Brasília em Dia
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29 de Maio de 2010
A emenda Dornelles
O Congresso Nacional aprovou o projeto da “ficha limpa”, que impede a candidatura de políticos condenados pela Justiça, por órgão colegiado. Concluída a votação no Senado, armou-se verdadeira “tempestade em copo d’água”, ao admitir-se que a emenda de redação do senador Francisco Dornelles restringiria a proibição aos candidatos condenados após a vigência da lei.
Tendo sido relator na Câmara dos Deputados da atual lei de inelegibilidades (LC 64/90), em nenhum momento aceitei a interpretação dada à emenda do senador Dornelles. O parlamentar padronizou o texto, que originariamente continha nove incisos, dos quais quatro usando a expressão “os que forem”; quatro “os que tenham sido” e um não usou tais expressões. Após a modificação, restou a expressão “os que forem”, o que em nada afeta o conteúdo da lei.
Situação semelhante ocorreu na lei de inelegibilidades em 1990 (artigo 1°, I, letra g”), com o uso da expressão os “que tiverem suas contas...”. O STF dirimiu as dúvidas sobre aplicação a casos passados, ao decidir que “inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade, portanto, de aplicação da lei de inelegibilidade a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência (MS nº 22087-2, Rel.: Min. Carlos Velloso).
A emenda do senador Francisco Dornelles limitou-se a aplicar a LC 95/98 e o decreto 2.954/99, que estabelecem normas gerais para a elaboração, redação, alteração e consolidação da legislação federal, em cumprimento ao artigo 59, parágrafo único, da Constituição Federal. Uma das orientações do “processo legislativo” é a uniformidade do texto, através da redação concisa, sem uso de expressões com o mesmo significado. A emenda do senador Dornelles padronizou a expressão “os que forem”. Só isto.
O projeto da “ficha limpa” é ainda questionado, por supostas inconstitucionalidades. Alega-se a “presunção de inocência”, de que o réu somente será penalizado, através de sentença transitada em julgado. Além disto, invoca-se a “anualidade eleitoral”, que impediria a aplicação da lei na eleição de 2010, por inexistir o interstício de um ano da data de sua vigência.
Discordo de tais presumidas inconstitucionalidades. A inelegibilidade é apenas um critério eleitoral; atitude preventiva de preservação do interesse público. . O inelegível continua cidadão, na plenitude dos seus direitos políticos. Retira-se, apenas, a possibilidade de se eleger, em certos casos. A sociedade estabelece os critérios para a elegibilidade, em nome da idoneidade da democracia, do sufrágio e a proteção ao princípio da moralidade, definidos no artigo 37 da Constituição. Por acaso, indivíduo condenado em primeira instância como pedófilo participaria de concurso público para professor de uma creche, sob alegação da “presunção de inocência”? Um Juiz concederia a adoção de criança, a quem tenha sido condenado em primeira instância por crime sexual? A prisão preventiva ou em flagrante, motivadas pela ordem pública, ferem por acaso a “presunção de inocência”? O arresto e o seqüestro judicial de bens desrespeitam a propriedade privada? Fere a liberdade de expressão proibir a empresa jornalística de promover certos candidatos, durante a eleição?
O interesse social não pode ser ameaçado pelo interesse privado, com base na falsa alegação de garantia constitucional de caráter absoluto. A propósito, recordo o brilhante voto do Eminente Ministro Celso de Melo (STF - Mandado de Segurança nº 23.452), que elucida os limites dos direitos e garantias individuais, ao definir que “nenhum direito ou garantia pode ser exercido, em detrimento da ordem pública, ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros”.
No caso da “ficha limpa”, a “presunção de inocência” vincula-se à legalidade, a moralidade pública e a credibilidade do Parlamento. O exame de antecedentes dos candidatos está previsto no artigo 14 § 9° da Constituição, desde 1988. Será que a Constituição ao falar de “vida pregressa” é inútil, inconsequente e vazia? O caráter finalístico impõe, que ao ser apreciada a constitucionalidade de uma lei devam ser levados em consideração todos os artigos da Constituição e não apenas alguns. A exigência é muito mais cautelosa, do que a restrição em concursos públicos realizada por uma banca, sem o crivo de juízes togados.
Por outro lado, será estranho adiar a vigência em 2010 da exigência de “ficha limpa”. Não se trata de alteração do “processo eleitoral”, que justifique aplicação do artigo 16 (anualidade eleitoral). A norma material aprovada define, unicamente, uma nova condição de elegibilidade para os candidatos.
A sociedade exige a sua aplicação imediata!
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