Marca Maxmeio

Brasília em Dia

  • 30 de Maio de 2009

    Ministro inovador

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    Nos últimos anos, é possível registrar exemplos de pioneirismo na jurisprudência nacional, preenchendo lacunas deixadas pelo legislativo. Vários personagens colaboraram para decisões históricas e inovadoras. Um deles, o ministro Marco Aurélio Melo, do STF, que já presidiu o Tribunal Superior Eleitoral e agora volta a integrá-lo.

    A questão da fidelidade partidária – imprescindível para o fortalecimento da democracia e governabilidade – foi decidida na época em que o ministro Marco Aurélio presidiu a corte e se tornou o condutor da tendência de maior rigor na aplicação da lei eleitoral. Ele inovou ao conduzir o Tribunal em avaliações rigorosas sobre as prestações de contas de campanha. E sob a sua liderança, o TSE alterou a súmula no 1, que garantia aos políticos que tivessem candidaturas impugnadas a possibilidade de concorrer pelo simples fato de ingressarem com recurso à Justiça.

    No julgamento da fidelidade partidária, o TSE respondeu consulta formulada pelo então Partido da Frente Liberal – PFL (atual Democratas). A firmeza do ministro Marco Aurélio levou à interpretação (Resolução 22.610/07) de que os partidos e coligações preservam o direito ao mandato, caso o candidato eleito se desfilie para ingressar em outra legenda. Posteriormente, foi alegada a inconstitucionalidade da decisão. O STF a manteve, por ampla maioria.

    Outro momento inovador do TSE foi a verticalização das eleições. Tudo ocorreu também na presidência do ministro Marco Aurélio Melo. A regra da verticalização “resulta em casamento único”- explicou. “A relação subsequente no Estado é tomada como concubinato. E o concubinato é condenável.” A decisão provocou questionamentos, sendo, ao final, confirmada.

    O chamamento do Judiciário para suprir as omissões do Congresso torna-se rotina no país, sobretudo em matéria eleitoral, na qual não há como subtrair do TSE o poder regulatório e o dever de zelar pela eleição.

    A propósito do zelo pela lisura eleitoral, entende-se como inexplicável o recuo do Congresso Nacional, em relação à votação da reforma política, eleitoral e partidária, sob o pretexto de manter a unidade da “base aliada”. Voltarão para as gavetas – salvo se bem sucedida a reação heróica do jurista e presidente da Câmara, Michel Temer, e o empenho dos deputados Ibsen Pinheiro e Ronaldo Caiado - as inadiáveis mudanças eleitorais, que implantariam a lista fechada, o financiamento público e a substituição da excrescência dos “suplentes biônicos” pelos candidatos diretamente votados na disputa do Senado e outros temas. Prevalece a lição de Chacrinha: “Não vim para explicar; vim para confundir”.

    Mesmo acuada com os escândalos diários, a classe política se comporta como um réptil, que rasteja para não ser identificado, inocula o veneno na presa e depois se alimenta dela fartamente.

    A lista fechada, o financiamento público e a fidelidade partidária são princípios interligados entre si. A maioria das democracias mundiais utiliza tal sistema. No Brasil, sobrevive a lista aberta. Será que o mundo inteiro está errado? Somente o Brasil trilha o caminho certo?

    Pelo andar da carruagem, o Poder judiciário continuará a avançar em matéria de reforma política. O Congresso Nacional se omite repetidamente e mantém o status quo. Aliás, a ausência do Parlamento tem gerado profunda incerteza na sociedade.

    O mais grave é a ampla receptividade, alcançada no plenário, a favor de iniciativas casuísticas como aquela de reduzir de um ano para seis meses o prazo da filiação partidária, já com pedido de votação em regime de urgência. Aliás, a estranha tentativa levanta a dúvida da inconstitucionalidade, em razão do artigo 16 da Constituição vigente, que impõe à toda lei que altere o processo eleitoral à vigência um ano antes da data da eleição.

    Em Direito Eleitoral, a eleição nada mais é do que a maneira pela qual o indivíduo exerce o direito de voto e assim participa do poder de sufrágio, que corresponde a denominada capacidade eleitoral. Não há eleição sem candidato. Logo, se deduz que qualquer alteração na data de habilitação desses candidatos estará subordinada ao princípio constitucional da anualidade, por caracterizar mudança no processo eleitoral.

    Como os interesses corporativos obram milagre, certamente, o Congresso insistirá em reduzir o prazo de filiação partidária. Isto ocorrendo, surgirá mais um tumulto às vésperas da eleição de 2010. Terminará na Justiça Eleitoral, a quem competirá, mais uma vez, zelar pela transparência do processo eleitoral, único caminho de preservação da ordem democrática.

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