Brasília em Dia
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10 de Agosto de 2012
A nova lei penal brasileira
Em clima de julgamento do “mensalão”, o Senado recebeu a proposta da Comissão de Juristas para reformulação da lei penal. O Brasil é hoje o terceiro país do mundo em números de presos, totalizando cerca de 550 mil detentos. A taxa de ocupação é de 1.65% por vaga, ficando atrás somente da Bolívia, que tem o índice de 1.66%.
As regras penais vigentes, regra geral, não são exceção aos demais ramos do direito, herdados das ordenações alfonsinas e manuelinas. Em matéria criminal, a pena de morte vigorou no império, com o arbítrio do juiz que condenava "lhe bem e direito aparecer, segundo a qualidade da malícia, e a prova, que dela houver". A penalidade abrangia a morte atroz, simples, cruel e civil.
Ao longo do tempo vigiram o Código Criminal do Império (1830) e o Código dos Estados Unidos do Brasil" (1890). O atual Código, que se pretende modernizar, vigora desde janeiro de 1942, o terceiro da nossa história e o mais longo em aplicação.
O debate legislativo da nova lei penal brasileira terá início com propostas ousadas da Comissão de Juristas.
Por exemplo.
Passa a integrar a norma penal dispositivos já existentes na Lei das Licitações, que estabelece regras gerais sobre compras do governo e contratação de obras, serviços, inclusive de publicidade, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A pena para fraude será de dois a quatro anos de reclusão, com aumento de pena nos casos em que as licitações prejudicadas sejam ligadas às áreas da saúde, educação ou segurança pública.
É revogado o crime de desacato a servidor público, como policiais ou juízes, passando tais situações a serem caracterizadas como injúria, sendo que a pena poderá ser dobrada.
Em matéria de direito autoral, a proposta é que não seja considerado crime a cópia integral de obra intelectual para uso privado e exclusivo, sem intenção de lucrar direta ou indiretamente. A inovação irá gerar sérios questionamentos, no campo da propriedade intelectual, que constitui cláusula pétrea na Constituição do Brasil, não podendo, portanto, ser fatiada a garantia da obra intelectual.
No campo do direito constitucional à intimidade, o aumento de pena ocorrerá para quem repassar dados sigilosos a terceiros, que não tenham relação com o processo, enquanto perdurar o sigilo dos dados. Se os dados forem divulgados em veículos de imprensa, a pena pode ser aumentada de um terço até a metade.
Considerável avanço é a criação do crime de corrupção entre particulares. Atualmente, só há corrupção quando envolve o funcionário público. Passará a ser considerada corrupção privada aquele que “exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida, como representante de empresa ou instituição privada, para favorecer a si ou a terceiros, direta ou indiretamente, ou aceitar promessa de vantagem indevida a fim de realizar ou omitir ato inerente às suas atribuições”, com pena de um a quatro anos de prisão.
Atualmente, não há legislação para crimes cibernéticos. Com as alterações será punido o acesso sem autorização ou indevido a sistema de informática protegido, como as invasões a sites feitas por hackers, ou distorção de informações nas redes sociais. A pena aumentará no caso de divulgação ou utilização indevida das informações.
Em matéria de aborto não se considera crime aquele realizado por vontade da gestante, até a 12ª semana de gestação, com o atestado de médico ou psicólogo de que a mulher não tem condições de arcar com a maternidade. Também não haverá crime de aborto se "comprovada a anencefalia ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida independente, em ambos os casos atestado por dois médicos", ratificando recente decisão do STF.
O crime de falsificação de remédios terá a pena máxima será de 12 anos de reclusão, mais a reparação pelo dano causado com a utilização do medicamento (lesão corporal).
O estudo da Comissão de Jurista aguardará a apreciação e votação do Congresso Nacional. A nação exige rapidez nesta atualização da lei penal vigente.
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