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Opinião

  • 26 de Setembro de 2010

    Ficha limpa: sim ou não!

    20100926_opiniao

     

    Terminou em 5 a 5 a análise do recurso de Joaquim Roriz (PSC) contra decisão do TSE, que vetou sua candidatura ao governo do DF, com base na lei da ficha limpa (LC 135/10). Adiado o julgamento por prazo indeterminado e em razão do empate prevalecerão as regras do regimento interno do STF e da Súmula Vinculante 10, que recomendam a manutenção da Lei da Ficha Limpa, até o julgamento final.

    A aplicação do direito envolve pontos de vista e falhas humanas. O que não se pode admitir são interpretações e formalismos inaceitáveis. Certa vez, ouvi de um cidadão a absurda interpretação de que a Constituição abrigaria cinco poderes e não três como definiu Montesquieu. Ele acrescentava "o poder militar" e o "poder econômico" como idênticos ao judiciário, executivo e legislativo. A sandice dispensa comentários!

    A propósito do julgamento suspenso do STF, é inacreditável a interpretação levantada no STF, de que o texto da lei da "ficha limpa" deveria voltar ao Congresso Nacional. Nem o advogado do acusado argüiu no recurso tal argumento.

    O senador Francisco Dornelles jamais alterou o texto da ficha limpa para restringir a proibição aos candidatos condenados, após a vigência da lei. Ele fez apenas uma emenda de redação e não de mérito, permitida no Regimento Interno, que não obrigaria a matéria voltar à Câmara dos Deputados.

    A emenda de redação aplicou a LC 95/98 e o decreto 2.954/99, que estabelecem normas gerais para a elaboração, redação, alteração e consolidação da legislação federal, em cumprimento ao artigo 59, parágrafo único, da Constituição Federal. Uma das orientações do "processo legislativo" é a uniformidade do texto, através da redação concisa, sem uso de expressões de mesmo significado. A emenda do senador Dornelles padronizou a expressão "os que forem". Somente isto!

    Em 1990, relatei no Congresso Nacional a atual lei de inelegibilidades (LC 64/90). Ocorreu situação semelhante, em relação à interpretação do artigo 1°, I, letra g", pelo uso da expressão os "que tiverem suas contas...". O STF dirimiu as dúvidas sobre aplicação a casos passados, ao decidir que "inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade, portanto, de aplicação da lei de inelegibilidade a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência (MS nº 22087-2, Rel.: Min. Carlos Velloso)".

    A jurisprudência citada do STF liquida o argumento de que a lei da ficha limpa" está vedada pelo 5°, XL, da Constituição, com a seguinte redação: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Esta legislação não trata de norma penal. A inelegibilidade é um critério eleitoral e não criminal. O inelegível continua cidadão, na plenitude dos seus direitos políticos. Retira-se, apenas, a possibilidade de se eleger. A sociedade estabelece os critérios para a elegibilidade, em nome da idoneidade da democracia, do sufrágio e a proteção ao princípio da moralidade, definidos no artigo 37 da Constituição

    A "presunção de inocência" vincula-se à legalidade, a moralidade pública e a credibilidade do Parlamento. O exame da vida pregressa dos candidatos não é um corpo estranho. Está previsto no artigo 14 § 9° da Constituição, desde 1988. Como acusar de inconstitucional uma lei, que cumpre o que está escrito na própria Constituição?  Por outro lado, em nada será alterado o processo eleitoral, que justifique a aplicação do artigo 16 (anualidade eleitoral). A nova legislação define unicamente a condição de inelegibilidade para os candidatos, o que não é processo eleitoral. Aguardemos a palavra final do STF!

    • Ney Lopes – Jornalista; advogado, professor
      de direito constitucional e ex-deputado federal.

    Publicado aos domingos nos jornais
    DIÁRIO DE NATAL e GAZETA DO OESTE
    Natal e Mossoró - Rio Grande do Norte

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