Brasília em Dia
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08 de Junho de 2007
A súmula vinculante
O Supremo Tribunal Federal aprovou, recentemente, as três primeiras súmulas vinculantes no Brasil. Em 1998, na proposta de emenda à Constituição n° 500/97 emiti como relator um parecer favorável ao efeito vinculante, na Comissão de Constituição, Justiça e de Redação Final da Câmara dos Deputados, alterando o texto originário do Senado Federal. O conteúdo desse parecer, após a sua aprovação, incorporou-se à reforma do Judiciário, posteriormente promulgada. Em 2006 foi sancionada a lei 11.417, que regulamentou a edição, revisão e cancelamento da súmula vinculante pelo STF.
É necessário debulhar o que seja realmente a súmula vinculante para evitar “chavões”, ou argumentos pouco consistentes. Muita gente “fala demais” sobre o assunto, sem saber onde o “galo cantou”. Diz-se, por exemplo, que a Súmula transforma o STF em “ditador”; que há prejuízo para os mais pobres na busca dos seus direitos; que os Ministros do STF passam a fazer a lei; que o juiz perde autonomia de julgamento, enfim caracterizam o novo instituto legal como “monstrengo”, ou “bicho de sete cabeças”.
Nada disto. A súmula vinculante é um grande avanço. Permitirá mais agilidade na aplicação do direito. Tramitam no STF mais de 60 milhões de processos. Nos Estados Unidos a média de julgamento anual na Corte Suprema é de 500 processos. A aprovação da Súmula depende de dois terços dos membros do STF, em sessão plenária. Portanto, quorum elevadíssimo. Poderá ser revogada a qualquer tempo, sendo assegurado o pedido de revisão, ou cancelamento aos próprios Tribunais, estaduais e federais, além da OAB, Congresso Nacional, partido político, entidade de classes e outros órgãos.
A primeira preocupação do homem do povo, quando procura os seus direitos é saber se aquela lei ou ato que o prejudica apóia-se na Constituição - a Bíblia da Cidadania. Todo desrespeito à Constituição deveria virar pó, o mais rapidamente possível. Até porque, os governos têm o costume de formular apelos e recursos, diante de inconstitucionalidades irrefutáveis. A conseqüência é que muita gente ganha na justiça, mas não leva.
A realidade no Brasil, antes da Súmula Vinculante, gerava apreensões. Um juiz, por exemplo, tinha poder de declarar a inconstitucionalidade de uma lei – e continuará a ter. Se não o fazia, o cidadão ou a empresa enfrentavam muitos obstáculos para submeterem recursos judiciais ao STF. E isto só ocorria na hipótese de ter dinheiro para chegar à Brasília. Mesmo obtendo sucesso na Corte Suprema, aquela decisão valeria apenas para quem recorreu. Dependeria depois, do entendimento dos julgadores de grau inferior para ser respeitada ou não. Se, por acaso, o STF acolhesse declaração de inconstitucionalidade teria que pedir ao Senado Federal para suspender a lei, ou parte dela. Tal sistema sempre funcionou em prejuízo do cidadão. Anos e anos de luta contra o poder dos governos e as deficiências da máquina judiciária. E mais: gastos astronômicos para ajuizar e acompanhar recurso extraordinário no Supremo. Verdadeira via crucis para o pobre – vítima de lei inconstitucional - ter o seu direito reconhecido. A maioria ficava no meio do caminho e a coisa julgada destruía as esperanças de justiça.
Agora, os próprios juízes terão a segurança antecipada do julgamento da Corte Suprema. Sendo ela, a última palavra em interpretação da Constituição, em nada reduzirá a autonomia do julgador de instância inferior. Mesmo porque, o magistrado, através do Tribunal a que se vincula, poderá propor a revisão ou cancelamento do efeito vinculante.
O objetivo da Súmula Vinculante é conceder sentido uniforme às decisões constitucionais julgadas no STF e que passam a ter obediência obrigatória pelos aplicadores da lei no Executivo e demais órgãos da magistratura nacional. O aposentado, por exemplo, cujo direito passe a ter efeito vinculante estará beneficiando a milhares e milhares de outros aposentados, em idêntica situação. Isto não ocorre atualmente.
O debate em 1998 na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara foi muito intenso. Aliei-me a tese, de que a súmula vinculante deveria restringir-se, exclusivamente, a decisões sobre “matéria constitucional”. Por isto, alterei o texto vindo do Senado. A proposta original criava a Súmula em todas “as decisões de mérito, proferidas pelo STF”. Ora, isto ocorrendo seria melhor fechar as portas do poder Judiciário. De que valeriam os julgamentos de outras instâncias sobre a aplicação da lei, ou atos normativos? Daí a lógica de limitar o efeito vinculante a matéria constitucional, até porque o artigo 102, da Constituição, define o STF como “guardião da Constituição”.
O ponto de vista que defendi na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, em 1998, foi o vencedor e está no texto da Constituição.
Seja bem vinda a Súmula Vinculante ao nosso mundo jurídico.Revista Brasília em Dia
Data de Publicação: 9 de junho de 2007
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