Marca Maxmeio

De Olho Aberto

  • 12 de Outubro de 2007

    Ainda sobre a fidelidade

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    Não terminou o debate em Brasília sobre a fidelidade partidária. Agora, aguarda-se novo pronunciamento do TSE. O alvo são os eleitos pelo voto majoritário, quando trocam de partido. Perderão ou não o mandato?

    O direito é por si só dialético. Comporta interpretações e pontos de vista. Mas há situações que se tornam óbvias. Esta dos eleitos majoritariamente é uma delas. O exame da decisão recente do STF demonstra que a linha mestra foi aplicar o princípio da fidelidade partidária àqueles políticos que obtiveram mandatos, através do sufrágio proporcional. Ou seja, nas hipóteses em que sem filiação a um Partido o candidato não teria sido eleito.

    Incluem-se também todos os vitoriosos, quer sejam com os votos da chamada “sobra”, ou os que não precisaram dessa “sobra”. O conceito básico a considerar é a eleição proporcional, cuja natureza e essência jurídica impõem a conclusão de que o eleito, com muito ou pouco voto, dependeu do Partido e da proporção matemática dos quocientes eleitoral e partidário.

    Quem teve votos além desses índices computou ditos sufrágios para o Partido, que elegeu – ou poderia ter elegido – outros com a “sobra”. Portanto, a decisão do STF atingiu todos os parlamentares, presos ao cordão umbilical da eleição proporcional.

    No caso da eleição majoritária, a lógica jurídica é completamente outra. O eleito não depende de quocientes apurados em função de votos dados ao partido, embora sem a filiação não fosse possível candidatar-se. O princípio majoritário é o oposto do proporcional. Certamente o TSE não aplicará aos senadores, governadores e prefeitos o entendimento idêntico à decisão ratificada pelo Supremo.

    Ainda sobre a exigência da fidelidade partidária, cabe reforçar que uma das mais agudas imperfeições de nossa legislação eleitoral é a inautenticidade da maioria dos partidos políticos. A Constituição de 1988 fixou o princípio do artigo 17 § 1°, no sentido de que a autonomia dos partidos vincula-se a sua organização e funcionamento interno.

    A justiça eleitoral procura evitar que o poder dos partidos se torne discricionário, ao decidir que “os atos partidários que importem lesão a direito subjetivo não estão excluídos da apreciação do judiciário” (RE – 13.750). Mas, ainda assim sobrevivem gargalos, em relação ao funcionamento da autonomia dos partidos, pondo em risco a segurança do cidadão.

    Após a histórica decisão do STF, não será difícil ocorrerem, por exemplo, expulsões injustas de filiados, quando falte menos de um ano para a eleição. O ato partidário igualar-se-á a cassação do período revolucionário de 64, considerando-se o entendimento judicial dominante, de que “as razões que movem o partido a aplicar sanção disciplinar constituem matéria interna corporis, que não se expõe a exame pela justiça eleitoral” (acórdão do TS n° 2.821/00).

    O punido, sem prazo para nova filiação, estará banido da vida pública, por não haver tempo de provar a “perseguição”. O mesmo ocorrerá também, quando um filiado se insurja contra a formação de “coligações” contraditórias, com partidos de programas conflitantes ou choques regionais.

    Prevalecerá a jurisprudência, de que a autonomia partidária assegura aos partidos o direito de “deliberarem sobre diretrizes e interesses políticos, sendo senhores da conveniência quanto à formação de coligações” (RE n° 26.610/06).

    O Congresso Nacional terá que assimilar a recente interpretação do STF e preencher, o quanto antes, os “vazios legais”, evitando no futuro outro “puxão de orelhas” do Judiciário. Caso o Legislativo não faça as inadiáveis mudanças em nosso sistema eleitoral e partidário, a exigência isolada da fidelidade e as incongruências em vigor poderão agravar o quadro político e provocar crises institucionais imprevisíveis, com repercussão em vários setores da vida nacional.

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