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Brasília em Dia

  • 07 de Setembro de 2012

    STF e crimes contras instituições

    2012-09-07-emdia

     

    Os críticos sempre mostraram o Brasil como o país da impunidade. As comemorações do 7 de setembro de 2012 revelam outra face nos padrões éticos e políticos da nação. Em uma semana, ocorreram condenações e bloqueios de bens, de um ex-presidente da Câmara Federal, três empresários, um ex-diretor de Banco, um ex-prefeito, um servidor público e uma empreiteira.

    Tudo acontece, em decorrência do STF exercer, com altivez, a prerrogativa de guardião da Constituição e das leis. No julgamento do “mensalão”, o Tribunal avança e atualiza a sua jurisprudência, em relação aos crimes contra instituições.

    Vejam-se alguns exemplos.

    Ampliou-se o conceito de devido processo legal, com a interpretação de que, em matéria penal, é possível julgar por “fatias (blocos de réus)” e transferir o tamanho da pena (chamada dosimetria) para a fase final. Até então prevalecia nos julgamentos o entendimento de que para “cada crime uma pena”. Em razão dessa orientação, não se sabe, ainda, o critério final a ser usado na aplicação das penalidades. Poderá ser o do concurso material (dois ou mais crimes com dependência entre eles), ou o do crime continuado (pratica de dois ou mais crimes da mesma espécie e execução semelhantes). No caso do deputado João Paulo, caso prevaleça o “concurso material”, as penas poderão alcançar 44 anos. Sendo o do crime continuado daria cerca de 20 anos.

    Outra questão se refere à validade de provas colhidas em CPIs. Na CPI dos Correios, o ministro Celso de Mello, mais antigo integrante da Corte, entendeu que os documentos não tinham peso no julgamento. Recentemente, o ministro Luiz Fux afirmou que "é muito importante que se acolham as provas coletadas nas CPIs”. O seu ponto de vista prevaleceu. A conseqüência imediata é que a partir de agora, o STF poderá julgar ações penais, considerando as suspeitas como provas suficientes para a condenação.

    Seguindo a linha da inovação jurisprudencial, o STF interpretou a regra do “ônus da prova caber a quem alega”, em princípio uma atribuição do Procurador Geral da República, nos crimes de ação pública. O entendimento vitorioso é de que cabe ao acusado provar a sua versão e não a acusação. Segundo a maioria do STF, nos delitos de poder, quanto maior o poder ostentado pelo criminoso, maior a facilidade de esconder o ilícito. Daí decorre essa elasticidade na admissão da prova de acusação.

    No crime de corrupção passiva, sempre foi necessária a tipificação do "ato de ofício”. No julgamento do ex-presidente Fernando Collor, absolvido em 1994, o Supremo entendeu que não havia provas de que ele cometeu ato de ofício em troca de uma vantagem indevida e que todas as principais provas vinham de CPIs e inquéritos policiais, rejeitadas pela Corte.

    No julgamento do mensalão, o STF vem considerando, que se o funcionário público (no caso parlamentares) recebe algo, em função de seu cargo, será corrupto, mesmo que não se aponte o que ele de fato fez, ou deixou de fazer, em troca do que recebeu.

    O ministro Luiz Fux exemplificou: “O guarda de trânsito que recebe dinheiro de um motorista pode até multá-lo depois. Continuará corrupto. A realização do ato de ofício ajuda como prova, mas não é condição insubstituível para a condenação”. A ministra Rosa Weber fez analogia com o crime de estupro. Nesse caso, o depoimento da vítima tende a ser levado em conta com mais intensidade do que o princípio da presunção da inocência.

    Assumem igualmente novas orientações jurisprudenciais, os princípios da “verdade real” (só admite prova material de autoria) e o “domínio de fato”, que pune quem promove ou organiza a cooperação no crime, ou dirige a atividade dos demais agentes (artigo 62, I, do Código Penal).

    No direito, um dos temas mais fascinantes é a evolução jurisprudencial. Afirma-se que “não existe norma jurídica, senão norma jurídica interpretada”. Torna-se natural que a norma, confrontada com novas experiências, dê origem a outra norma, através da jurisprudência. É exatamente isto que faz o STF. Sem dúvida, uma contribuição para a evolução do nosso direito.

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