Brasília em Dia
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06 de Março de 2009
Campanha nas ruas
Não se pode “esconder o sol com uma peneira”. A campanha eleitoral de 2010 já está nas ruas. O fato desencadeia uma série de conseqüências. Volta à ordem do dia o debate legal acerca da propaganda eleitoral fora de época. O DEM e o PSDB ajuizaram no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) representação contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a ministra Dilma Rousseff, da Casa Civil. A medida judicial pede a punição dos dois, por suposta promoção pessoal, com objetivos eleitoreiros.
Em abril de 2005, o PSDB encaminhou representação idêntica ao TSE, na qual impugnou o paralelo feito pelo Governo Lula com os oito anos do governo Fernando Henrique. Entendiam os tucanos que o governo federal fizera propaganda eleitoral e iniciara antecipadamente processo de fortalecimento da reeleição do então presidente da República.
Á época, por quatro votos a três, o Tribunal Superior Eleitoral condenou o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, a pagar 30 mil Ufirs (R$ 31.923,00) e caracterizou a propaganda eleitoral antecipada, com base no § 3º do artigo 36 da Lei 9.054, que estabelece: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição..... A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de vinte mil a cinqüenta mil Ufir ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”.
A decisão condenatória (acórdão nº 752) acatou a orientação de que “descabe confundir propaganda eleitoral com a publicidade institucional prevista no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal. A maior valia decorrente da administração exercida, da permanência no cargo, em que pese a potencial caminhada no sentido da reeleição, longe fica de respaldar atos que, em condenável desvio de conduta, impliquem o desequilíbrio de futura disputa, como é exemplo escamoteada propaganda eleitoral fora do lapso temporal revelado no artigo 36 da Lei nº 9.504/97”.
Cabe observar a existência de inegável distinção entre a matéria de fato, objeto da atual representação ao TSE, e aquela suscitada em 2005.
Agora, a denuncia se refere à recente realização em Brasília de Encontro Nacional de 3.5 mil prefeitos. Acusa-se o governo de usar o evento para apresentar a futura candidata à Presidente da República, a ministra Dilma Rousseff, considerada a “mãe do PAC”, programa oficial de ajuda a necessitados, que envolve milhões de reais.
Em 2005, a impugnação se referiu à propaganda do governo federal divulgada na mídia, denominada “Muda Brasil”, com a intenção de enaltecer o então governo Lula e chamar a atenção dos eleitores em 2006.
Decisões reiteradas da justiça eleitoral têm declarado que a propaganda eleitoral antecipada se caracteriza na hipótese em que leva “ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política, ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. Notícias das atividades do partido, sem qualquer conotação eleitoreira, não configurariam a propaganda eleitoral”.
Inegavelmente, a matéria a ser proximamente julgada envolve aspectos jurídicos complexos e distintos. A conclusão mais evidente de todo o debate é a urgência da justiça eleitoral tornar concreta, no caso da propaganda eleitoral antecipada, a competência que lhe é assegurada no artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral, ao atribuir-lhe, privativamente, o poder de “expedir as instruções que julgar convenientes à execução” do Código. Nessa linha, a aprovação de uma Resolução será o meio eficaz de aplicar o princípio da moralidade e estabelecer limites à ação de agentes públicos pré-candidatos nas eleições de 2010.
A busca permanente da lisura no processo eleitoral brasileiro – anseio coletivo – acolheria a regulamentação da matéria feita pelo TSE. Tornaria mais claro o comportamento daqueles que pretendam disputar determinados cargos eletivos. Disciplinaria até onde tais postulantes poderiam divulgar os seus méritos pessoais no exercício de cargo público e também limitações objetivas para formulação, direta ou indireta, de “promessas” futuras, em última análise “promessas de campanha antecipadas”.
Mais uma vez, a justiça eleitoral é convocada para produzir regras que o legislativo não produziu, até hoje. Depois, não se diga que o judiciário está legislando. Se estiver, graças a Deus!Coluna semanal
Revista Brasilia em Dia
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