Brasília em Dia
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10 de Junho de 2011
As explicações de Aldo Rebelo
O país assistiu, recentemente,à polêmica em torno da aprovação do Código Florestalna Câmara dos Deputados. Publico, a seguir, trechos das explicações dadas à Nação pelo relator da proposta, deputado Aldo Rebelo. Trata-se de uma homenagem a este exemplar homem público, de quem fui colega na Câmara dos Deputados, e que, por indicação minha, presidiu de forma competente a Comissão de Assuntos Sociais e Trabalhistas do Parlamento Latino-Americano (Parlatino). As idôneas explicações do deputado Aldo Rebelo esclarecem qualquer dúvida.
“Não haverá autorizações para desmatamentos em áreas de preservação permanente
O texto aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados não permite qualquer desmatamento em áreas de preservação permanente. No dispositivo que trata do tema (art. 8º), a redação conferida pelo destaque aprovado (emenda n. 164) expressamente determina que é “vedada a expansão das áreas ocupadas” (§ 4º), ou seja, não poderá haver qualquer supressão de vegetação em área de preservação permanente para a implantação de novas atividades agrícolas.
“Três são as hipóteses que autorizarão a intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente e a manutenção de atividades consolidadas até 22 de julho de 2008:
1) situações de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, previstas em Lei;
2) atividades agrossilvopastoris, ecoturismo e turismo rural;
3) outras atividades estabelecidas no Programa de Regularização Ambiental, previsto no novo Código Florestal.
Nos três casos, será necessário obedecer à ressalva contida na parte final do § 3º do art. 8º, ou seja, “desde que [as atividades] não estejam em área de risco e sejam observados critérios técnicos de conservação de solo e água”, bem como deve ser respeitada a determinação inserida no § 4º do mesmo dispositivo, que ressalva “os casos em que haja recomendação técnica de recuperação da referida área”.
“Não haverá exclusão da União na definição das regras do Programa de Regularização Ambiental Não corresponde à realidade a afirmação de que o texto aprovado pela Câmara dos Deputados exclui a União federal da definição das regras do Programa de Regularização Ambiental, tampouco que houve transferência de tal atribuição para os Estados federados. Na realidade, a redação do texto aprovado expressamente indica que “a União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar” (art. 33,caput) os Programas Regularização Ambiental, não estando o governo federal excluído de tal incumbência, porque “as condições dos programas serão definidas em regulamento” (art. 33, § 1º) que, no âmbito federal, se materializa por Decretoda Presidente da República.
“Não há anistia para os produtores rurais Também não é correto afirmar que o texto aprovado pelo plenário tenha anistiado o pagamento de multas aplicadas por infrações ambientais. É importante esclarecer que as regras previstas no texto aprovado na Câmara dos Deputados reproduzem exatamente a mesma lógica já adotada pelo Decreto Federal n. 7.029/09, editado pelo ex-presidente Lula e pelo ex-ministro do meio ambiente Carlos Minc.
“O texto aprovado pela Câmara dos Deputados é mais restritivo que o Decreto Federal que lhe serviu de base. O referido Decreto Federal abrange situações ocorridas até 11 de dezembro de 2009, enquanto que a Câmara dos Deputados restringe a aplicação de tais regras somente para áreas consolidadas antes de 22 de julho de 2008 e determina que o prazo prescricional das multas fique suspenso enquanto estiverem sendo cumpridas as medidas de regularização ambiental. Na realidade, iniciativas como a contida no Decreto Federal, cuja lógica foi reproduzida no texto votado na Câmara dos Deputados, estimulam a adoção de práticas de regularização ambiental, priorizando a adoção de medidas concretas de proteção ao meio ambiente, substituindo a ideia de que são a multa e a sanção que fazem a proteção da natureza.”
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