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Brasília em Dia

  • 13 de Setembro de 2008

    O STF e o STJ

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    As últimas denúncias – devidamente comprovadas – de “escutas telefônicas” abusivas constituem grave risco para a democracia brasileira. A lei n° 9.296/96, que regula o sigilo telefônico, exige a demonstração prévia e inequívoca de que tal procedimento seja o único meio disponível para a produção de qualquer tipo de prova.

    Justifica-se a “escuta” apenas em última hipótese. Aliás, a Constituição – que não contém palavras vazias – se refere claramente no artigo 5°, XII, a “no último caso”. No Brasil, está se tornando usual essa forma de investigação, o que também contradiz o Código Brasileiro de Telecomunicações (art. 56), onde está capitulado o crime de “violação de telecomunicações”. Apurada caso a caso, a “escuta telefônica” rotineira certamente será considerada colheita de prova ilícita e duvidosa, por atentar contra as regras constitucionais e democráticas do Estado brasileiro.

    O Supremo Tribunal Federal honra as suas tradições pela firmeza do atual presidente, ministro Gilmar Mendes. Sem medo e com destemor, esse ministro proclama a principal competência da Corte, definida no artigo 102, que é, “precipuamente, a guarda da Constituição”.

    O ministro César Asfor Rocha, que assumiu a presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem larga folha de serviços prestados à justiça, com honradez e competência. A sua investidura repercute favoravelmente, no momento em que o poder judiciário se coloca, cada vez mais, como guardião da democracia.

    O Superior Tribunal de Justiça exerce papel igualmente relevante, cabendo-lhe preservar a intenção do legislador constituinte de 1988, que atribuiu à Corte a aplicação do Direito federal brasileiro.

    A credibilidade e competência dos atuais presidentes do STF, STJ e demais membros asseguram ao Brasil, em instante delicado e difícil para as liberdades coletivas, a certeza de que os direitos e garantias fundamentais não serão jogados na “lata do lixo”.

    Caracteriza típico maniqueísmo, o argumento de que o combate ao crime organizado (sobretudo envolvendo dinheiro público) é prejudicado pela preocupação de respeitar as garantias fundamentais do cidadão. O estado de direito dispõe de meios legais que reprimem os delitos, sem ferir o direito individual. Pensar de forma contrária revela autoritarismo e notório abuso de poder.

    Costumo sempre repetir que a menor lesão a qualquer princípio constitucional acarreta “sangria desatada” e fere diretamente o cidadão, quer seja no presente ou no futuro. Veja-se, por exemplo, a “escuta abusiva”. Ela provoca, por si só, o desrespeito à individualização na investigação e na aplicação da pena (art. 5° incisos XLV e XLVI da Constituição). Uma terceira pessoa, que use o aparelho telefônico “grampeado”, terá a sua intimidade devassada, o mesmo ocorrendo nos casos de investigação abusiva em contas bancárias conjuntas, membros de sociedades comerciais, condomínios etc.

    Definitivamente, o delito só existirá a partir da prova nos autos. Antes, será apenas aparência de ilícito. Na concepção de Pedro Lessa, “o poder judiciário é o que tem por missão aplicar contenciosamente a lei aos casos particulares”. A Constituição de 1988 ampliou tais poderes, ao conferir legitimidade no controle do arbítrio do Executivo e do Legislativo, através da invalidação judicial de atos praticados com notório abuso.

    Resultará benéfica para a cidadania, a ação harmônica do STF – em defesa da Constituição – e do STJ – na preservação do Direito federal. No caso do STJ, a Corte se orienta na aplicação de sua norma básica – a Súmula 83 –, que rejeita o recurso especial – regra geral protelatório –, naquela hipótese em que, anteriormente, o Tribunal já tenha decidido no mesmo sentido do julgamento impugnado. Forma inteligente de conceder eficácia à lei federal.

    O STF, na guarda da Constituição, utiliza como bússola o princípio de que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5° § 1°). Nem mesmo emenda constitucional derivada poderá restringir tais direitos (art. 5° § 4° inciso IV CF).

    Pela história de vida de cada um, a liderança dos ministros Gilmar Mendes e Cesar Asfor Rocha na presidência, respectivamente, do STF e do STJ, assegurará a aplicação das regras constitucionais e da lei federal, nos limites impostos pelo respeito à dignidade da pessoa humana, na hora em que as “liberdades individuais” correm risco.

    O país confia e apóia a conduta dos dois presidentes e demais membros do STF e STJ.

    Coluna semanal
    Revista Brasilia em Dia

    www.brasiliaemdia.com.br


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