Marca Maxmeio

Brasília em Dia

  • 18 de Abril de 2008

    Condenar por antecipação

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    Uma criancinha - Isabella de Oliveira Nardoni - foi jogada pela janela de um prédio em São Paulo e morreu. Crime bárbaro.

    Na seqüência dos fatos observou-se a concessão de ordem de habeas corpus, que recolocou em liberdade o pai e a madrasta da vítima – Alexandre e Anna Carolina. Ouviram-se vozes de protesto, com eco na mídia. Jamais desejo assumir a responsabilidade de inocentar o casal. Em absoluto. É perfeitamente possível que, no futuro, venha a ser provada a responsabilidade deles – ou de um deles – no assassinato. Talvez até já se saiba, ao ser publicado este artigo. A questão é de princípios.

    O desembargador Caio Canguçu de Almeida, do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seu despacho revogatório da prisão temporária mencionou o dogma do direito, que é a “presunção de inocência”. A Constituição brasileira resguarda esse preceito, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII, CF).

    A volúpia em condenar revela profunda fragilidade das instituições brasileiras. Recordo o caso do dono de Escola Infantil em São Paulo, acusado de abuso sexual em menino de seis anos. Sob pressão psicológica chegou a confessar na polícia o crime que não praticara. A mídia nacional o acusou sem piedade, o colégio foi apedrejado. A família desonrada. Anos depois a esposa faleceu. Ao final, foi provada a verdade e ele considerado inocente. Hoje, visivelmente abatido, vive em Natal com o que lhe restou da família.

    Quando morava em Brasília acompanhei o bárbaro assassinato do índio Galdino, por adolescentes de classe média alta. Novamente, a mídia exigia que os réus fossem ao Tribunal do Júri Popular. A juíza à época, Dra. Sandra de Santis, com firmeza e coragem, sustentou a tese – absolutamente correta – de que na brutal ocorrência não houvera dolo (a intenção de matar), mas sim lesão corporal seguida de morte (crime culposo).

    Leigos e “candidatos a um minuto de glória na TV” insurgiram-se contra o entendimento competente da magistrada. Tudo porque, os acusados não iriam ao júri popular – cuja pena máxima seria de 30 anos – e sim ao julgamento de um juiz com limite de 13 anos para a condenação. Foi respeitado o texto da lei originária do Congresso Nacional. O juiz não faz a lei; aplica.

    Agora, a morte da pequena Isabella traz a debate o que está se tornando comum no Brasil: a condenação antecipada de acusados. Corre-se o risco de consagrar verdadeira “ditadura da liberdade”.

    A defesa da sociedade pressupõe reconhecer as garantias e direitos individuais, definidos no artigo 5º da nossa Constituição.

    Recentemente, uma apresentadora de TV – em busca de ganhar pontos no IBOPE – criticou duramente a polícia de São Paulo, pela segurança dada na libertação dos pais da menina Isabella. Afirmou no vídeo, que o aparato deveria ser colocado no combate à violência e não a assassinos.

    De outro lado, como reage a opinião pública?

    Claro que reage – em grande parte- de forma induzida. O cidadão, em princípio, acredita no que vê, ouve ou lê, salvo senso crítico aguçado. Por isto, quem influi no pensamento coletivo tem que agir com ética, parcimônia e senso de responsabilidade.

    O Brasil desgarra para níveis preocupantes nesse campo. Quando se fala da classe política tornou-se rotina o simples noticiário provocar imediatamente o “julgamento condenatório automático e transitado em julgado”. Não se admite, nem há mais tempo para a defesa.

    Incriminar alguém envolve, além da legalidade, ato profundamente humano. Cristo, no Pretório romano, diante dos olhos da multidão sedenta, foi julgado por antecipação. Pilatos apontou para Ele dizendo: «Aqui está o homem» (Jo. 19, 5). E a multidão respondeu: «crucifica-o!».

    Entre Cristo e os ladrões, a opinião pública da época optou pela morte do Salvador.

    Não me refiro especificamente ao episódio recente de São Paulo, mas sim a necessidade de maior respeito à lei e as liberdades humanas.

    Condenar por antecipação é violação tão grave, quanto absolver um culpado.

    Como fazer para colocar tudo isto dentro de limites razoáveis? A discussão está aberta!

    Coluna semanal
    Revista Brasilia em Dia

    www.brasiliaemdia.com.br


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