Marca Maxmeio

Brasília em Dia

  • 13 de Julho de 2007

    Itália exemplo para o Brasil

     

     

     

    Quase três milhões de micro e pequenas empresas representam 97% do mercado formal brasileiro. Entraram em vigor no último dia 1º as alterações das normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido, a ser dispensado a estas empresas no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conhecidas popularmente como “Super Simples” (LC 123/2006).

    O inegável avanço legislativo corre o risco de ajustar-se a expressão popular: “dá com uma mão e tira com a outra”. Tudo em razão dos prazos de 31 de julho próximo para o enquadramento nas novas regras e 31 de janeiro de 2006 como a data limite para a renegociação de débitos fiscais. Poderão ficar de fora do “Super Simples”, em torno de 1.300 milhões de empresas, que abrigam cerca de 10 milhões de trabalhadores, por possuírem algum tipo de débito posterior a janeiro de 2006, cujo pagamento é exigido à vista. Isto ocorrendo será catástrofe total para o empreendedorismo, no setor produtivo nacional.

    Antes, o SIMPLES tratava apenas dos tributos federais. No “Super Simples”, o empresário faz um pagamento e fica em dia com todas as suas obrigações fiscais.

    A solução do impasse está na sanção urgente do projeto de lei (já aprovado na Câmara), que prorroga o prazo de adesão ao “Super simples” de 31 de julho para 15 de agosto e permite que sejam renegociadas todas as dívidas, até maio de 2007 – e não 31 de janeiro de 2006. A alteração permitirá renegociar com descontos de até 67% em seis tributos federais (IRPJ, IPI, CSLL, PIS/PASEP, COFINS e INSS patronal), um municipal (ISS) e na contribuição para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Para fins de parcelamento, os débitos separam-se em quatro grupos: as dívidas com os estados e o Distrito Federal; com os municípios; com a Fazenda Nacional; e com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O prazo máximo estipulado para o pagamento é de 120 meses.

    Impõe-se, igualmente, alterar a legislação vigente para estabelecer tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas em matéria trabalhista, com as soluções dos lítigios passando pelas Câmaras arbitrais, ou Comissões de Conciliação.

    A prioridade atual dada pelo Brasil ao crescimento das pequenas e médias empresas deverá inspirar-se no sucesso histórico da Itália. No pós guerra, os italianos aprovaram alterações de fundo no seu sistema produtivo, tendo como princípio fundamental o desenvolvimento das pequenas e médias empresas e participação destas nas exportações nacionais.

    O modêlo econômico italiano enfrentou desequilibrios regionais muito parecidos com os do Brasil. Lá a pobreza localizava-se no Sul, o chamado Mezzogiorno. No final da década de 90, o quadro começou a alterar-se com o fortalecimento de uma “espinha dorsal econômica”, constituída por pequenas e médias empresas. Hoje, o desemprego na região é de 2%, enquanto a média européia de 10%. Essas unidades produtivas (de 1 a 25 empregados) absorvem 60% da mão de obra industrial e respondem por metade do produto interno bruto (PIB). Mais de 50% das exportações e empregos têm origem nas pequenas empresas. Há trinta anos, quase 5 milhões de pequenas empresas eram tidas como entraves econômicos. Atualmente, integram a política nacional de desenvolvimento. No sul italiano, os índices de crescimento estão muito mais elevados do que as médias nacionais. A população que tinha 75% da renda média da Europa detém 135%.

    A Itália é a sexta potência industrial, com um PIB equivalente a 7.5% do produto total do “Grupo das Sete potências mundiais” e 15% da área européia.

    No Brasil, o “Super Simples” significou, inegavelmente, um marco na história jurídico-tributária. Precisa, porém, avançar, com a aprovação urgente das alterações em curso no Congresso Nacional, sob pena de comprometer a geração de emprego e renda. O “tratamento diferenciado” às microempresas e empresas de pequeno porte é princípio constitucional do artigo 179, da Constituição de 1988, visando “incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”.

    Não há o que discutir. O melhor exemplo a seguir será o Mezzogiorno da Itália, cujos resultados positivos fizeram daquele país destroçado, em parte, na II Guerra Mundial, uma das maiores potências do mundo moderno. E para que isso ocorra torna-se necessária uma legislação ágil e eficaz, o que infelizmente ainda não foi totalmente aprovada. Mãos a obra...

    Coluna semanal
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