Brasília em Dia
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19 de Outubro de 2007
Brasil e Alemanha
Participei em São Paulo e Brasília, de seminários promovidos pela Câmara Brasil e Alemanha sobre o tema “Brasil - Superpotência econômica emergente ou líder dos países em desenvolvimento?”. O evento de alto nível teve a excelente organização dos senhores Edgar Silva Gabarde, presidente na América Latina da Robert Bosch Ltda e do Sr. Werner Wanderer, diretor do escritório da Câmara de Comércio Brasil e Alemanha, no Distrito Federal. A abordagem do tema “o processo de pesquisa e desenvolvimento (P&D) e o seu impacto na competividade das empresas”, exposto com detalhes e competência pelo Dr. Jorge Raimundo Filho, presidente do Conselho Consultivo da Interfarma, mereceu profundas reflexões dos participantes.Como relator na Câmara dos Deputados em 1996, da atual legislação de marcas e patentes no Brasil coube-me expor sobre o impacto da “inovação” no segmento das “exportações globais”. Não tenho dúvidas de que sendo a patente a expressão da inovação, jamais o nosso país alcançará nível estável de desenvolvimento, se não respeitar esse instituto consagrado em todo o mundo. É necessário desmistificar a proteção dada a marcas e patentes. Não se trata de monopólio, mas sim reconhecimento à inteligência humana inventiva.
A inovação tem no Brasil uma condição peculiar. Enquanto nos Estados Unidos, as empresas lideram as inovações em matéria de propriedade industrial (mais de 90 por cento de patentes produzidas), em nosso país tal liderança está em nível de Universidades. Daí porque, cabe às universidades nacionais – públicas ou privadas – o papel de formar quadros humanos para buscar formas eficientes de transferência de tecnologia e aproximação do centro universitário com a empresa privada – especialmente a indústria -, de maneira a assegurar um ciclo estável de inovação e produção de patentes. Tudo isto significa a oferta de produtos de alta tecnologia no mercado, com repercussões nas exportações globais.
Mencionar a inovação como elemento propulsor da economia e das exportações, impõe algumas considerações sobre a lei a Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996, conhecida como a Lei de Patentes. Ela corresponde, na verdade, a um novo Código de propriedade industrial, que substituiu a Lei de 5.772/1971 e estabeleceu as novas regras para proteção de invenções (patentes), modelos de utilidades, desenho industrial, marcas e indicações geográficas. Até 1997, o Brasil não reconhecia patentes de produtos farmacêuticos e os respectivos processos industriais. Isto criou inúmeros obstáculos à inserção do país na economia mundial. Com a vigência da nova lei passaram a ter garantia de patente não apenas os fármacos e seus processos, mas também produtos químicos, produtos e processos de alimentos, ligas metálicas e micro organismo transgênico, desde que atendam aos requisitos da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (art. 18).
Dediquei mais de quatro anos da minha atividade parlamentar, na difícil tarefa de relatar o projeto de propriedade industrial. Trabalho penoso, difícil, incompreendido, mas que, ao final, recolocou o Brasil entre aqueles países que respeitam a Propriedade Industrial e Intelectual. As legislações sobre esta matéria surgiram na Inglaterra (1623), sendo adotadas pelos EEUU, em 1790. A garantia patentária visa estimular a criação humana e, em conseqüência, melhorar a qualidade de vida das pessoas.
O Brasil, já há alguns anos, passa por um movimento de conscientização, de que a propriedade intelectual é a âncora de qualquer país em desenvolvimento, capaz de gerar riquezas, com repercussão na balança comercial de exportações. A atual Lei de Inovação (n.º 10.973, de 02 de dezembro de 2004) é instrumento útil para as empresas brasileiras poderem seguir a experiência internacional e buscar associações (“joint venturis”).
Toda tentativa do Governo, expressa ou silente, que ponha em risco o sistema de marcas e patentes significará duro golpe à tradição nacional, que desde 1883 foi manifestada na França, quando o país referendou o sistema patentário internacional, na Convenção Internacional de Paris. Além do mais, desrespeitar a patente no Brasil significa agir contra a Constituição, em razão do que dispõe o artigo 5°, inciso XXIX, dos “direitos e garantias fundamentais”, que assegura plenas garantias aos inventos e criações industriais, propriedade das marcas e outros signos distintivos, “tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país”.
O debate na Câmara de Comércio e Indústria Brasil e Alemanha alertou para as responsabilidades constitucionais do nosso país em matéria de respeito à propriedade intelectual. (Comentários)Coluna semanal
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