Brasília em Dia
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12 de Junho de 2010
A lei e a pesquisa eleitoral
O processo eleitoral iniciado no país traz consigo a dança das pesquisas. Um tema difícil e complexo é o da regulamentação legal das pesquisas nas democracias. Qualquer tipo de ponderação corre o risco de ser rotulada como tentativa de lesão ao princípio constitucional da livre expressão do pensamento.
No Brasil, a lei eleitoral exige das empresas que realizam pesquisas de opinião pública, o registro junto à justiça eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, com informações relativas à metodologia, período de realização da consulta, plano das amostras, sistema usado para controle, verificação e questionário aplicado.
A controvérsia gira em torno da indagação: as pesquisas influem ou não no voto popular?
Não hesito em dizer que influem e muito. Aplica-se pesquisa em várias áreas, com a finalidade de conhecer tendências específicas da sociedade. Até aí, nenhuma objeção. Quando se trata de matéria eleitoral, a visão é outra. O “momento eleitoral” tem características especiais e atípicas. Por exemplo: a rigor caracteriza restrição à liberdade de imprensa proibir que os meios de comunicação, durante a eleição, divulguem e promovam determinado candidato. Todavia, a lei proíbe tal divulgação, com base no princípio de que nenhum direito ou garantia constitucional pode ser exercido, em detrimento da ordem pública, ou em desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. A pesquisa eleitoral deve ser analisada sob esta mesma perspectiva legal. Se existem institutos idôneos – e ninguém nega tal constatação –, de outro lado prospera a “indústria da pesquisa”, como instrumento de disseminação de dúvidas e alavancagem de candidaturas, sob encomenda. Na cultura nacional, prevalece à regra do eleitor não apoiar candidato fraco para “não perder” o voto. Na hipótese de prevalecerem manipulações e o candidato estatisticamente ser colocado em posição inferiorizada, dificilmente haverá crescimento eleitoral. Prejuízo irreparável!
A pesquisa eleitoral nasceu no século XIX (1824), com a “primeira enquete” realizada nos Estados Unidos em eleição presidencial. A primeira pesquisa de opinião aplicada no Brasil foi em 1940, com a finalidade de identificar qual posição deveria assumir o Brasil, caso os Estados Unidos entrassem na II Guerra Mundial. Em 1945, o Ibope aplicou pesquisa eleitoral em São Paulo, na disputa presidencial entre Eurico Dutra e Eduardo Gomes.
Normas sobre pesquisas no processo eleitoral estão presentes em várias legislações do mundo. A investigação em pesquisas teve início nos Estados Unidos, quando o Instituto Gallup em 1936, superestimou em quase 7 pontos percentuais, a vantagem do candidato Roosevelt, em prejuízo do seu concorrente. Os australianos reprovam pesquisa em eleições, tendo em vista precedentes de resultados errados. No estado de Vitória é proibida a publicação de sondagem pré-eleitoral. Na França, a publicação de pesquisas foi proibida nos sete dias anteriores à votação. Na Bulgária, a proibição abrange o período de 14 dias anteriores ao término da campanha eleitoral. Na Itália, o prazo vedado é de 15 dias. Em Cingapura, a proibição é total, ou seja, durante toda a duração do período eleitoral. O Conselho da Europa, em setembro de 1999, aprovou recomendação sobre a pesquisa e divulgação na mídia em período eleitoral. Os Ministros recomendaram que devam ser garantidos os princípios da equidade, equilíbrio e imparcialidade nas disputas eleitorais.
As pesquisas deveriam ser permitidas, sem restrições, para o uso interno dos partidos políticos. No plano comercial, por exemplo, alguém pesquisa um produto à venda e divulga os resultados? Claro que não. A mesma coisa deveria ocorrer com os partidos. Eles têm o direito de conhecer a tendência da opinião pública. Todavia, nas sondagens amplamente divulgadas na mídia há que existir severa fiscalização para evitar distorções dos resultados e dos fatos. A eleição é reflexão e escolha individual e não pode sofrer influências nocivas, sob pena do enfraquecimento das liberdades públicas.
A publicação de pesquisas eleitorais jamais poderá caracterizar peça de “marketing”. Por mais idônea que seja, a publicação em órgão de comunicação influente mexe com o voto popular. Não há como fugir dessa realidade. Pergunta-se o que afinal deverá prevalecer: se a liberdade de informação, ou a preservação do interesse público e a liberdade de escolha do eleitor?
A resposta definitiva terá que ser dada pelo Congresso Nacional, no dia em que resolver enfrentar, com destemor, tema tão controvertido (e distorcido). A democracia brasileira exige esta normatização, o mais rápido possível.
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