Brasília em Dia
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03 de Maio de 2008
O ministro Gilmar Mendes
Há razões para o país esperar inovações no Poder Judiciário brasileiro, durante a presidência do ministro Gilmar Mendes, no Supremo Tribunal Federal.
Coluna semanal
A vida ilibada e a inequívoca competência jurídica do magistrado falam por si. O aval está em seu discurso de posse. Uma peça não apenas de retórica, mas profunda análise institucional e compromissos com o futuro.
O presidente do STF destacou a caminhada democrática do Brasil pós Constituição de 1988, “o mais longo período de estabilidade democrática e normalidade institucional de nossa vida republicana, iniciada em 1889”. Considerou ter chegado o momento certo para reflexão e balanço.
O constituinte brasileiro enxergou idêntica necessidade de revisão do texto da Lei Magna, quando definiu no artigo 3° das disposições constitucionais transitórias, a sua realização após cinco anos, contados da promulgação, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Todavia, a revisão de 1993 praticamente inexistiu. Resumiu-se a seis emendas, após triagem em mais de 70 mil propostas de alterações. Não houve vontade política.
O instituto da revisão constitucional justifica-se pelas nossas raízes e afinidades com Portugal. Naquele país, a Assembléia da República, que representa a cidadania, pode de cinco em cinco anos alterar o texto constitucional, salvo as clausulas pétreas. Por maioria de quatro quintos, a Assembléia tem competência, a qualquer momento, para revisão extraordinária. Desde 1976, já ocorreram as “revisões” de 1982, 1989, 1992, 1997, 2001 e 2005.
Outro exemplo vem da Itália, onde a revisão é feita pela Câmara e o Senado. Cada mudança fica sujeita a referendo popular, se requerido por um quinto dos membros de qualquer das Casas.
Portanto, a tese do novo presidente do STF de “reflexão e balanço” do nosso texto constitucional encontra respaldo histórico na doutrina constitucionalista. Significa idéia útil e oportuna. Para justificá-la será suficiente considerar a absoluta urgência de implementação das reformas política, eleitoral, partidária, judiciária e tributária. Todas elas implicam em alterar o texto da Lei Maior.
Sobre a reforma do Judiciário considero lapidar a expressão do presidente-ministro Gilmar Mendes em seu discurso: “Há sempre que se destacar a importância do Judiciário independente neste modelo institucional. Em verdade, no Estado constitucional, a independência judicial é mais relevante do que o próprio catálogo de direitos fundamentais”.
Outro aspecto abordado pelo ministro Gilmar Mendes - totalmente esquecido na condução da nossa política externa atual - é a necessidade da integração latino-americana. Não se trata de tema político. É uma obrigação constitucional, inserida no artigo 4°, parágrafo único da Constituição: “a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações”.
O que fez o Brasil até agora pela integração da América Latina?
Nada. Fala-se apenas numa tal comunidade sul-americana de nações, que nada mais é do que atender o apelo político do Presidente Chávez da Venezuela, quando o Brasil teria todas as condições de cumprir a Constituição e assumir uma posição de liderança a favor da integração latino-americana, podendo até – se fosse o caso – iniciar pela América do Sul. Porém, como mera etapa inicial, nunca o objetivo final.
Inexplicável a total omissão do governo federal com a retirada da sede permanente do Parlamento Latino Americano (Parlatino) do nosso país, indo para o Panamá. Pior foi o silêncio do Congresso Nacional. Alguns auxiliares do Executivo – por má fé ou desinformação – chegaram a alegar que o organismo parlamentar não era reconhecido por Tratado internacional, firmado pelos governos latino-americanos, inclusive o nosso. Esconderam – no caso brasileiro – a promulgação pelo Presidente da República do acordo de sede, que transformou o Parlatino em organismo internacional (o único que tinha sede permanente no país), ratificado pelo decreto n° 744, de 5 de fevereiro de 1993 e o Decreto Legislativo nº 90, de 15 de dezembro de 1992, do Congresso Nacional, publicado no Diário Oficial da União nº 241, de 16 de dezembro de 1992.
Por fim, o discurso do novo presidente do Supremo abordou, com equilíbrio, a delicada questão das medidas provisórias. Disse Sua Excelência que “é necessário que se encontre um modelo de aplicação das medidas provisórias, que possibilite o uso racional desse instrumento, viabilizando, assim, tanto a condução ágil e eficiente dos governos quanto a atuação independente”.
O Supremo Tribunal Federal está em boas mãos. O ministro Gilmar Mendes, além da sua notória capacitação jurídica, é um crente na democracia. A sua presença no comando da Corte Suprema facilitará, sem dúvida, a governabilidade, no sentido de tornar realidade a expressão de Montesquieu, de que o poder limite o poder e cada poder mantenha-se autônomo e constituído por grupos e pessoas independentes.
Revista Brasilia em Dia
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