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Brasília em Dia

  • 25 de Outubro de 2008

    A propriedade intelectual

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    Tramita, no Congresso Nacional, projeto de lei de autoria do deputado Rafael Guerra (PSDB-MG), conceituado parlamentar ligado à saúde pública, que propõe corrigir a anomalia de sobreposição de competências entre o INPI e ANVISA. A alternativa proposta pelo parlamentar visa limitar a intervenção da ANVISA apenas aos pedidos de pipeline (artigos 230 e 231 da Lei 9.279/96), ou seja, atribuir à ANVISA o exame simultâneo com o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI - exclusivamente aos casos de pedidos de revalidação de patentes, a título de pipeline, concedida no exterior, por países que hajam firmado Tratado ou Convenção específica com o Brasil.

    Chama-se de pipeline uma exceção da legislação mundial sobre patentes. Trata-se do reconhecimento de inventos patenteados no exterior. O Brasil, como signatário de tratados internacionais, revalida tal garantia patentária apenas até o tempo que ela leva para expirar no país de origem, e desde que tenha sido requerida até maio de 1997. O mecanismo está previsto no acordo TRIPS, que criou a Organização Mundial do Comércio, sendo competência de cada país adotá-lo ou não.

    Na hipótese do pipeline, mesmo sendo o INPI o órgão especializado tecnicamente para o exame do mérito dos pedidos de patente, se justifica amplamente que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA – outorgue a sua anuência prévia em tais pedidos, que envolvem dados e conhecimentos disponíveis no resto do mundo.

    Tanto isto é verdadeiro, que o legislador alterou o artigo 229 da Lei de Marcas e Patentes para incluir a ANVISA na apreciação prévia dos pedidos de patentes. Tal dispositivo está no Título das Disposições Finais e Transitórias da lei. Sendo o pipeline “transitório” (aplica-se aos pedidos encaminhados um ano após a vigência da lei), conclui-se que a competência da ANVISA será igualmente transitória, restrita, portanto, ao exame prévio dos pedidos de pipeline, conforme os artigos 230 e 231 da lei.

    Da forma como funciona atualmente, não se justifica dois órgãos do Estado terem competências idênticas. Gera a burocratização e o tumulto na tramitação dos pedidos de patentes. Verdadeira anomalia.

    Em verdade, o sistema legal vigente distingue as funções do INPI e da ANVISA. Com relação ao INPI, atribui-lhe expressamente a competência de apreciar tecnicamente o mérito dos pedidos de patente.

    Quanto à ANVISA, a sua competência está definida nas funções de proteção à saúde pública, através do controle sanitário da produção e autorização para a comercialização de produtos, desde que os mesmos tenham sido patenteados. Isto quer dizer, na prática, que o INPI examina o mérito do pedido de patente e a ANVISA fiscaliza, controla a qualidade, libera ou interdita o medicamento com a patente já concedida, por razões de proteção à saúde pública. Antes do produto farmacêutico ser patenteado, inexiste a função específica de proteção à saúde pública, por falta de objeto, ou seja, não há, ainda, produto protegido pela patente, nem disponibilizado para o mercado consumidor.

    São, portanto, duas competências permanentes e distintas, claramente definidas na legislação, que não podem se sobrepor, sob pena de bis in idem e injuridicidade na aplicação da legislação infraconstitucional, que regulamenta a cláusula pétrea constitucional do art. 5o, inciso XXIX da CF.

    A correção legislativa proposta através do projeto de lei do deputado Rafael Guerra permitirá maior eficácia, inclusive na aplicação da Lei de Inovação (no 10.973, de 02 de dezembro de 2004), que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo brasileiro.

    Sabe-se que o estímulo à pesquisa inovadora depende de condições administrativas saudáveis e não congestionadas burocraticamente, de forma a estimular os pesquisadores e os investimentos no setor. O próprio governo atual assim entende e, por tal razão, patrocinou a Lei de Inovação nacional.

    O sistema global de propriedade intelectual é uma conquista da humanidade. Cabe a sociedade preservá-la. Sem ela, o progresso será tolhido pela impossibilidade da informação ser disseminada e promovida a inovação. O avanço da pesquisa nas universidades, centros privados, pequenos negócios, enfim, em todos os setores, está diretamente dependente da consolidação legal ampla dos princípios que garantam a propriedade intelectual.

    Coluna semanal
    Revista Brasilia em Dia

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