Marca Maxmeio

Brasília em Dia

  • 30 de Maio de 2008

    Combate à violência

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    Não se pode negar o avanço alcançado com a aprovação pela Câmara dos Deputados, do projeto de lei 4.203/01, que endurece o combate à violência no Brasil. Caracteriza verdadeiro clamor nacional a busca de soluções para coibir o estado de insegurança a que está exposto o cidadão.

    As alterações envolvem aspectos importantes do direito penal.

    Nas condenações acima de 20 anos, o julgamento passa a ser único. A instrução processual será feita com apenas uma audiência e não três, como atualmente. O local do júri poderá ser mudado na hipótese de excesso de tarefa impedir a sua realização nos seis meses seguintes a pronúncia do Juiz. Elimina-se o libelo acusatório atual (uma peça desnecessária), que consiste no Ministério Público formular a acusação inicial, após transitar em julgado a determinação judicial de mandar o réu a júri (pronuncia).

    A ausência do réu não adiará o julgamento, salvo situações excepcionais, devidamente provadas. Reduz-se a prolixa leitura de peças do processo na sessão de julgamento. O seqüestro de bens, quando necessário, poderá alcançar bens de terceiros e não apenas do acusado. Permite-se o monitoramento eletrônico – o que é uma grande conquista – para os condenados do regime aberto, semi-aberto, domiciliar, condicional e saídas temporárias.

    A entrada com celular em presídio passa a constituir crime, punível de 3 meses a 1 ano. Incrivelmente, o seqüestro relâmpago não constituía crime no Brasil. Com as mudanças, tipificará delito e a punição variando de 10 a 30 anos. Outro aspecto relevante e necessário é a obrigação do juiz levar em consideração os antecedentes criminais do adolescente, quando fixar penas após a maioridade.

    Moderniza-se a legislação brasileira para considerar crime de violência sexual não apenas a relação forçada com mulher, mas a prática de qualquer ato libidinoso forçado com qualquer pessoa. Em tais casos, a pena será acrescida de 1/3 no assédio sexual contra menor de idade.

    Elimina-se a prisão especial para os portadores de curso superior completo e os ministros de confissão religiosa. Nos crimes considerados hediondos, aumenta o prazo para o réu beneficiar-se com mudança para regime mais brando.

    O aspecto mais importante das alterações propostas em nosso modelo penal é aproximação das regras processuais ao sistema adotado nos Estados Unidos. E isso se revela na eliminação das diversas perguntas sobre o delito formuladas aos jurados no Júri Popular. Com a inovação, tais indagações se reduzem a apenas três, ou seja, a ocorrência material do crime; se o acusado foi realmente o autor e se ele é inocente ou culpado. Observo nesse particular, que deveria ser dada uma chance do jurado posicionar-se sobre a natureza do crime, quando o réu for considerado culpado. Por exemplo: deixar de condenar por homicídio qualificado e optar por atenuantes. Da forma como está no texto, isto será impossível.

    Outra conquista relevante foi o reconhecimento do “seqüestro relâmpago”. Esse abuso é praticado no Brasil há anos, sob a proteção da impunidade. Não existem sequer estatísticas, pelo fato de somente constarem nos registros policiais práticas de roubo qualificado. Algumas horas sob a mira de uma arma de fogo causam males idênticos a um seqüestro mais prolongado. Daí porque, justifica-se a pena em tais casos chegar a até 30 anos de prisão.

    Cabe ressaltar a eficácia da alteração, que permitirá de agora por diante ser levado em conta o passado criminoso do adolescente. Não se justificava invocar o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) para esquecer, por completo, práticas criminosas ocorridas antes da maioridade penal e assegurar a condição legal de réus primários e com bons antecedentes. Era absurdo tal entendimento, sobretudo considerando-se que há países com a responsabilidade penal após os 12 anos de idade e até menos.

    Mudam-se as regras do jogo para o coibir a violência no Brasil. Claro que a lei nada resolve isoladamente. Porém, a falta de sua modernização, protege o criminoso e desprotege a sociedade. A violência tem causas variadas. Pura fantasia atribuí-la exclusivamente a fatores econômicos. Tal ponto de vista constitui até insulto ao pobre, que na sua quase totalidade não rouba, não mata e paga as suas contas em dia.

    Numa hora em que se fala tanto em distribuição de renda, com programas sociais como a “bolsa família” e outros, por que os índices de violência só aumentam? Será esse um indício de que a violência tem outras causas, que não seja a renda pessoal? Por isto, o seu combate deve começar com uma legislação rigorosa e dura como a proposta recém aprovada na Câmara dos Deputados.

    Coluna semanal
    Revista Brasilia em Dia

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