Opinião
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30 de Janeiro de 2011
Aposentadoria de ex-Governador
Nas manchetes, o pagamento de aposentadorias a ex-governadores. Trata-se de questão essencialmente constitucional, a ser resolvida no foro próprio, que é o Supremo Tribunal Federal. Antes de acusações açodadas e julgamento antecipado, cabe separar o joio do trigo para evitar injustiças e lesões na imagem de ex-governantes.
A OAB ingressou com ação direta de inconstitucionalidade, exclusivamente em relação às aposentadorias concedidas, após o dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da atual Constituição brasileira. Antes, não. Por quê?
Em 17 de outubro de 1969, a conhecida emenda constitucional n° 01, permitiu no artigo 184 o pagamento de pensão vitalícia à ex-ocupantes de cargo executivo federal e estadual. Posteriormente, a emenda constitucional n° 11 (artigo 184) ratificou a concessão, ampliando o direito para aqueles que tivessem sofrido suspensão de direitos políticos. Vários estados brasileiros – inclusive o RN –, em razão do inquestionável fundamento constitucional adotaram a mesma regra. O ex-governador do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul, Leonel Brizola, requereu e fez jus a duas aposentadorias, ainda hoje pagas a sua esposa Marília Guilhermina Martins Pinheiro. Seixas Doria, ex-governador de Sergipe, foi um dos mais duros críticos da Revolução de 1964. Chegou a divulgar manifesto contra os militares e a favor da permanência de João Goulart no poder. Requereu e é beneficiário da aposentadoria de ex-governador.
Chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade do benefício, o STF em sucessivos julgamentos decidiu por simetria, que a concessão de tais pensões estaduais eram legais, apenas enquanto estivesse em vigor no sistema jurídico a norma-padrão da Carta Magna. Revogada a regra, em 5 de outubro de 1988 (vigência da atual Constituição), as legislações estaduais posteriores a esta data se tornaram inconstitucionais. Preservou-se o direito adquirido de quem percebesse pensão, à época. Apesar disto, os benefícios continuaram a ser concedidos a ex-governadores, em pelo menos dez estados: Amazonas, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rondonia, Rio Grande do Sul, Sergipe e Santa Catarina.
A OAB questiona tais casos, tendo em vista que na ausencia de regra federal, não se justifica os estados continuarem a conceder o pagamento de pensões vitalicias a ex-governantes. Isto porque, a Constitutição de 1988 estabeleceu princípios indispensáveis à validade de beneficios previdenciários, vedando o estabelecimento de critério diferenciado para a concessão de aposentadoria e proibindo a criação de benefício previdenciário, sem a devida fonte de custeio.
Este é o quadro real e verdadeiro da questão relativa à aposentadoria de ex-governantes. Absolutamente constitucionais as pensões concedidas no período entre 17.10.1969 até a promulgação da Constituição atual, de acordo com farta jurisprudência do STF. Por outro lado, são inteiramente inconstitucionais as aposentadorias concedidas nos estados, a partir de 5 de outubro de 1988. Nestes casos há sinais de crime de responsabilidade dos governantes que sancionaram leis contrárias à Constituição e ao interesse público. Tais atos de improbidade administrativa estão punidos na Lei n° 1.079/50, como delito de caráter político-administrativo.
No Rio Grande do Norte são pagas aposentadorias aos ex-governadores José Agripino Maia e Lavoisier Maia. Ambas concedidas antes da vigência da Constituição de 1988. Portanto, totalmente constitucionais e jurídicas.
- Ney Lopes – Jornalista; advogado, professor
de direito constitucional e ex-deputado federal.
Publicado aos domingos nos jornais
DIÁRIO DE NATAL e GAZETA DO OESTE
Natal e Mossoró - Rio Grande do Norte
- Ney Lopes – Jornalista; advogado, professor
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