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Opinião

  • 04 de Outubro de 2003

    A REFORMA DO JUDICIÁRIO

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    A REFORMA DO JUDICIÁRIO

    Justiça popular e rápida é a grande reivindicação nacional. Para isto, a Câmara Federal aprovou reforma no Judiciário que, no momento, encontra-se em debate no Senado Federal. A seguir, a fase atual dos principais pontos da Reforma do Poder Judiciário brasileiro.

    INGRESSO NA CARREIRA
    Tem sido unânime considerar o concurso público como o melhor método de recrutamento, por ser eficaz e democrático. A adoção da eleição vem sendo descartada pelo risco de excessiva politização do Judiciário. Vários dos trinta e nove Estados norte-americanos que adotaram a eleição estão alterando o sistema. A participação do Ministério Público em todas as fases do concurso foi acrescentada no Substitutivo do Senado Federal, como forma de fiscalização, de controle externo, ao lado da OAB.

    PROMOÇÃO NA CARREIRA
    A promoção por merecimento vem sendo questionada. Consideram os Parlamentares que os critérios hoje utilizados para tal promoção são por demais subjetivos. A proposta da Câmara exige desempenho por critérios objetivos de produtividade e presteza. Segundo o texto aprovado no Senado Federal, até o momento, não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal.

    APERFEIÇOAMENTO DOS MAGISTRADOS
    A sugestão de criação da Escola Nacional junto ao STJ foi acolhida na Câmara e no Senado. O dispositivo estabelece que a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados funcionará junto ao STJ e será competente para regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira. Os textos inovam prevendo que o juiz terá que, periodicamente, participar de curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados.

    FÉRIAS DOS MAGISTRADOS
    Hoje, as férias estão previstas na Lei Orgânica da Magistratura. O Projeto de Lei Complementar nº 144, de 1992, em tramitação na Câmara dos Deputados, trata da matéria, mantendo os sessenta dias de férias. Na Câmara, foi inserido princípio da não interrupção da atividade jurisdicional, sendo vedado férias coletivas ou recesso nos juízos e tribunais, exceto nos Tribunais Superiores, funcionando em dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente. O Senado não manteve tal dispositivo, deixando a matéria para disciplinamento do Estatuto da Magistratura.

    NÚMERO DE JUÍZES
    No Brasil, o número de juízes está muito aquém de outros Estados democráticos em relação ao número de habitantes. A reforma prevê que o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população.

    PUBLICIDADE DAS DECISÕES
    As Propostas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal determinam que as decisões administrativas dos Tribunais sejam tomadas em sessão pública. O texto constitucional somente obriga a motivação das decisões administrativas. Hoje há, portanto, a possibilidade da realização de sessões sem a necessária publicidade.

    REGIME DISCIPLINAR DOS MAGISTRADOS
    A perda de cargo pode ser decidida pelo Conselho Nacional de Justiça, segundo o texto da Câmara dos Deputados. As hipóteses são a desobediência a qualquer das vedações (dedicar-se a atividade político-partidária, por exemplo); a negligência e desídia reiteradas no cumprimento dos deveres do cargo, arbitrariedade ou abuso de poder e o procedimento incompatível com o decoro de suas funções. A proposta do Senado Federal substitui a possibilidade de perda do cargo do magistrado por decisão do Conselho Nacional de Justiça pela prerrogativa desse Conselho formular representação nesse sentido, concentrando no Judiciário a decisão final. Com a finalidade de punir o juiz desidioso e a evitar o acúmulo de processos, a Câmara dos Deputados previu a suspensão do pagamento do subsídio, no caso de descumprimento de prazos processuais pelo juiz, na forma da lei, texto esse que foi suprimido no Senado Federal. Quanto à quarentena posterior, ou seja, a proibição de exercício da advocacia após a aposentadoria, a proposta aprovada na Câmara dos Deputados veda o exercício no juízo ou tribunal do qual tenha o magistrado se afastado, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. O Senado alterou a Proposta da Câmara para impedir o exercício em qualquer juízo ou tribunal, no caso de aposentadoria, por três anos.

    ELEIÇÃO NOS TRIBUNAIS
    As entidades representativas dos magistrados reivindicam a eleição para os cargos de direção dos Tribunais, como medida importante para a democratização interna das Cortes. Na Câmara, foi proposta a eleição dos órgãos diretivos dos Tribunais, mas o Plenário negou. O texto do Senado Federal é expresso ao prever a eleição dentre os membros mais antigos, por maioria absoluta e voto secreto, para mandato de dois anos, vedada a reeleição.

    PROIBIÇÃO DO NEPOTISMO
    A proibição do nepotismo foi rejeitada na Câmara dos Deputados, tendo a matéria sido considerada de legislação ordinária e não constitucional.  No Senado Federal foi aprovado texto que determina, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, a vedação de nomeação ou designação para os cargos em comissão e para as funções comissionadas, de cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao magistrado determinante da incompatibilidade.

    CONTROLE EXTERNO
    O órgão de controle externo do Judiciário, no texto da Câmara, é o Conselho Nacional de Justiça, com quinze membros, com mandato de dois anos. Os membros são integrantes da magistratura, do Ministério Público, além de dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB e dois cidadãos, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. Somente a presença dos advogados no Conselho foi mantida no texto do Senado Federal como representação do controle social e externo ao Judiciário.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    A proposta da Câmara de criação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, funcionando junto ao Tribunal, foi mantida no Senado Federal, que também acolheu o dispositivo quemais poderes ao Conselho da Justiça Federal.

    FORO ESPECIAL
    Câmara previu o foro especial por prerrogativa de função, mas sempre com a partícula enquanto no exercício da função ou enquanto no exercício do cargo.  O Senado manteve.

    Coluna Publicada aos domingos
    nos jornais O POTI e GAZETA DO OESTE
    Natal e Mossoró - Rio Grande do Norte


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