Opinião
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18 de Outubro de 2009
Que tristeza! Nada de reforma!
Terminou o prazo para o Congresso Nacional aprovar a reforma política, eleitoral e partidária, com aplicação nas eleições de 2010. Mais uma vez, a classe política deixa claro, que não deseja mudar absolutamente nada. Fica evidente, que os congressistas atuais – salvo honrosas exceções – estão comprometidos com as práticas e desvios propagados, dia a dia, pela falta de uma profunda mudança em nosso sistema eleitoral e partidário. Câmara e Senado aproximaram-se do ridículo. A maior mudança aprovada foi a tentativa de regular a Internet, o que é praticamente impossível. O mesmo que curativo com algodão infectado! Além de não curar provoca mais infecção.
Alguns, até de boa fé, afirmam que há leis demais. Precisam ser cumpridas. Uma meia verdade! Realmente, há conquistas da legislação eleitoral vigente, que não são aplicadas. Porém, não preenchem a exigência das inadiáveis alterações no sistema eleitoral proporcional, em relação a financiamento de campanhas, alcance das pesquisas eleitorais, uso do horário gratuito, fidelidade partidária e outros pontos essenciais.
No rol dos avanços legislativos vigentes e não aplicados está o art. 7°, parágrafo único, da LC 64/1990, acerca de declaração de inelegibilidade, que dispõe: “o Juiz, ou o Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento”. Esse dispositivo tem uma história!
Fui relator na Câmara dos Deputados da Lei Complementar 64/90 (inelegibilidades). Conheço os bastidores da negociação política, que resultou na aprovação do texto. As maiores pressões ocorreram na caracterização daqueles que seriam inelegíveis. A letra e, do artigo 1°, foi o mais polêmico. Aliei-me com outros parlamentares, a tese de que deveriam ser inelegíveis os acusados pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, tráfico de entorpecentes e crimes eleitorais. O fundamento era de que o princípio constitucional da “moralidade” na administração pública impunha o afastamento dos indiciados. Em matéria de lisura eleitoral não se aplica “a coisa julgada”, até em benefício do próprio acusado, evitando-lhe o constrangimento do exercício de um mandato eletivo, sob suspeita permanente.
Depois de muita discussão, aproximou-se um acordo partidário na votação da LC 64. De última hora surgiu no plenário a pressão de um grupo parlamentar influente, exigindo a inclusão no artigo 1°, letra e da exigência do “transito em julgado” para excluir os suspeitos. A saída política foi o acordo para a inclusão do parágrafo único do artigo 7°, acima transcrito.
Esse dispositivo teve origem em proposta de minha autoria como relator da matéria. A intenção era permitir que o Juiz formasse a sua convicção livremente, dando relevância a fatos e circunstâncias, ainda que não alegados pelas partes e fundamentando a sua decisão. Abriu-se uma clareira – até hoje não acolhida com a importância merecida – para que o judiciário estabelecesse critérios de avaliação da vida pregressa dos candidatos, em função do interesse público e da moralidade coletiva, sem infringência à “coisa julgada”. O artigo 7°, parágrafo único da LC, nunca foi usado com essa finalidade. Se aplicado poderia ter afastado a “lista suja”.
Nada de reforma política no Brasil. Em 2010 tudo será igual ao passado. Certamente, para garantir a sobrevivência do feudalismo político-partidário e dos seus proprietários e manipuladores. Que tristeza!
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Ney Lopes – Jornalista; advogado e ex-deputado federal
Publicado aos domingos
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