Brasília em Dia
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09 de Dezembro de 2011
A omissão do Congresso Nacional
Mais de 23 anos após a promulgação da Constituição Federal, o Congresso Nacional tem se omitido de aprovar leis requeridas pela Carta Magna. Fala-se em mais de 150 leis. Enquanto isto, o judiciário interfere nas matérias não regulamentadas. Intervenção oportuna para preencher os vácuos legislativos. O judiciário não legisla, como muitos acusam. Apenas atua no vazio deixado pelo Congresso.
Observe-se que antes da Constituição de 1988, nada se podia fazer para garantir o exercício pleno de algum direito, ou solucionar controvérsia ligada a uma norma ainda não regulamentada. O artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal, previu a concessão de “mandado de injunção”, nas hipóteses da ausência de norma regulamentadora, o que tornava inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Quando supre a vacatio legis (ausência de lei), o STF nada mais faz do que combater a morosidade e, muitas vezes, a total e absoluta inércia do legislador, que deixa de regulamentar normas constitucionais, a fim de que elas adquiram eficácia imediata.
Nos Estados Unidos, a injunção é mais ampla. É uma ordem judicial que pode ser expedida por qualquer tribunal de acordo com as circunstâncias do caso. Não necessita constar de uma lei escrita específica. Os tribunais concedem para preservar o objeto da demanda, sendo regulada pela consciência do magistrado e o seu poder de convicção. Se convencer-se da necessidade para evitar um prejuízo a uma das partes, a injunção será concedida, esteja ou não em alguma lei.
Outros institutos do direito constitucional continuam em aberto. Por falta de regulamentação, em 2007, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito de greve dos servidores, sem que o Congresso tenha regulado, até hoje. Atualmente, é aplicada aos casos de paralisação do funcionalismo público a lei nº 7.783 de 2009, que regulamenta as greves da iniciativa privada. O princípio constitucional que em 1988 reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida de auto-aplicabilidade, motivo pelo qual depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da Constituição.
No limbo estão as questões sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que integram o sistema financeiro nacional, em função do art. 192 da Constituição que estabelece a necessidade da regulação de leis complementares, que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. Igualmente no vazio, as regras pertinentes à radiodifusão no Brasil e até dispositivos que definem os crimes de responsabilidade para desembargadores.
O artigo 222, § 3° da Constituição exige que os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão ser regulamentados por uma lei específica, que garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. Nada feito.
O artigo 4°, VIII, define que é possível invocar crença religiosa ou convicção filosófica e política para eximir-se de obrigação legal, devendo ser aplicada uma prestação alternativa para substituir a obrigação não cumprida. O Congresso nunca definiu o serviço alternativo. Em conseqüência, ocorrem abusos daqueles que se aproveitam de indefinição legal para não prestarem o serviço militar.
Os constituintes de 1988 ao invés de se limitarem a princípios, optaram pela alternativa de colocar tudo no texto da Lei Maior, certamente pela falta de confiança que existia à época, em relação ao futuro da democracia brasileira. Da fase do "tudo precisa estar na Constituição", passou-se para o "tudo precisa ser regulamentado", opinou o professor Azevedo Marques. O especialista acredita que os dispositivos não regulamentados ficarão sem regulamentar, ou porque não devia ter entrado na Carta, ou porque é impossível de pôr em prática, ou porque não interessa a nenhum governo.
Enquanto isto prospera dia a dia no Brasil, a insegurança jurídica, no que diz respeito àquelas normas constitucionais, que impõem regulamentação imediata. Até quando o nosso Congresso se omitirá?
Esta é a pergunta, ainda sem resposta.
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