Brasília em Dia
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07 de Julho de 2012
Coragem e grandeza do TSE
Seria justo um candidato na eleição de 2012, que tivesse tido as suas contas de campanha rejeitadas por meros erros contábeis praticados pelo seu contador, sem uso de dinheiro público ou indícios de fraudes e crimes, ser igualado a corruptos e infratores e sumariamente afastado do processo eleitoral, tornando-se inelegível? Embora a lei 9.504/97 atribua responsabilidade solidária na prestação de contas ao candidato e ao seu administrador financeiro, a razoabilidade aconselha o exame acurado do mérito para constatar caso a caso a ocorrência de dolo. A própria lei da ficha limpa faz tal exigência, em relação aos administradores com as contas rejeitadas.
Lastimável a deturpação propagada na opinião pública, em torno da recente decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao reformular entendimento anterior, que igualava juridicamente candidatos “delinquentes” e inocentes. A Corte foi acusada injustamente de liberar “fichas sujas”, que tiveram contas de campanha rejeitadas. Impõe-se colocar os pontos nos “iis’.
A inelegibilidade originária da rejeição de contas envolve duas questões legalmente distintas. De um lado, a aplicação na eleição de 2012 da lei da ficha limpa (LC 135/2010, artigo 1º, letra “g”). De outro, a aprovação ou desaprovação de contas de campanha anterior, em função de expedição da certidão de quitação eleitoral, exigida para o registro das candidaturas (lei 9.504/97, artigo 11 § 7º).
Vejamos a diferença das duas situações geradoras de inelegibilidade.
A lei da ficha limpa regula a inelegibilidade (artigo 1º, letra “g”) dos candidatos “que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente...”.
Está claro que a inelegibilidade decorrente da lei da ficha limpa atinge somente àqueles candidatos, que exerceram cargos ou funções públicas e tiveram as suas contas rejeitadas por irregularidade insanável, que configure dolo de improbidade administrativa. O enunciado da lei da ficha limpa não se refere ao exercício de mandatos legislativos.
Outra situação completamente diferente é a hipótese da inelegibilidade causada pela rejeição das contas de campanha anterior. Todo candidato para registrar a sua candidatura necessita de uma certidão de quitação eleitoral, regulada pela lei 9.504/97 (artigo 11 § 7º). Para ter em mãos essa certidão é exigido por lei exclusivamente a apresentação em pleito anterior das contas de campanha eleitoral. A lei não fala em aprovação ou desaprovação das contas. Por que o legislador omitiu esse detalhe? Seria para proteger corruptos? Em absoluto. Ao ser constatado que o candidato na sua prestação de contas eleitoral – independente dela ter sido aprovada ou rejeitada - praticou fraudes, corrupção ou ilicitudes -, o registro de sua candidatura é passível de impugnação (LC 64/90, artigo 3º) por partido político, coligação ou Ministério Público, o que leva até a suspensão de direitos políticos. No julgamento da impugnação, o juiz eleitoral dispõe de regra ampla (aliás, emenda de autoria do autor deste artigo, quando foi relator da lei de inelegibilidade na Comissão de Justiça da Câmara), que lhe permite formar opinião “pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”. (artigo 25, da LC 64/90).
Portanto, o Tribunal Superior Eleitoral ao reformar a sua decisão, que generalizava a inelegibilidade para quem tivesse contas de campanha rejeitadas, praticou ato de grandeza, coragem e de profunda justiça. Caso mantido o entendimento anterior, mesmo na hipótese de obter sucesso judicial, o prejuízo eleitoral do candidato seria irreparável.
Numa época de exigência de “ficha limpa” caracterizaria ato de violência a privação da elegibilidade para quem teve contas não aprovadas, por simples erros ou equívocos formais da contabilidade, sem a prática da omissão dolosa de valores, fraude, notas frias, ilicitudes etc.... Todos aprovam a “ficha limpa”. Todavia, limitada pela lei, como o TSE deu exemplo, evitando injustiças no processo eleitoral.
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