Brasília em Dia
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12 de Outubro de 2007
A decisão do Supremo
O Supremo Tribunal Federal reformulou a própria jurisprudência em matéria de fidelidade partidária para decretar a perda do mandato daqueles que mudaram de partido, após 27 de março de 2007, assegurada ampla defesa perante a justiça eleitoral. Sou favorável a fidelidade partidária. Entretanto, o “dia seguinte” trouxe algumas dúvidas e inquietações jurídicas.A Corte Suprema sempre exerceu a sua função na esfera do controle da constitucionalidade como “legislador negativo”, ou seja, sem criar norma jurídica. Prevalecia o entendimento do Eminente Ministro Moreira Alves (RI n° 1417-7-DF), que recomenda a interpretação restrita da Constituição e não ampla, no caso de declarar a inconstitucionalidade de lei em tese. Uma das questões mais complexas no Estado de Direito é justamente separar o poder de fazer as leis, interpretá-las e aplicá-las.
Compreendo que na apreciação da fidelidade partidária cabia ao STF decidir sobre o caso concreto apresentado. Todavia, não se pode negar que foram abertas fendas profundas, após a recente interpretação histórica. Basicamente porque, o caos eleitoral do país tem origem no obscurantismo da nossa legislação eleitoral e partidária. A permissividade da infidelidade assemelha-se a inautenticidade da maioria dos partidos políticos. A Constituição de 1988 fixou o salutar princípio do artigo 17 § 1°, no sentido de que a autonomia dos partidos vincula-se a sua organização e funcionamento interno. A justiça eleitoral, inegavelmente, tem procurado evitar que o poder dos partidos se torne discricionário, ao decidir que “os atos partidários que importem lesão a direito subjetivo não estão excluídos da apreciação do judiciário” (RE – 13.750). Mas, ainda sobrevivem gargalos, em relação ao funcionamento da autonomia dos partidos.
Caracteriza-se como típica incongruência exigir a fidelidade do parlamentar e não serem definidos critérios para a democratização interna do ente partidário. Os efeitos negativos dessa lacuna atingem a segurança jurídica do cidadão e fortalecem exageradamente os partidos. Nas lides políticas existem situações muito assemelhadas ao “flagrante preparado” do direito penal (criam-se situações para incriminar alguém). Não será difícil constatar, por exemplo, a hipótese de eliminação da concorrência interna, através de expulsões injustas de filiados. De agora por diante, isto ocorrendo quando falte menos de um ano para a eleição iguala-se a cassação do período revolucionário de 64, considerando-se o entendimento judicial dominante, de que “as razões que movem o partido a aplicar sanção disciplinar constituem matéria interna corporis, que não se expõe a exame pela justiça eleitoral” (acórdão do TS n° 2.821/00). O punido, sem prazo para nova filiação, estará banido da vida pública, por não haver tempo de provar a “perseguição”. O mesmo ocorrerá também, quando um filiado se insurja contra a formação de “coligações” contraditórias, com partidos de programas conflitantes ou choques regionais, verdadeiras misturas de “azeite com água”. Como não há militância, o controle dos filiados é privativo de quem dirige, sendo dificílimo resistir na Convenção para evitar tais constrangimentos. Prevalecerá a jurisprudência, de que a autonomia partidária assegura aos partidos o direito de “deliberarem sobre diretrizes e interesses políticos, sendo senhores da conveniência quanto à formação de coligações” (RE n° 26.610/06). Na prática, quando se fala “partido”, quer dizer os “donos”, alguns com tentação até de declarar o seu “bem,” no imposto de renda.
Não se pode negar o caráter criminoso do “troca-troca”, do comércio ilegal de legendas de aluguel e vantagens ilícitas na cozinha dos governos. Porém, combater um erro, não significa aceitar outro. O atual quadro partidário comprova a tomada de decisões unilaterais de certos partidos, sem ouvir os liderados, verdadeiras imposições “goela abaixo” protegidas pela espada fulminante da fidelidade e autonomia partidária. Trocando em miúdo: o parlamentar tem que ser fiel ao partido, pouco importando se o partido é fiel a ele. As regras democráticas recomendam que os partidos e filiados sejam irmãos siameses. Um não sobrevive sem o outro
Em matéria eleitoral, o TSE continuará a dispor de competência para editar atos normativos, visando dirimir os conflitos eleitorais (art. 23, IX, do Código Eleitoral). Caberá ao Congresso Nacional entender e assimilar a maior vantagem trazida pela recente interpretação do STF e despertar para a sua responsabilidade de legislar e preencher, o quanto antes, os “vazios legais” que precisam ser preenchidos, evitando no futuro outro “puxão de orelhas” do judiciário. Caso o Legislativo não faça as inadiáveis mudanças legais em nosso sistema eleitoral e partidário, a exigência da fidelidade, embora bem intencionada, será muito parecida com o emplastro de Brás Cubas de Machado de Assis, que era destinado também a curar todos os males.... (Comentários)Coluna semanal
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