em caso de emergência nacional e interesse público. Porém, mais importante foi a Medida Provisória 2.014, publicada inicialmente em dezembro de 1999, que definia um tratamento de transição para adequar a nova patenteabilidade (medicamentos e químicos) para o sistema do TRIPS. Havia um problema devido ao fato de que a nova Lei de Patentes entrou em vigor antes do acordo internacional.
Fora do âmbito das patentes, e que vieram cronologicamente depois, estão outras importantes legislações na área de propriedade intelectual. A primeira foi a Lei 9.456, de 25 de abril de 1997, que regulamenta a proteção de variedades vegetais (cultivares). Ela define os requisitos para que uma variedade possa ser protegida, o tempo de proteção (15 ou 18 anos), os procedimentos para licenças voluntárias e compulsórias, os direitos dos empregadores e empregados. A lei também cria o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto 2.366, de 5 de novembro de 1997.
Em 19 de fevereiro de 1998 foram editadas duas leis sobre direito autoral. A Lei 9.609, que regula os direitos de autor sobre programas de computador (software), determina o tempo de proteção de 50 anos, o registro opcional, os direitos de empregadores e empregados, com presunção para o empregador, disciplina os direitos morais e patrimoniais, as garantias dos usuários, as licenças voluntárias, os contratos de licença e de royalties, a transferência de tecnologia e as sanções administrativas e criminais. A lei foi regulamentada pelo Decreto 2.556, de 20 de abril de 1998, o qual enfocou basicamente o registro opcional no INPI, detalhando o aspecto sobre o segredo de partes do programa que devem identificar determinado programa protegido.
A Lei 9.610, também de 19 de fevereiro de 1998, substitui a legislação anterior de direitos autorais (copyright). Ela estabelece o escopo da proteção, o registro oficial opcional, o prazo de proteção (70 anos), disciplina a transferência de direitos, os direitos conexos (de intérpretes e produtores), o direito de associação e as sanções administrativas. O Decreto regulamentador dessa lei, nº 2.894, de 22 de dezembro de 1998, criou um selo especial, impresso pela Secretaria da Receita Federal, como instrumento de controle para o pagamento de direitos autorais sobre os trabalhos audiovisuais.
Uma última referência legislativa no campo da propriedade intelectual reporta-se à Medida Provisória 2.186, de agosto de 2001, publicada pela primeira vez em junho de 2000, da qual fui indicado Relator-Geral no Congresso Nacional. Bem ou mal esta é a atual regulamentação brasileira, e disciplina partes importantes da Convenção sobre Diversidade Biológica. Em relação ao tema dessa apresentação, essa legislação tem duas interfaces: primeiro, ela se refere ao comando da Convenção para a repartição dos benefícios advindos do uso da biodiversidade. Entre esses benefícios a serem partilhados, patentes e outros direitos de propriedade intelectual estão entre os mais significativos. Em segundo lugar, ela estabelece as linhas gerais para proteção dos conhecimentos tradicionais relativos à biodiversidade, o que no final se configurará como uma espécie sui generis de propriedade intelectual. Esse tema tem levantado discussões acaloradas em todo o mundo, uma vez principalmente que não há ainda um modelo acabado, satisfatório para todos, desse tipo de proteção. A Medida Provisória, incipiente neste assunto, reconhece os direitos das populações indígenas e comunidades tradicionais sobre seus conhecimentos, define sua participação nos acordos para uso desses conhecimentos e a possibilidade de registro (não vinculante) dos conhecimentos. Como relator desta matéria, defendo a criação de mecanismo de incentivo ao acesso à biodiversidade pelo setor privado para fins de pesquisa, através do estímulo à parcerias com grupos de cientistas e pesquisadores brasileiros. Seria uma espécie de “contrato de risco”, o qual dando resultados positivos na pesquisa, seriam repartidos os frutos entre as partes, na forma do convencionado em contrato específico.
Além destas peças legislativas em vigor, que configuram o novo paradigma do sistema de propriedade intelectual no Brasil, de acordo com o enfoque de TRIPS e das políticas econômicas dominantes, alguns projetos de lei sobre esse assunto continuam a tramitar no Congresso, e com certeza serão foco de atenção da nova legislatura que se iniciará em 2003 para aperfeiçoar todo esse arcabouço legal do tema de propriedade intelectual.
No plano internacional, gostaria de ressaltar aqui algumas tendências, haja vista que é nesse cenário que se observam as mudanças mais importantes e que carreiam as alterações nacionais.
