Marca Maxmeio

Brasília em Dia

  • 29 de Agosto de 2009

    Reforma política: que tristeza!

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    Infelizmente, ocorre o previsto: chega-se às vésperas do prazo fatal de 30 de setembro próximo (anualidade eleitoral) e nada de reforma política, partidária e eleitoral. Como sempre aconteceu em eleições passadas as mudanças se limitam a “meia sola” e “curativos”, ainda em discussão no Senado.

    A principal reforma exigida pelo país é, mais uma vez, protelada. Não prego o pessimismo, nem critico incondicionalmente a classe política. Acho até que há excessos e injustiças. Porém, em matéria de reforma política não dá para contemporizar. A classe política brasileira está realmente comprometida com as práticas e desvios que se propagam dia a dia, pela falta de uma profunda reforma do nosso sistema eleitoral e partidário.

    Alguns afirmam, de boa fé, que há leis demais. Precisam ser cumpridas. Apenas, uma meia verdade! Realmente, há conquistas da legislação eleitoral vigente, que não são aplicadas. Porém, não preenchem a exigência de alterações no sistema eleitoral proporcional, no fi nanciamento de campanhas, alcance das pesquisas eleitorais e outros pontos essenciais.

    No rol dos avanços legislativos vigentes e não aplicados está o art. 7°, parágrafo único, da LC 64/1990, acerca da declaração de inelegibilidade, que dispõe: “o Juiz, ou o Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento”. Esse dispositivo tem uma história!

    Fui relator na Câmara dos Deputados da LC 64/90. Conheço os bastidores da negociação política, que resultou na aprovação do texto. As maiores pressões ocorreram na caracterização daqueles que seriam inelegíveis. A letra e, do artigo 1°, foi o mais polêmico. Aliei-me com outros parlamentares, à tese de que seriam considerados inelegíveis os condenados judicialmente pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado fi nanceiro, pelo tráfi co de entorpecentes e crimes eleitorais.

    O fundamento era de que o princípio constitucional da “moralidade” da administração pública impunha o afastamento do pleito, daqueles que tivessem contra si pelo menos uma condenação judicial civil ou penal, independente do trânsito em julgado. O indício, a presunção, o início da prova documental, com a chancela do julgamento judicial, justifi cariam por si só a inelegibilidade, no resguardo da “coisa pública”. Em última análise, se preservaria o interesse do próprio candidato, na medida em que evitaria o constrangimento do exercício de um mandato eletivo, sob a suspeita permanente.

    Se por um lado, existe na Constituição a exigência da “coisa julgada”, por outro a mesma Constituição recomenda a preservação do princípio da “moralidade” da administração pública, o que impõe a proibição de participar do processo eleitoral os réus, já condenados, em processos criminais, ação de improbidade administrativa ou ação civil pública. Excluíam-se, apenas, as condenações administrativas.

    Depois de muita discussão, aproximou-se um acordo partidário para votação da LC 64. De última hora, já com a matéria em processo de votação, surge a pressão de um grupo parlamentar infl uente (prefi ro não citar nomes), exigindo a inclusão no artigo 1°, letra e da exigência do “trânsito em julgado” e a limitação da “condenação criminal” (excluiu a civil). O objetivo era proteger quem estivesse condenado, sem o trânsito em julgado, mesmo que já tivesse percorrido mais de uma instância. A saída política obtida durante o processode votação foi o acordo para a inclusão do parágrafo único do artigo 7°.

    Esse dispositivo teve origem em proposta que fizera como relator e havia sido excluído. Com o acordo, voltou ao texto da LC. A intenção do legislador seria permitir que o Juiz formasse a sua convicção livremente, dando relevância a fatos e circunstâncias, ainda que não alegados pelas partes e fundamentando a sua decisão. Abria-se uma clareira – até hoje não acolhida com a importância merecida – para que o judiciário estabelecesse critérios de avaliação da vida pregressa dos candidatos, em função do interesse público e da moralidade coletiva, sem infringência à “coisa julgada”. O artigo 7°, parágrafo único da LC, nunca foi usado com essa fi nalidade. Por isto, salvou-se a “lista suja”.

    Nada de profundo será aprovado para a eleição de 2010. Tudo continuará como “dantes”. Certamente, para que o feudalismo político-partidário seja salvo, com os seus proprietários e manipuladores. Que tristeza!

    Coluna semanal
    Revista Brasilia em Dia

    www.brasiliaemdia.com.br

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