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Brasília em Dia

  • 14 de Abril de 2013

    Patentes: legisladores e STF

    2013-04-13-emdia

     

    Recomeça o polêmico debate sobre patentes de medicamentos, após a recente decisão de um Tribunal na Índia, que rejeitou pedido da gigante farmacêutica suíça Novartis, bloqueando a empresa de patentear o “Glivec”, remédio contra leucemia.

    O autor do artigo participou ativamente na elaboração da atual Lei brasileira de Marcas e Patentes, como relator geral da matéria e subscritor do Substitutivo aprovado pela unanimidade dos partidos, em 1995. Ainda hoje atua como advogado e consultor nessa área.

    Inevitavelmente, o Congresso Nacional reabrirá o debate acerca dos limites das patentes, no contexto da economia global contemporânea em crise. Caberia, até, a instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), ou Comissão Mista Especial, para investigar em profundidade a questão e sugerir alternativas, que a cada dia assumem novos contornos.

    Não se pode analisar patente como no final do século XX, em que pese considerá-la útil à inovação tecnológica. Na condição de relator da lei vigente, o autor do artigo pretende contribuir com a discussão básica de dois pontos, considerados os mais polêmicos. São eles: a concessão de patentes de segundo uso (o caso decidido na Índia) e a constitucionalidade do “pipeline” (reconhecimento de patentes já existentes em outros países), em razão do procedimento judicial que tramita no STF, no qual é relatora a Ministra Carmem Lúcia.

    A ideia é divulgar um livro, com o depoimento pessoal sobre a relação à época, dos legisladores e a intentio legis, ao aprovarem a lei de Patentes brasileira (L. 9.279/96). Existem fatos ainda inéditos sobre esse debate, que a relatoria da proposta originária acompanhou em detalhes no Congresso. Tais fatos poderão servir de subsídios, inclusive para a ação de inconstitucionalidade, a ser julgada proximamente no STF, acompanhada de perto por entidades civis, através do instituto jurídico do “amicus curiae” (instituições que integram os autos como interessados no julgamento final).

    O tribunal indiano negou recentemente a “patente de segundo uso”, por não atender aos critérios básicos da novidade, atividade inventiva, aplicação industrial e significar, na prática, bloqueio à expansão dos genéricos. Esse tipo de patente estende o monopólio já existente, através da modificação do produto, de modo que dê origem a uma nova patente. Regra geral, as modificações são introduzidas, quando o fabricante ainda tem direitos exclusivos sobre o produto original. Elas podem ser criadas de várias maneiras. Por exemplo: moléculas relacionadas entre si e não idênticas produzem efeitos semelhantes e justificariam a chamada patente de segundo uso.

    No Brasil, o conflito já motivou quebra de patente, no caso do coquetel de remédios para tratamento dos pacientes portadores do vírus HIV. Anunciam-se para breve outros procedimentos idênticos, na linha de proteção ao consumidor, adotado em vários segmentos da economia pela Presidente Dilma Rousseff.

    No caso do “pipeline”, caso declarada a sua inconstitucionalidade pelo STF (arts. 230 e 231 da Lei n. 9.279/1996), serão atingidas as patentes em geral, inclusive aquelas relacionadas à biotecnologia, e alimentos. O conhecimento da verdadeira intenção (intentio legis) do legislador proporcionará informações fundamentais para dirimir as dúvidas e colaborar na decisão final do STF.

    Existem vários detalhes a esse respeito, todos eles comprovando a preocupação dos legisladores à época da aprovação da lei, com o fiel cumprimento da parte final do art. 5°, XXIX, da Constituição, que garante a patente, desde que sejam preservados “o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país

    Para declarar ou não a inconstitucionalidade do “pipeline”, o Supremo avaliará em breve se o instituto jurídico, ao longo do tempo, favoreceu ou não o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país. Uma questão ainda em aberto, que exige a colaboração de todos que possam esclarecer e ajudar o pronunciamento final do STF.

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