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Brasília em Dia

  • 23 de Março de 2007

    Maioridade: 16 ou 18 anos?

     

     

     

     

    Sempre que se fala em medidas legais para combater a criminalidade surge à controvérsia de reduzir ou não a maioridade penal – idade prevista em lei para que um jovem possa ser responsabilizado por seus atos.

    Há pouco tempo, uma criança no Rio de Janeiro – João Hélio – durante o assalto ao automóvel da sua mãe ficou presa ao cinto de segurança e foi arrastada viva por quatro bairros, até finalmente morrer. Observe-se, ele tinha apenas seis anos de idade. Um dos acusados tem 17 anos e deve cumprir pena de três anos na FEBEM. Claro que o clima emocional de um fato como este não justifica a aprovação, a toque de caixa, de medidas repressivas e violentas contra o menor. Todavia, é impossível calar. Levar o tema com “a barriga”, como até hoje. “Deixar como está para ver como é que fica...”!

    No Brasil, a discussão sobre maioridade vem desde o Império. Tudo começou com a renuncia de D. Pedro I (1831), quando o herdeiro – D. Pedro II – tinha apenas seis anos. Seguiu-se um período tumultuado da vida nacional. Várias insurreições ocorreram, tais como, a Farroupilha no Rio Grande do Sul (1835), a Cabanagem no Pará (1835), a Sabinada na Bahia (1837) e a Balaiada no Maranhão (1838), marcaram o período regencial. Em 18 de julho de 1841, D. Pedro II – então com 15 anos de idade – sagrou-se Imperador. Antes, em 23 de julho de 1840, o jovem príncipe já prestara juramento perante a Assembléia Geral. A solução de coroar D. Pedro II com a idade reduzida não teve por objetivo restabelecer milagrosamente a ordem pública, evitar crimes, mas sim fortalecer o Estado e levar os cidadãos a temerem a lei. A lei fraca, sem visão da realidade, faz com que a justiça puna mal e a polícia investigue mal. A insegurança propaga-se e os direitos humanos são os mais atingidos pela proteção à impunidade.

    A nossa legislação, curiosamente, assegura o direito ao exercício do voto aos maiores de 16 anos. O que seria mais complexo? A compreensão do processo eleitoral, ou a consciência do que deve ser considerado lícito e ilícito na sociedade? Sinceramente, acho o direito ao sufrágio popular mais complexo. Exige-se, além da compreensão do mecanismo eleitoral, a noção exata sobre quem deve representar, com dignidade, a sociedade em suas várias instâncias políticas.

    A raiz da distorção está na Constituição de 1988. Ela reconhece a capacidade de um jovem de 16 anos escolher o Presidente da República, mas nega que ele possua o discernimento necessário para saber que é proibido praticar determinados crimes. A Constituição terminou reconhecendo que o menor é responsável (politicamente) e irresponsável (criminalmente), ao mesmo tempo. Com visão mais moderna, o novo Código Civil, desde 2003, rebaixou de 21 para 18 anos a responsabilidade civil, acompanhando a evolução mundial e o nível de maturidade do jovem do século XXI. Sem dúvida, a gradativa redução da maioridade – para dirigir automóveis, casar, votar, trabalhar -, desde que adotada com cautelas, traz mais equilíbrio e uniformidade às relações jurídicas.

    Penso, logo digo... Sobre o tema, defendo um ponto de vista; porém tenho dúvida jurídica.

    Acolho a sugestão daqueles que reduzem a maioridade penal para 16 anos, desde que constatado, previamente pela justiça, o amadurecimento intelectual e emocional do menor, na forma da lei. Há formas científicas de atendimento a tal exigência. Na França, por exemplo, cabe ao juiz decidir, conforme as características de cada caso, a aplicação ao menor, entre 13 e 18 anos, de uma medida educativa ou sanção penal.

    A dúvida é sobre se o artigo da Constituição (228), que disciplina a responsabilidade penal do menor constitui garantia individual, sendo, portanto, cláusula pétrea (art. 60 § 4°, inc. IV) e somente possa ser alterado por uma Constituinte originária. Acolho mais a tese de que não se trata de clausula pétrea. Todavia, ainda reflito sobre o § 2°, do artigo 5° da CF, que recomenda a extensão dos direitos e garantias individuais aos princípios e regimes adotados na Constituição.

    Os defensores do “status quo” se justificam alegando a tragédia do sistema penitenciário brasileiro e a situação sócio-econômica da população. Significaria irracionalidade vincular tais argumentos à questão da maioridade penal do menor. Seria o mesmo que dizer: ”o tráfico não deve ser punido, porque há corrupção na Polícia”. Ou, atribuir à pobreza os altos índices de criminalidade, quando a maioria dos pobres é honesta. Os problemas têm que ser enfrentados e resolvidos. Até para salvar a geração atual, cujo direito de ir e vir está cada dia mais vulnerável. E por tal razão não pode esperar mais tempo...

    Revista Brasília em Dia
    24 de Março de 2007 - 534


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