Brasília em Dia
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04 de Agosto de 2012
O STF e o “mensalão”
O julgamento do chamado “mensalão” pelo STF provoca análises e interpretações as mais variadas. Mais de 50 mil páginas dos autos; cerca de mil decisões individuais para os 38 acusados. Previsão de mais de um mês de trabalho intenso.
Alguns pontos de vista, em torno desse tema.
O STF não enfrentará nenhum tipo de desafio. Apenas, exercerá a competência que lhe é atribuída pela Constituição, que se resume no dever de julgar. A opinião pública, convulsionada pelas informações controvertidas da mídia, clama que o julgamento demarque “o antes e o depois”, no sentido de coibir práticas de corrupção na política nacional.
O STF no passado julgou casos, que abalaram o país e em situações políticas até de vigência do estado sítio. Assim foi, por exemplo, o mandado de segurança impetrado pelo então presidente João Café Filho, natural do Rio Grande do Norte, que pedia lhe fosse assegurado o pleno exercício de suas funções e atribuições constitucionais de Presidente da República.
Cabe observar que o magistrado aplica o direito material. Ele não julga, nem faz a lei. Nenhum sistema jurídico admite que o julgador em vez de interpretar a lei, a substitua, revogando-a ou editando outra no seu lugar, como se acumulasse funções de legislador. O STF tem sido historicamente fiel a esse princípio. Notem-se os casos do mandado de injunção, em que a jurisprudência dominante encaminha ao Congresso Nacional a lacuna jurídica para o devido suprimento, quando a Corte poderia preenchê-la, se quisesse.
Outro aspecto é a segurança jurídica do cidadão, cuja fonte primária nasce do julgamento íntegro e corajoso. Diz-se, até, que um juiz covarde é mais prejudicial à sociedade, do que um juiz corrupto, em razão do segundo ser passível de pena.
No caso do “mensalão” caberá ao STF preservar a segurança jurídica e estabelecer para o futuro um parâmetro histórico, capaz de coibir futuros deslizes no exercício do poder. Isto porque, a primeira vista, são poucas as dúvidas de que ocorreram abusos e atos ilícitos. Todavia, a punição terá que se apoiar na prova. A justiça humana é feita dessa maneira. Para o direito, a prova é fundamental. Constitui a única garantia de que o cidadão amanhã não seja condenado sem culpa, pois da mesma forma que a falta de prova absolve culpados, ela contribui para absolver os verdadeiros inocentes.
Cabe também analisar o papel da mídia e a liberdade de informação. Para o jornalista, o fato não pode ser negado, nem escondido. A opinião pública tem o direito de conhecê-lo, por mais cruel que seja. Entretanto, há certas diferenças. A Anistia Internacional fez duras críticas ao australiano Julian Assange pela divulgação de fatos reais no site “WikiLeaks”,com nomes de informantes afegãos à CIA expostos à vingança dos talibãs.
O resultado final de um julgamento como o do mensalão não comporta a indução de que previamente se tenha a condenação ou absolvição como fato consumado. Afinal, o STF não pode transformar-se em tribunal de exceção, ou tribunal generoso. Aristóteles já disse que "a base da sociedade é a justiça; o julgamento constitui a ordem da sociedade, por ser a aplicação da justiça”.
O “day after” do julgamento do mensalão será realmente histórico para a justiça brasileira. Tanto pelo fato de coibir práticas corruptas e delituosas, com a exemplar condenação dos culpados, quanto por transmitir à sociedade, se isto não ocorrer, que os membros da mais alta Corte do país tiveram a indispensável coragem de aplicar o direito, sem temor às pressões descabidas.
Se existir fundamento na lei, as condenações serão prolatadas. Se não houver, talvez seja a hora do Congresso Nacional sentar no banco dos réus, por ter se omitido e até hoje não aprovar uma reforma política, partidária e eleitoral no Brasil.
Caberá a mídia, ao noticiar os fatos no “day after” do julgamento, o dever de informá-los, sem manifestações de apoio, ou de críticas ferinas. Se assim não ocorrer, o julgamento do mensalão passará história como um espetáculo de farsa e hipocrisia, onde muitos terão transformado a ética em virtude pessoal, ao invés de considerá-la um dever intransferível do cidadão.
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