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Brasília em Dia

  • 25 de Maio de 2012

    CPI ou “pizza”?

    2012-05-26-emdia

     

    A chamada “CPI do Cachoeira” arde nas brasas fumegantes do forno de “pizza”. Toda investigação parlamentar que se instala em Brasília tem a mesma desconfiança prévia da opinião pública. Por que esse fenômeno?

    A história da CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) no Brasil tem sido melancólica. Regra geral é um natimorto. Limita-se a colheita de depoimentos sensacionalistas, meramente midiáticos

    A CPI nasceu no Império. Após a revolução de 1930, o Estado sentiu a necessidade de aperfeiçoar as regras das investigações parlamentares. Entretanto, somente no governo Vargas em 1952, sobreveio a Lei Federal nº. 1.579, que regulou as Comissões, além das leis 10.001/2000, LC 105/01 e a aplicação subsidiária dos regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Código Penal e Código de Processo Penal. A legislação esparsa e as sucessivas interpretações do STF imobilizam as CPIs.

    O repetido desgaste político começa no instigamento da  opinião pública para clamar punições exemplares e urgentes. Não se divulga que a CPI nem condena, nem julga. A sua competência é levantar fatos, dados,  evidências, provas, elementos processuais para instrução futura  de ações penais e cíveis propostas pelo Ministério Público. O desconhecimento do seu alcance provoca a frustração popular e a insinuação de que  a classe política é comprometida com a impunidade, o que nem sempre acontece.

    A responsabilidade por tais distorções está no próprio Congresso Nacional, ao se omitir de regular o funcionamento da CPI, cujas raízes estão na regra constitucional (58, § 3º, da CF), que aplica o princípio dos “freios e contra pesos”,  atribuindo-lhe “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”. Em tal hipótese, o Poder Legislativo, além de legislar e fiscalizar, realiza também funções de administrar e julgar. Entretanto, o STF, em reiteradas decisões, restringiu os poderes da CPI. Por exemplo, excluiu a competência inerente ao poder geral de cautela do juiz, que autoriza o ordenamento de providências durante a investigação, expressamente previstas em lei e outras que, embora não especificadas em legislação, sejam necessárias para evitar o dano iminente ao patrimônio público.

    Outro aspecto que contribui para o esvaziamento das CPIs é o exercício do princípio constitucional da “reserva de jurisdição”, assegurado exclusivamente aos magistrados, nas hipóteses de busca domiciliar, interceptação telefônica e a decretação de prisão. Diante de tais circunstâncias, pergunta-se qual o sentido da Constituição ter atribuído  literalmente a elas “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”. Na prática, tal prerrogativa é anulada, sabendo-se de ante mão que a CPI jamais poderia desviar-se dos limites da Constituição, nem transgredir as garantias decorrentes do sistema normativo.

    O Congresso igualmente se ausenta na aprovação das reformas no sistema político, eleitoral e partidário, causando a inaceitável judicialização das eleições. O judiciário eleitoral julga e legisla pela ausência de regras na lei. De onde vem a corrupção generalizada do processo eleitoral, que dá causa às CPIs, senão dos financiamentos de campanha “por baixo do pano”? Nada é feito para mudar, salvo resoluções da justiça eleitoral, com minudencias inconseqüentes na contabilidade das campanhas.

    Deparei-me recentemente com a desaprovação de contas de um candidato derrotado, pelo fato das notas de refeições no interior do estado não esclarecerem nomes, quantidades e tipos de pratos servidos. Enquanto isto, nenhuma ação é prevista para fiscalizar a origem das campanhas suntuosas, com apoios obtidos a base de convênios e dinheiro público, facilmente identificadas, até pelos sinais exteriores.

    Mesmo diante de dúvida histórica sobre se as CPIs surgiram na Inglaterra no século XIV, ou na Câmara dos Comuns inglesa no século XVIII, elas deverão sobreviver como instrumento de investigação democrática do legislativo. Todavia, se impõe regulamentação, que fortaleça essas Comissões, garantindo-lhes mais poderes, sob pena de prevalecer a galhofa de que sejam sinônimo de “pizza”. Uma injustiça com os legisladores responsáveis, porém uma realidade incontestável na atualidade brasileira.

    Leia também o "blog do Ney Lopes".

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