Brasília em Dia
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16 de Outubro de 2012
Ganhou mas não levou
Terminado o processo eleitoral de 2012, muitas surpresas poderão ainda ocorrer, em matéria de interpretação da lei da ficha limpa (LC 135/10), aplicada pela primeira vez no direito eleitoral do país. Uma delas se refere aos votos recebidos por candidato, cuja inelegibilidade e suspensão dos direitos políticos for proferida após a realização da eleição, embora já condenado em primeira instância. Pelo entendimento atual da jurisprudência, os votos serão computados para a legenda.
Cabem algumas indagações, em função da lisura do processo eleitoral, decantado pela lei da “ficha limpa”. Como admitir que o voto com o vício de nulidade absoluta, decorrente de condenação criminal do candidato votado, beneficie o seu próprio partido? Tal entendimento desconheceria a função social do voto.
O interesse público pressupõe que o voto dado não beneficie a sigla partidária que abrigou candidato “ficha suja”. Afinal, o partido já sabia da condenação por crimes de corrupção, antes do início do pleito. O candidato não teve a vedação do seu registro, apenas pelo fato do artigo 15 da LC 135/10 exigir uma nova decisão, proferida por órgão colegiado. Além disso, entraves judiciários impediram a conclusão dos julgamentos em curso.
A presunção é de que, em tal situação, os votos sejam considerados nulos e excluídos do cálculo do quociente eleitoral para os todos os efeitos. Em tempos de “ficha limpa” seria o caso de aplicar o entendimento do artigo 175 § 3° do Código Eleitoral e não o do § 4° do mesmo artigo, que beneficiaria a legenda partidária do condenado.
Uma observação importante é a alteração introduzida pela Constituição de 1988, no artigo 77 § 2°, ao excluir da maioria absoluta na eleição de Presidente e vice, os votos nulos e brancos. Nota-se que, por analogia, a Constituição de 1988 pretendeu excluir os votos nulos de qualquer contagem, inclusive no cálculo do quociente eleitoral.
Por outro lado, a captação de sufrágio vedado pelo artigo 222 do Código Eleitoral dá causa a nulidade da votação, independente do status jurídico do candidato. Cabe mencionar a regra das eleições majoritárias, de que serão marcadas novas eleições, quando a nulidade atingir a mais da metade dos votos do candidato condenado. O princípio significa dizer, que candidato jamais se beneficiará dos votos que lhe foram dados, pois se não alcançar a metade dos sufrágios é dispensada a nova eleição, porém assume o segundo colocado. Em nenhuma hipótese, o partido se locupletará do voto dado com vício de nulidade absoluta.
Antes da lei da “ficha limpa”, a hipótese da nulidade do voto beneficiar a legenda partidária no cálculo do quociente eleitoral das eleições proporcionais, ocorria em razão da negativa do registro somente se verificar após a eleição e o candidato não estar previamente condenado criminalmente em primeira instância, no início da eleição
Mesmo assim, em 1999 o próprio Tribunal Superior Eleitoral (RESPE 15.087 ES - DJ de 14.5.99) já admitiu que, não havendo a negativa do registro antes das eleições e com a condenação após o pleito, a votação não beneficiaria a legenda, ou coligação. Prevaleceu a tese de que, o candidato concorrendo às eleições proporcionais e a sua condenação transitar em julgado posteriormente, os votos seriam excluídos totalmente do cálculo do quociente eleitoral, procedendo-se a recontagem e nova distribuição das vagas.
Na ética eleitoral, os candidatos condenados em 2012 foram acolhidos pelas legendas já com a imputação criminal confirmada em primeira instância. Em consequência, os votos por eles obtidos estariam viciados para computação no quociente eleitoral e a nulidade originária de práticas ilícitas não premiaria os demais candidatos da legenda.
Espera-se que para eficácia da lei da ficha limpa prevaleça em 2012 a confirmação do adágio “ganhou, mas não levou”.Do contrário, os partidos e coligações se beneficiarão da corrupção eleitoral atestada antes da eleição, apenas sob o velho pretexto, de que “não sabiam” da vida pregressa dos seus próprios candidatos.
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