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Opinião

  • 16 de Junho de 2012

    A inelegibilidade na lei da ficha limpa

    2012-06-17-opiniao

     

    A partir de 2012 começa a ser aplicada e interpretada a “lei da ficha limpa”. É natural que surjam muitas dúvidas. Uma delas ligada a recente lista divulgada pelo Tribunal de Contas do RN, que aponta contas desaprovadas de prefeituras em municípios potiguares. A imprensa logo estampou a inelegibilidade dos responsáveis. Grande equívoco. A rejeição das contas pelo TC somente tornará o responsável inelegível se configurar “ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente”.

    Em 1990 fui o relator na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal, da lei complementar que regulamentou o art. 14 § 9º da Constituição, definindo à época os casos de inelegibilidade, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso de exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    Foi um trabalho difícil. Até a última hora mantive o parecer que tornava inelegível quem praticasse atos de improbidade administrativa, independente de sentença transitada em julgado. O trânsito em julgado era o ardil, que garantia a impunidade daqueles que ingressassem com uma ação judicial. A demora no julgamento protegia os corruptos. De última hora, o então deputado Wilson Braga articulou a bancada do PDS e manteve no texto a exigência da sentença transitada em julgado.

    Como é comum no processo legislativo sugeri que o PDS, em troca, aprovasse um dispositivo de minha autoria, que tinha sido retirado de votação. O partido aceitou e foi aprovado o atual artigo 25 da LC 64/90, assim redigido: “O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.

    Esse artigo se constituiu num dos maiores avanços do direito eleitoral brasileiro. Nos anos 90, antecipou-se à lei da ficha limpa por libertar os tribunais das “jogadas” que protegiam candidatos inidôneos. Infelizmente, a justiça eleitoral usou muito pouco essa regra legal e preferiu baixar resoluções para regular as eleições, diante da inexplicável omissão do Congresso Nacional.

    Atualmente, o órgão competente para o julgamento das contas de prefeituras municipais é a Câmara Municipal e não o Tribunal de Contas. Entretanto, a palavra final sobre a inelegibilidade caberá à justiça eleitoral e não a justiça comum. Faz-se a pergunta sobre se é necessário impugnar o registro para gerar a inelegibilidade do candidato. Acho que tal impugnação não é necessária, desde que obedecido o devido processo legal. O artigo 25 da LC 64/90 (acima transcrito), que introduzi na legislação, dá competência ao Tribunal para formar a convicção de recusa do registro, diante de fatos públicos e notórios, indícios e presunções, mesmo que não alegados em impugnação específica.

    Outro aspecto a ser considerado na jurisprudência em formação, se refere ao fato da lei da ficha limpa usar a expressão “ato doloso de improbidade administrativa”. Isso quer dizer que a inelegibilidade será para os detentores de cargos ou funções públicas, no poder executivo. A lei não se referiu ao exercício de mandatos legislativos. Em tal hipótese, alcançaria apenas o presidente de república, governadores e prefeitos.

    Pelo que se vê o clima de “caça às bruxas” para fulminar candidaturas terá os limites da lei. A justiça eleitoral agirá com ampla liberdade, mesmo nos casos em que os Tribunais de Contas e as Câmaras Municipais não tenham mencionado e apreciado no “parecer prévio” e no julgamento final as irregularidades e crimes praticados por prefeitos. A omissão de uma instância, não justificará a impunidade para quem for encontrado em culpa. Salvo se a justiça não quiser usar a competência, que o artigo 25 da lei de inelegibilidade lhe deu.

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    Ney Lopes – Jornalista; advogado, professor
    de direito constitucional e ex-deputado federal.

    Publicado aos domingos nos jornais
    DIÁRIO DE NATAL e GAZETA DO OESTE
    Natal e Mossoró - Rio Grande do Norte


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