Um primeiro e claro movimento é em relação à proteção da propriedade intelectual no ambiente da Internet. Assuntos como a relação entre marcas e domínios da Internet, controle sobre a circulação obras intelectuais e artísticas, responsabilidade dos provedores e a sensível questão sobre conflito de jurisdições estão agora em discussão.
Alguns aspectos do TRIPS também são objeto atualmente de discussões para possíveis revisões e complementações. Pontos que especificamente demandam essa abordagem são as indicações geográficas, no Artigo 24.2 de TRIPS, e a proteção de marcas notórias, no Artigo 16 do TRIPS e Artigo 6-bis da Convenção de Paris.
Outra tendência no panorama internacional é a demanda de alguns setores para a proteção de bases de dados, tendo em vista os substanciais investimentos em sua elaboração.
Por último, nesse rápido levantamento do quadro institucional, devemos reiterar a questão sobre a patenteabilidade de formas de vida, assunto que foi deliberado ser submetido a uma revisão cinco anos depois da entrada em vigor da OMC. Mais especificamente, o patenteamento de microorganismos e a criação de um sistema sui generis para a proteção de plantas e animais, no mínimo, de acordo com o Artigo 27.3.b de TRIPS. Ensaia-se um grande debate sobre o tema. Muitos esperavam que haveria uma forte batalha entre os países que tentam estender a patenteabilidade para além dos microorganismos modificados e aqueles que querem restringi-la, porém, na realidade, até agora, a agenda das crises econômicas tem suplantado essa discussão e nenhuma decisão de fundo foi tomada até o momento. Na próxima legislatura do Congresso Nacional brasileiro, sem dúvida, este tema será prioritário
Esse é o cenário em que os formuladores de políticas públicas e os legisladores trabalham para definir os aperfeiçoamentos necessários ao sistema de proteção à propriedade industrial no Brasil.
Abordando agora pontos que estão sendo colocados na ordem do dia mais imediata, acredito que o Brasil deva sair de uma posição mais defensiva e procurar, com a devida sensatez, levantar os contra-argumentos técnicos e políticos que estão a merecer atenção, antes de eventual adoção medidas retaliatórias.
Coloco-me entre os defensores de primeira hora de um sistema de proteção à propriedade intelectual moderno, eficaz e justo. Não se pode, entretanto, incriminar-se generalizadamente o país por atitudes que muitas vezes são gestadas e fomentadas fora das nossas fronteiras e mesmo incentivadas por avanços tecnológicos de fabricação de cópias inventados pelos mesmos grupos que, em seguida, reclamam de sua utilização.
Refiro-me às recentes acusações de derrama de cópias de CD’s, filmes e jogos eletrônicos nos países em desenvolvimento e no Brasil em particular. Sem deixar de reconhecer e condenar o caráter ilícito de tais atividades, devidamente enquadradas na legislação de direito autoral no País, apenas relevo que a “matriz tecnológica” de tais práticas deveriam também ser devidamente analisadas e enquadradas legalmente para repartição de responsabilidades ou, pelo menos, algum tipo de controle.
Outro ponto a se considerar neste momento é a trajetória de construção da Área de Livre Comércio das Américas -ALCA- com inevitáveis desdobramentos políticos e ressonância no Congresso Nacional. Como não poderia deixar de ser, trata-se de uma negociação difícil, complexa, envolvendo mais de trinta países, entre eles o mais poderoso do mundo – os Estados Unidos. As negociações passam por períodos de picos e depressões, a depender das crises econômicas locais e das pressões dos setores mais fortes em cada país. Não obstante, construiu-se um arcabouço de negociação, estipularam-se prazos, adotaram-se estratégias e bem ou mal o plano de integração continental persiste. Sem entrar no mérito dessa iniciativa, elogiável em muitos aspectos, quero registrar aqui a hipertrofia do segmento de propriedade intelectual nessa agenda de negociação, talvez como uma forma de pressão de agentes econômicos localizados nos países centrais para imposição de modelos unilaterais de regulamentação. A ALCA, caso implantada, há de ser um concerto geral entre os países das Américas, que inclua a adoção de políticas comuns em todos os setores da regulação sócio-econômica. Não se pode aceitar a utilização de sua agenda negociadora, já bastante prejudicada pelos aspectos conjunturais das crises políticas e econômicas, para o fortalecimento anômalo de apenas alguns setores e prejudicando o andamento de uma negociação harmônica. Considero que esse desvio deva ser combatido, desde já, e que a condução do subgrupo de propriedade intelectual deva enquadrar-se nos cânones coletivos da implementação da Área sem sobrepor-se aos demais e sem atitudes coercitivas de uniformização legal, sem discussão prévia.
