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Brasília em Dia

  • 15 de Novembro de 2008

    Retaliação cruzada

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    O Brasil ganhou, mas ainda não levou, a disputa em painel da Organização Mundial de Comércio (OMC) sobre os prejuízos causados pela concessão de subsídios agrícolas aos produtores norte-americanos. A chamada “retaliação cruzada” é assunto muito delicado. Trata-se de uma “faca de dois gumes”. Assemelha-se a um lençol curto, que cobre os pés e descobre a cabeça.

    Retaliação cruzada (chamada, tecnicamente, na OMC de “suspensão de concessões”) significa o direito do país vencedor em painel compensar os prejuízos que teve em suas relações comerciais. Para começo de conversa, não é coisa comum na OMC. Fala-se, extra-oficialmente, que o valor dos danos causados às exportações brasileiras seja de U$ 4 bilhões de dólares. Poderá ser mais, ou menos.

    A vitória legal alcançada não autoriza o início imediato da “retaliação”, antes de autorização expressa da OMC sobre o valor e modalidades de aplicação. Cabe esclarecer que não existem, em nenhuma parte dos acordos da OMC, os termos “retaliação” ou “sanção”. Usa-se a expressão “suspensão de concessões ou de outras obrigações decorrentes dos acordos abrangidos”.

    Do ponto de vista da legalidade, o litígio submete-se internamente aos Tratados e Acordos Internacionais firmados pelo Brasil (artigo 5° § 2° da Constituição vigente).

    As soluções de controvérsias, no âmbito da OMC, se compõem de etapas distintas. A finalidade é sempre a solução pacífica dos conflitos. Até abril de 2008, 168 disputas (46%) foram concluídas ainda na fase de consultas, sem chegar à retaliação. Registram-se, atualmente, 28 pedidos de autorização para retaliar, no âmbito de 16 controvérsias distintas. Desse conjunto, 15 permissões foram concedidas, porém em apenas oito oportunidades, referentes a quatro controvérsias, as sanções se concretizaram.

    De acordo com a orientação da OMC, as sanções (“retaliações”) não podem ser utilizadas arbitrariamente pelos vencedores. Quem ganha hoje, poderá ser o perdedor de amanhã. Por tal motivo, a instituição condiciona o cumprimento da decisão a vários requisitos e normas técnicas.

    Em qualquer hipótese, a OMC dá a palavra final sobre a forma da “retaliação”, o que não ocorreu, ainda, no caso do litígio Brasil/Estados Unidos.

    Aguardam-se as conclusões do procedimento arbitral (art. 22.6 do ESC), já instalado, para aferir o montante dos prejuízos e determinar onde a retaliação recairá. Em função de Tratado, o Brasil não pode escolher a área a ser retaliada. O natural é que seja o setor agrícola, já que a origem do litígio foi o algodão.

    Até hoje, a retaliação somente foi aprovada em países com limitada presença no comércio internacional (Equador, Antígua e Barbuda). Pela primeira vez, a medida está sendo analisada para atingir membro da OMC (EUA), reputado como um dos mais importantes players do cenário mundial, com expressivo volume de comércio.

    O governo americano contesta em Genebra o cálculo de U$ 4 bilhões de suposto prejuízo do Brasil. Os cálculos seriam com dados de mercado de três anos atrás. Argumenta, também, que a área plantada de algodão do país caiu quase 40% e continua em redução. Considerando que o subsídio dado pelo governo americano tem por finalidade pagar preço mínimo pela colheita, as altas do algodão no mercado internacional teriam gerado compensações.

    De todas as alternativas colocadas na mesa, considero a mais lógica e menos ofensiva aos interesses econômicos multilaterais do Brasil, a do presidente da Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (Abrapa), Haroldo Rodrigues da Cunha, que sugere a suspensão do pagamento de royalties sobre variedades de algodão (cultivares), insumos ou tecnologias de produção relacionada ao setor cotonicultor como maneira de fazer com que as sanções revertam em benefícios diretos para o mencionado segmento (Valor Econômico, 2008).

    A proposta da Abrapa atende ao requisito básico exigido pela OMC, de que a retaliação cruzada, aplicada fora do setor atingido (no caso, o agrobusiness), somente seria possível se comprovada a impraticabilidade ou ineficácia de aplicação na área comercial violada.

    Em todo o cenário, a única conclusão racional é de que a idéia de retaliar patentes (propriedade intelectual), além de “tiro no próprio pé”, constituirá ilegalidade flagrante, por desrespeitar o Tratado Internacional do TRIPS, que recomenda a aplicação da medida no mesmo setor econômico violado. Aliás, assim entende a própria Associação nacional dos produtores de algodão.

    Coluna semanal
    Revista Brasilia em Dia

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