Marca Maxmeio

Brasília em Dia

  • 21 de Junho de 2008

    Patentes, Brasil, Suíça...

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    O embaixador da Suíça no Brasil, Rudolf Baerfuss, o presidente da “Swisscam” - Câmara de Comércio Suíço-Brasileira- Christian Hanssen, e o deputado Lobbe Neto, presidente do Grupo Parlamentar Brasil-Suíça, promoveram, com êxito, recentes Seminários Internacionais sobre “Propriedade Intelectual e Desenvolvimento”, em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília.

    Proferi palestras nos três eventos. Abordei a “intentio legis” da atual Lei de Marcas e Patentes (n° 9.279/96), da qual fui relator e autor do substitutivo aprovado, por consenso, na Câmara dos Deputados. Participaram, também, como expositores, o Dr. Jorge Ávila, presidente do INPI; o professor Thomas Cueni (Suíça); Joseph Strauss (Alemanha); Ernst Hafem (Suíça); juiz Klaus Grabinski, da Corte de Patentes de Duussendorf, Alemanha; Dra. Liliane Roriz, desembargadora federal do Rio de Janeiro; Chang das Estrelas Wilches, da Embrapa; Marcos Henrique Teixeira, da Embraer e Adriana Diaféria, da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial. O advogado Gustavo Stussi, diretor jurídico da Swisscam, coordenou o seminário.

    Nas conclusões, o denominador comum foi a necessidade do respeito à propriedade intelectual como fator imprescindível ao crescimento econômico e social. Não há exemplo de país no mundo, que tenha alcançado o desenvolvimento sustentável, sem o reconhecimento da propriedade intelectual, que protege, de forma transitória (não se trata de monopólio), o talento e a inteligência humana.

    O pioneirismo do Brasil nasceu com a adesão à Convenção de Paris em 1883 e a de Berna em 1886. A primeira protegeu a propriedade industrial geradora da patente e, a segunda, as obras literárias e artísticas.

    O professor Joseph Strauss, autoridade mundial, professor nas Universidades Ludwig-Maximilians e George Washington Law School sugeriu a “despolitização” do tema e recomendou aos governos considerá-la um instrumento do desenvolvimento, sem o qual desaparecem a inovação e o investimento de risco em pesquisas.

    Note-se que, de 1945 a 1997, o Brasil não protegia com patente o produto final de fármacos. Nem assim surgiu uma só novidade, com aplicação industrial. Se a patente significasse fator de “dominação” das superpotências, o nosso país teria crescido em inovações farmacológicas. Ao contrário, o Brasil somente se desenvolveu no campo inventivo, a partir da Lei 9.279/76, quando o pesquisador nativo sentiu-se protegido. Vários são os pedidos atuais de patentes nacionais, liberados e em tramitação, originários da Petrobrás, Embrapa (mais de 200 pedidos), Vale do Rio Doce e outros. No campo farmacêutico, empresas nacionais inovam em pesquisas de novos medicamentos, tais como, Biolab (6 pedidos de patentes), Fiocruz (mais de 50 pedidos), Cristalia (6), Aché-Biosintética (20) etc. A legalização dos genéricos e a lei de inovação n° 10.973/04 (dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo) comprovam igualmente o avanço constatado, após a Lei de Marcas e Patentes brasileira. Negar isto seria esconder o sol com a peneira!

    Outro aspecto debatido nos Seminários foi a desvinculação da patente ao preço de venda. Alega-se tal vínculo para justificar decretação, ou ameaça, de “licença compulsória” (o titular da patente ganha royalties e perde o direito temporário sobre a mesma). Ficou claro que a presumida elevação do preço de fármacos, por exemplo, somente justifica a “licença compulsória”, após os procedimentos definidos na legislação de combate ao abuso do poder econômico. Sem isto, caracteriza-se o cerceamento de defesa e o descumprimento do “devido processo legal”, assegurados na Constituição.

    A expressão “de ofício”, contida na lei e em decreto, para efeito de licença compulsória por “emergência nacional” ou “interesse público”, vincula-se diretamente à exigência da legalidade do ato administrativo (artigo 37 da CF). Admitir que o governo decrete unilateralmente a “licença compulsória”, por juízo subjetivo, sem a defesa prévia do detentor da patente, será consagrar o arbítrio e “politizar” os conceitos de emergência nacional e interesse público, com a promessa de preço baixo. A ilegalidade contribuirá, progressivamente, para gerar insegurança em relação ao pesquisador e ao investidor, além de consumar o confisco temporário da propriedade intelectual, protegida no artigo 5°, inciso XXIX, da Constituição (cláusula pétrea).

    A Embaixada da Suíça e a Câmara de Comércio deram valiosa contribuição ao debate nacional de proteção à propriedade intelectual. A patente e os direitos autorais são o reconhecimento da inteligência humana. Não existem razões para o Brasil sofrer de complexo de inferioridade e admitir que a inteligência e o invento são privilégios apenas dos países ricos!

    Coluna semanal
    Revista Brasilia em Dia

    www.brasiliaemdia.com.br


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