São estes os pontos que gostaria de remarcar nessa breve abordagem sobre o quadro institucional da proteção à propriedade intelectual, tanto no que diz respeito ao panorama legal no Brasil quanto em relação aos possíveis desdobramentos e pontos críticos da matéria aqui e no plano internacional.
CONCLUSÕES
Em resumo e atendo-me com mais especificidade ao tema dessa palestra, sobre os rearranjos institucionais na área de propriedade intelectual, acredito que os esforços de todos os segmentos que têm responsabilidade com o tema – legisladores, pesquisadores, industriais, consumidores e governo – estarão envolvidos de alguma forma com a discussão e formulação dos seguintes pontos:
- Aprimoramento das leis e políticas de combate à pirataria. Tanto os instrumentos legais como as ações de governo precisam produzir melhores resultados na luta contra os delitos na área da propriedade intelectual. Entre as sugestões em debate, inclui-se a de utilizar com mais rigor a Lei de Defesa do Consumidor, ao mesmo tempo em se reduziria as penas de reclusão para algumas tipificações penais.
- Refinamento da legislação sobre “segredo de negócios”, com possível aprovação de nova lei sobre a matéria. Este tema, entretanto, é politicamente complexo e existirão, com certeza, inúmeras dificuldades a serem superadas para a sua abordagem na próxima Legislatura. Há que se considerar a possibilidade de desdobramento do artigo da Lei de Patentes relativo à proteção do segredo industrial em uma nova lei separada, de modo a lhe propiciar mais eficácia, tendo em vista a avaliação que se faz hoje, que tal ferramenta tem sido subutilizada no Brasil e que ela tem potencial para tornar mais adequada a apropriação dos benefícios da invenção.
- Definição do sistema sui-generis de proteção aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos. Nessa área, o desafio é construir todo esse novo capítulo da propriedade intelectual, destinado a proteger os conhecimentos ancestrais das populações tradicionais, que têm auxiliado sobremaneira a criação de novos produtos, medicamentos basicamente. A grande indagação é se a regulação dos benefícios dados às populações nativas devem ser regulados por contratos específicos, ou se a lei deve regulá-los e o Governo fiscalzar. Como relator da matéria tenho refletido muito sobre este tema, que é bastante sensível e inovador e irá requerer a convergência de todos os setores para sua consolidação, tendo em vista sua interface com problemas históricos da preservação das culturas indígenas. Assim mesmo, creio que não se está distante de um consenso para o enquadramento institucional das atividades de etnobioprospecção que vêm se desenvolvendo no País.
- Criação de legislação e políticas de incentivos à utilização da propriedade intelectual como instrumento de desenvolvimento científico e tecnológico. Tanto a nível federal como estadual implantam-se projetos e iniciativas de agregação de criadores, de entidades de pesquisa, de indústrias, todas com o objetivo de disseminar as regras da propriedade intelectual como instrumento de desenvolvimento econômico e social. Essas iniciativas devem ser estimuladas pelo Governo, através de normas inteligentes que permitam sua difusão em todo o Brasil.
- Definição de regime legal para a propriedade intelectual na Internet e aprimoramento da proteção de “softwares”. O mundo novo da comunicação instantânea e dos novos espaços virtuais, requer urgentemente a definição de um marco legal sobre propriedade intelectual. Tratativas sobre o assunto vêm sendo desenvolvidas em diversos países e nas organizações internacionais com reflexo obrigatório no cenário nacional.
São estes os pontos, numa abordagem bastante sumária, que – ao meu ver -compõem a agenda dos rearranjos da propriedade intelectual no Brasil. Em alguns deles, o Congresso Nacional já discute propostas; em outros, a iniciativa privada e o Governo estão mais avançados, devendo, como é natural, serem também levados à discussão do Poder Legislativo. O importante é que cada ator possa da maneira mais eficaz possível contribuir para a implementação dessas medidas, o mais rapidamente possível. Afinal, o desafio do combate à pirataria e contrabando é tão fundamental, quanto foi o Brasil conquistar avanços significativos na proteção à propriedade intelectual. De nada adiantará protegermos o invento, que é a manifestação mais expressiva da inteligência, se não tivermos na lei vigente os meios eficazes e instantâneos de combater a cópia, a pirataria, o contrabando, que são crimes contra o país e, sobretudo, contra a criatividade humana e os efeitos benéficos dela decorrentes nos planos econômico, social e político. BASTA a pirataria e ao contrabando é o lema permanente, de quem deseje fortalecer o Brasil na superação das dificuldades do presente.
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