Brasília em Dia
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06 de Junho de 2008
Avanço do STF
Chega ao final a controvérsia judicial sobre o uso de células-tronco em pesquisas científicas. O Supremo Tribunal Federal, em decisão histórica, permitiu as pesquisas com células-tronco embrionárias, retiradas do embrião.
O questionamento começou, após a aprovação, em março de 2005 da lei 11.105/05, que regulamentou os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal e estabeleceu normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados; criou o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS e reestruturou a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, que dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB.
O ex-procurador-geral da República à época, Claudio Fonteles, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, impugnando o artigo 5º da Lei de Biossegurança, que permite a utilização, em pesquisas, dessas células fertilizadas in vitro e não utilizadas. No entendimento do Procurador, usar embriões seria um atentado a dois princípios constitucionais: o direito à vida e o direito à dignidade do ser humano.
O artigo 5º, objeto de toda a controvérsia, diz o seguinte:
“Art. 5° - É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3º É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997”.
O exame do dispositivo permite concluir que a autorização é apenas para pesquisas de células-tronco embrionárias fertilizadas in vitro e não utilizadas. A regulamentação prevê que os embriões usados estejam congelados há três anos ou mais e veta a comercialização do material biológico. Também exige o consentimento do casal.
Na América Latina, o maior avanço nesse campo está no México, que permite até a criação de embriões para serem estudados.
A Câmara dos Comuns da Inglaterra aprovou recentemente pesquisas científicas com embriões híbridos, criados a partir de uma combinação de DNA humano e animal. O tema é de interesse global.
O que gera maior discussão, do ponto de vista religioso, é a necessidade de destruição do embrião. No caso brasileiro, a Lei estabelece que somente serão usados embriões inviáveis e congelados há três ou mais anos, isto é, sem nenhuma capacidade de gerar vida ou reproduzir-se.
O aspecto da destruição do embrião caminha para uma solução no campo científico. Cientistas norte-americanos já anunciam descoberta que poderá pôr fim a esse debate. Eles afirmam ter conseguido produzir células-tronco embrionárias, sem a necessidade de destruir o embrião.
A ciência no Brasil, a partir da última semana, tomou novo rumo. Sobretudo, quando o Ministro Marco Aurélio afirmou: “não se apague a luz que se acendeu na lei 11.105. Cumpre a esta corte a guarda da Constituição Federal, julgando improcedente a ação e mantendo a esperança sem a qual a vida do homem se torna inócua”.
Ninguém imagine que, de agora por diante, surgirão do dia para noite, remédios e técnicas de cura para todas as doenças. Isto não irá ocorrer. Apenas, abre-se a janela, no Brasil, para inovações, sobretudo em relação a novos medicamentos. Para isto, será fundamental preservar a garantia da patente, já que o período médio para a pesquisa de um novo remédio é de 12-15 anos. Sendo que somente 1 (um), de cada 5.000, chega ao paciente, com investimento superior a U$ 900 milhões de dólares por cada novo produto pesquisado.
Inovar na área da saúde significa tempo e investimento elevado. Nada cai do céu por acaso. Dependendo dos inventos futuros, a nossa população poderá ter acesso a medicamentos nacionais, sem recorrer à importação.
A decisão do Supremo foi, sem dúvida, um grande avanço. Cabe aos poderes públicos saber usá-la.Coluna semanal
Revista Brasilia em Dia
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