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Opinião

  • 08 de Dezembro de 2001

    COMO FICA A CLT ? (I)

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    COMO FICA A CLT ? (I)

    O que muda e o que não muda nas condições de trabalho do Brasil com o projeto de lei que estimula as “negociações coletivas”, aprovado na última terça pela Câmara dos Deputados ?

    • A CLT foi revogada, no todo ou em parte ?

    Não. A CLT está integralmente mantida. A mudança é unicamente na redação de um artigo (o 618) para permitir ao trabalhador escolher livremente o acordo, convenção coletiva ou permanecer regido pela CLT.

    • O que esta lei revoga ? Ela é definitiva?

    Não revoga absolutamente nada. Trata-se de uma lei alternativa, ou seja, se o trabalhador desejar negociar, poderá fazê-lo. Do contrário, continuará tudo regulado pela CLT. Quanto à vigência, será uma experiência de apenas 2 (dois) anos. Se melhorar continua; se não melhorar é automaticamente revogada.

    • O patrão poderá negociar diretamente com o trabalhador ?

    Não. Em absoluto.  A negociação somente é permitida entre dois sindicatos – patronal e de empregados (as convenções coletivas), ou, entre este último e a empresa (os acordos).

    • E caso o trabalhador não queira negociar ?

    Aplica-se a CLT, tudo como é hoje. Nada se altera. Negociar ou não é decisão livre e soberana do trabalhador e empregador.

    • E na hipótese do “patrão” forçar acordo ou convenção, que piore a condição social do trabalhador ?

    Tudo será anulado, considerado ilegal pela Justiça do Trabalho, que continua com todos os seus poderes, tendo em vista o vício de vontade (coação) havido em relação ao sindicato (incidência do art. 147, inciso II do Código Civil Brasileiro de aplicação subsidiária na Justiça do Trabalho).

    • Mas o trabalhador, temendo perder o seu emprego, irá procurar a Justiça do Trabalho ?

    Da mesma forma que já é hoje, ele pode até não procurar, mas o sindicato, o Ministério Público ou qualquer trabalhador pertencente àquela categoria profissional poderá fazê-lo, a qualquer tempo. Todas as garantias estão mantidas. Inclusive, a proibição da dispensa arbitrária ou sem justa causa, prevista no art. 7°, I, da Constituição (até porque todo direito garantido constitucionalmente permanece assegurado ao trabalhador).

    • Sendo o sindicato de trabalhadores fraco, desorganizado ou corrupto, ele não poderá assinar acordos ou convenções desfavoráveis ao empregado ?

    Em primeiro lugar, a mudança do art. 618 da CLT é um grande incentivo ao fortalecimento dos atuais sindicatos de trabalhadores. O trabalhador só negocia através dele, nunca sozinho. Depois, a redação dada ao artigo 618 protege o trabalhador, quando se refere à “manifestação expressa” da sua vontade e o cumprimento do Título VI da CLT, integralmente mantida, e da Constituição Federal.

    • Esta  mudança acaba com licença maternidade, estabilidade da gestante, vínculo empregatício, multa de 40% sobre o FGTS nas demissões, adicional insalubridade, férias e o adicional de 1/3, 13°, licença-paternidade, aviso prévio de 30 dias, adicional sobre o trabalho noturno, salário mínimo e os demais direitos constitucionais do art. 7° da Constituição, conquistas de mais de 60 anos ?

    Não. Em absoluto. Agride à dignidade e a boa fé dos trabalhadores quem espalhou estes “boatos”, por desinformação ou má fé. Todas estas conquistas serão integralmente mantidas. E mais: as normas de segurança e saúde do trabalho, proteção ao trabalho da mulher, seguro-desemprego e os demais direitos. As mudanças poderão ocorrer – se o sindicato concordar – na forma de exercer certos direitos . É diferente de revogar o que existe.

    • Se tudo é mantido, afinal, para que servirá esta flexibilização ?

    Aí está o coração das propostas. Sendo a mudança do art. 618 feita através de lei ordinária, somente permite negociar direitos trabalhistas regulados também em lei ordinária, de mesmo nível, e se for melhor para o trabalhador. O que estiver acima da lei ordinária é inegociável.

    • Exemplos concretos do que pode ser negociado para manter o emprego do trabalhador, ou tirá-lo da informalidade...

    Há vários casos de empresas que, atualmente, negociam com os trabalhadores sistema de horas extras com compensação em folgas. A fiscalização do Ministério aplica pesadas multas, porque a lei de 60 anos atrás não permite isto. Outros casos proibidos hoje: criação de bancos de horas transferindo o saldo de horas (positivo ou negativo) para o exercício seguinte (proibido no art. 59 da CLT, parágrafo 2°); vigência de acordos coletivos com renovação automática, salvo oposição das partes ( a CLT proíbe, no art. 613, parágrafo 3°); contrato de aprendizagem com duração de 36 meses, ou seja, 24 de aprendizagem e mais 12 meses de curso técnico em mecânica (a CLT proíbe nos artigos 40,403,428,429,430,431,432 e 433); prazo maior que 48 hs. para registro na Carteira Profissional, principalmente no campo; mandato de dois anos para as Comissões Interna de Acidentes e de Conciliação prévia (a CLT proíbe nos arts. 163 e 625-B, item III); programa de demissão voluntária com a transação extrajudicial e quitação total do contrato de trabalho ( a CLT proíbe no art. 477, parágrafo 2°); parcelamento das férias de 30 dias (a duração das férias não muda, por ser norma de proteção à saúde) em três ou mais períodos, bem como a forma de pagamento  do 13°, calculado sobre a remuneração total, aceitando, por exemplo, que a empresa deposite mensalmente numa poupança. Estes e outros casos são proibidos. Esta mudança vai permitir negociar, desde que em favor do trabalhador.

    Logo, as os aspectos já abordados pela CLT, mas que apresentam entrave para os próprios trabalhadores em suas negociações coletivas com a empresa, poderão agora ser revistos e negociados de forma mais benéfica para o trabalhador. Isso não representa revogação da CLT, haja vista que para aqueles trabalhadores, cujos sindicatos não negociarem os mencionados aspectos, permanece a aplicação da lei (CLT) literalmente como está prevista. É o caminho do mundo moderno, é a flexibilização das lei trabalhista elaborada há 60 anos atrás sob a preponderância de outros aspectos sociais e econômicos.

     (Ao leitor: qualquer outro esclarecimento poderá ser solicitado a esta coluna no endereço nl@neylopes.com.br .  Continua na próxima semana)

    Coluna Publicada aos domingos
    nos jornais O POTI e GAZETA DO OESTE
    Natal e Mossoró - Rio Grande do Norte


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