Brasília em Dia
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08 de Maio de 2010
“Fiz propaganda. E daí?”
A campanha presidencial de 2010 começa com repetidas acusações de propaganda eleitoral antecipada, em favor da ex-ministra Dilma Rousseff. Por duas vezes, o Tribunal Superior Eleitoral multou o chefe da nação, em parcelas de 5 e 10 mil reais. Já tramita a terceira representação pela declaração pública do Presidente da República, de que “vocês sabem quem eu quero”, referindo-se a candidata ao seu lado, em evento da Força Sindical comemorativo do Dia do Trabalho, que teve o patrocínio da Petrobras, Banco do Brasil, Eletrobrás e Caixa Econômica Federal. Anteriormente, na inauguração da barragem Setúbal em Minas Gerais, o presidente afirmou no discurso, que é importante o governo inaugurar o "máximo de obras possível" até o fim de março para "mostrar quem foram as pessoas que ajudaram a fazer as coisas no país".
Observa-se a reincidência na prática da propaganda eleitoral antecipada. Por que este fenômeno? O presidente da República estará desafiando a ordem legal do país? A justiça eleitoral aplicaria penalidades leves, que estimulam a reincidência?
Nem uma coisa, nem outra. Falta norma legal clara, que reprima exemplarmente tais comportamentos. Estamos diante de fato concreto. Será que os aliados da ministra Dilma Rousseff estão convencidos de que a propaganda antecipada tem um custo- benefício positivo? Alguns reais de multa são pagos e tutto bene. A declaração feita em palanque ou na imprensa penetra no inconsciente coletivo e a candidata colhe o benefício político. A justiça eleitoral vai até onde a lei permite. Quem faz a propaganda antecipada se submete às multas e, aqui, ali e acolá ainda ironiza, não se sabe se com os juízes que o puniram, ou os legisladores que se omitiram, como aconteceu durante a Primeira Conferencia Nacional de Educação, quando o presidente da república afirmou: “vou ler porque estou sendo multado todo dia e, se continuar, vou ter que trabalhar o resto da vida para pagar as multas”. Risada geral!
Afinal, o que diz a legislação eleitoral sobre punição à propaganda eleitoral antecipada? O artigo 240 do Código Eleitoral prevê a vedação da propaganda de candidatos a cargos eletivos, antes da sua escolha pela convenção partidária. A lei 9.504/97 permite propaganda a partir do dia 5 de julho do ano eleitoral. É pacífico o entendimento jurisprudencial, de que se considera propaganda política o ato de divulgar a ação ou as razões que levem ao entendimento de que o pré-candidato seja o mais competente para o exercício da função postulada.
O TSE já decidiu que ato de propaganda eleitoral é aquele que “leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública” (Ac. no 15.732/MA, DJ de 7.5.99, rel. Min. Eduardo Alckmin).
Quem descumpre a lei 9.504/97 paga multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil reais, ou valor equivalente ao custo da propaganda. O TSE avançou ao entender que a multa deve ser aplicada de forma individualizada a cada um dos responsáveis (Agravo n.º 26.273, de 3.10.2006). A reincidência não é punida expressamente na lei. Entretanto, um motorista que acumula pontos negativos em sua carteira de habilitação paga a multa e na reincidência chega a perder o direito de dirigir.
Em matéria eleitoral, a legislação estimula o infrator a reincidir, diante da certeza antecipada de que a quitação da multa apaga tudo e favorece as suas intenções eleitorais. Resta, apenas, a construção jurídica de que a reincidência nestes casos, cumulada com a presença de financiamento de estatais em atos de propaganda antecipada, justificam o pedido de investigação judicial para arguição de inelegibilidade (artigo 22 da LC 64/90) por abuso do poder de autoridade, mesmo o abuso ocorrendo antes da escolha e registro do candidato (REspe n.ºs 19.502/GO).
Diante do zelo com que age a justiça eleitoral brasileira abre-se a perspectiva de aplicação do artigo 23 da lei de inelegibilidades, que tive a honra de propor no texto legal, à época, como relator da matéria no Congresso Nacional. Diz o citado dispositivo, que o tribunal poderá formar a sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, ainda que não citados pelas partes, visando a preservação do interesse público e da lisura eleitoral.
Só resta aguardar a palavra dos tribunais sobre a propaganda eleitoral antecipada para evitar que, após o pagamento da multa, sempre prevaleça o princípio: “Sim. Fiz a propaganda. E daí?”.
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