Opinião
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07 de Junho de 2003
O VOTO NÃO
O VOTO NÃO
Dramático o debate e votação, na última quinta, da reforma da Previdência, na Comissão de Constituição, de Justiça e de redação final, da Câmara dos Deputados. Acreditei por ter visto e ouvido as mesmas vozes que, há três anos, enxergavam inconstitucionalidades flagrantes na taxação dos inativos e na quebra da paridade e agora argumentaram ardorosamente a favor.
Retirei do arquivo o meu voto e emendas, datados de 19 de novembro de 1999, quando FHC remeteu à Comissão de Justiça matéria semelhante (embora bem mais amena). Naquela época, votei contra; agora, novamente. É perversidade exigir que o “servidor público” e aposentados paguem esta conta sozinhos.
Ao iniciar a análise, no plenário da CCJ, da proposta do Governo, li o final de artigo que, em janeiro deste ano, publiquei em OPINIÃO (depois reproduzido no Correio Braziliense): “A reforma previdenciária no Brasil lembra a fábula do ganso e da raposa, quando ambos banhavam-se num lago e a raposa resolve punir o ganso por estar naquele local. O ganso diz que fazia isto há muito tempo, alega o direito de defesa e pede um tribunal, no que é atendido. Porém, chegando ao tribunal o juiz era uma raposa, os advogados eram raposas, os quais, após interrogá-lo, condenaram-no e torceram o seu pescoço. A mora dessa fábula é que em relação ao passado foi respeitado o “direito adquirido” do ganso banhar-se no lago. Quanto ao futuro, ele teve que se submeter ao julgamento implacável dos seus julgadores. Será que o Governo brasileiro quer repetir o tribunal da raposas em relação ao servidor público?”.
Destaquei, a seguir, na proposta quatro inconstitucionalidades.
MAGISTRATURA
A proibição de reduzir vencimentos da magistratura é cláusula intocável da Constituição do Brasil. A independência do juiz depende basicamente do respeito a esse princípio. A proposta oficial fere mortalmente o princípio da “irredutibilidade” dos vencimentos da magistratura. Em relação aos demais servidores, torna “letra morta” garantias e direitos individuais.
CÁLCULO DE APOSENTADORIAS
A proposta muda a forma de calcular os proventos dos atuais servidores. O valor final passa a considerar o eventual tempo de contribuição prestado ao Regimento Geral da Previdência, ou seja, o tempo CLT averbado. O dispositivo atinge fortemente os “direitos em processo de aquisição”, especialmente porque retroage para prejudicar e leva em conta o tempo já cumprido.
Um exemplo: o servidor há 40 anos no mesmo cargo, com salário inicial de R$ 300.00 e reajuste real de salário, em média, de 2% ao ano e adicionais, percebe R$ 877.00. Pela lei atual, ele se aposentaria com R$ 877.00 (salário integral). Se aprovada a proposta do Governo, ele se aposentará com R$ 544.00 (redução de 38%) e, caso venha a falecer, a pensão será de 70% dos proventos, igual, portanto, a R$ 381.00 (redução de 57.6%). Pode haver injustiça maior que esta?
PARIDADE
Entendo que, quando alguém opta pelo serviço público incorpora, automaticamente, ao seu patrimônio jurídico direitos e garantias individuais, que lhe são asseguradas pelo artigo 5º § 2º da Constituição, que considera como tal todos os direitos adotados no texto constitucional. E que direitos seriam estes? Por exemplo: o artigo 40 § 3º da Carta Magna define claramente a aposentadoria integral do funcionário público. Este é, portanto, um direito e garantia individual, assegurado no ingresso legal no serviço público. Certamente, se não fosse assim, o servidor teria tomado outro caminho na vida.
A proposta do Governo revoga e elimina a vinculação (paridade) entre ativos e inativos, salvo para os aposentados ou aqueles que já adquiriram direito. Acaba o provento com salário integral, que é direito individual, inserido na Constituição. E mais: o benefício por morte do servidor (pensão) será de até 70% dos proventos, podendo, na forma de lei futura, ser até inferior.
Um exemplo: um servidor que, na época da vigência da reforma (se aprovada), falte um ano para adquirir o tempo de aposentadoria, terá o seu provento calculado com redução de até 38% (ver exemplo acima) e os reajustes serão regulados por lei futura, que ninguém sabe qual o critério que adotará. O servidor público fica literalmente em cima de “fio de navalha”. Insegurança total e absoluta.
TAXAÇÃO DE INATIVOS
De um lado, a reforma do Governo elimina a paridade entre ativo e inativo para cálculo da aposentadoria e reajustes. De outro, mantém a paridade, quando institui a contribuição para os inativos e pensionistas, inclusive os atuais, com alíquotas idênticas às dos servidores em atividade (?????).
Pergunta-se como se justifica, num regime previdenciário contributivo, em que a contribuição é vinculada ao benefício, cobrar contribuição do inativo, que não aspira novo benefício? O Governo alega que a contribuição do inativo será de natureza “tributária”. O raciocínio é falso. Os inativos contribuintes do Imposto de Renda ao recolherem 11% à previdência estarão sendo bitributados, em razão do fato gerador ser idêntico.
A aposentadoria é ato jurídico perfeito e, como tal, considerada direito e garantia do individuo. Além do mais, o artigo 40, parágrafo 12, da Constituição, manda observar na aposentadoria do servidor os requisitos e critérios do Regime Geral da Previdência. No artigo 195, II, que trata do Regime Geral da Previdência, está determinado claramente que não incidirá contribuição sobre a previdência e pensão.
Lamentável a decisão, totalmente política, da CCJ. Do total de 57 parlamentares, apenas 12 votaram não. O RN é representado na Comissão de Justiça por deputados do PFL, PT e PMDB. Votaram contra: José Roberto Arruda (PFL-DF), Ney Lopes (PFL-RN), Rodrigo Maia (PFL-RJ), Vilmar Rocha (PFL-GO), José Ivo Sartori (PMDB- RS), Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), Eduardo Paes (PSDB-RJ), Juíza Denise Frossard (PSDB-RJ), Wilson Santos (PSDB-MT), Ibrahim Abi-Ackel (PP-MG), Alceu Collares (PDT-RS) e Ildeu Araújo (PRONA-SP).
Vamos, agora, aguardar a decisão final do plenário da Câmara dos Deputados.
Coluna Publicada aos domingos
nos jornais O POTI e GAZETA DO OESTE
Natal e Mossoró - Rio Grande do Norte
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