Brasília em Dia
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07 de Setembro de 2007
Salário mínimo e o PIB
Em 1975 fui eleito deputado federal pela primeira vez. Como relator da então CPI do “salário” iniciei a defesa da implantação do “salário do crescimento” no Brasil, que consistiria em vincular o mínimo ao PIB (Produto Interno Bruto). Apresentei projeto de lei (reapresentado em outras legislaturas) com a seguinte ementa: “cria o salário mínimo do crescimento, vincula o aumento real ao PIB (Produto Interno Bruto), disciplina o reajuste periódico do poder aquisitivo”. Conversei algumas vezes com o atual Senador Paulo Paim, inegavelmente um entusiasta e defensor de soluções justas para o salário mínimo.
Levei a proposta ao atual ministro do Planejamento Paulo Bernardo (PT-PR), quando presidiu a Comissão Mista de Orçamento em 2004. Ele declarou textualmente à imprensa: ‘‘A idéia é que na LDO de 2005 ... venha a previsão de que para corrigir o mínimo, além do montante das perdas com a inflação mais um aumento real do PIB’’. Senti-me gratificado.
Posteriormente, o senador Garibaldi Alves (RN) encampou a tese, na condição de relator da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) em 2004. Opinou favoravelmente que o crescimento real do salário mínimo não fosse inferior à taxa de crescimento do PIB. O seu parecer foi aprovado e o princípio inserido na LDO para 2005. Mais uma vez tive a sensação do dever cumprido.
Inquieta-me a questão do “salário mínimo” no Brasil, quer seja pelos valores históricos irrisórios, quando pelo fato de ocorrerem sucessivas crises políticas e choques entre Governo e Oposição, no período do reajuste. A fixação do salário mínimo deveria ser ato gerencial do Executivo, estabelecido por decreto, a exemplo de Portugal. Caberia ao Congresso Nacional, no exercício do seu poder fiscalizador e com base no artigo 49, V, da Carta Magna, sustar o ato, se for o caso, com base em exorbitância, ou, por não atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família, como prescreve o artigo 7°, IV, do mesmo texto constitucional.
Alegra-me ver na atual legislatura, essa proposta reapresentada, por iniciativa dos deputados federais José Pimentel, Francisco Rodrigues e Edinho Bez. O governo federal volta a falar no assunto como inovação.
Para maior conhecimento do Leitor transcrevo a seguir os artigos principais do projeto de lei original do “salário do crescimento”, em tramitação na Câmara dos Deputados, por minha iniciativa.
“Art. 1º - O salário mínimo é a contraprestação mínima, nacionalmente unificada, devida e diferentemente paga pelo empregador público ou privado a todo trabalhador em regime normal de serviço, inclusive rural, sem distinção de sexo, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e de sua família.
Art. 2º - É criada a Comissão Especial do salário mínimo vinculada à Presidência da República, composta por dezesseis representantes escolhidos de forma paritária entre os membros do Poder Executivo e das entidades de âmbito nacional, econômicas e profissionais.
Art. 3º - É competência da Comissão especial do salário mínimo a elaboração de estudos técnicos que fixem, de forma incontroversa, o valor real do salário mínimo definido no artigo 7º, IV, da Constituição Federal e as diretrizes de implementação de política realista de recuperação gradativa do poder aquisitivo do salário mínimo vigente.
Parágrafo único - A Comissão disporá sobre o prazo necessário para recuperação real e gradativa do salário mínimo, que não será inferior a três anos, nem superior a seis, salvo prorrogação, em face da conjuntura econômica
Art. 4º - O valor real do salário mínimo, previsto no artigo anterior, será obtido por metodologia própria...
Art. 5º - Na forma desta lei serão procedidos aumentos do valor real do salário mínimo.
§1º - O aumento real medido e pago até 31 de dezembro do ano-calendário respectivo será equivalente, no mínimo, ao múltiplo, inteiro ou fracionado, do índice do Produto Interno Bruto (PIB) no mesmo período.
§2º - A Comissão poderá, a seu critério, propor, durante o ano-calendário, antecipação do aumento real, em função de resultados excepcionais apurados na atividade econômica.
Art. 6º - Para a revisão periódica do poder aquisitivo do salário mínimo, sem que implique em ganho real, a Comissão adotará, dentre outras, as seguintes medidas:
I – Solicitar ao IBGE a medição mensal do Índice de Preço do Salário Mínimo (IPSM)...
II – A Comissão definirá, em função da densidade populacional, o peso relativo à participação de cada Estado na composição do IPSM, sendo anualmente prevista revisão desses pesos em função do desigual crescimento econômico inter-regional.
Parágrafo Único - Poderá a comissão recorrer à comunidade científica ou entidades privadas, para colaborar nos trabalhos previstos nesta lei, mediante ajustes individuais, sendo o tempo de serviço prestado considerado de caráter público e relevante, para os fins e efeitos legais”.
A semente está lançada há tempo. Aguardam-se os frutos.Coluna semanal
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