Opinião
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25 de Novembro de 2000
SOBRE SIGILO BANCÁRIO
SOBRE SIGILO BANCÁRIO
O substitutivo de minha autoria que disciplina a quebra do sigilo bancário no Brasil tem despertado interesse e dúvidas no país. Trata-se de assunto que atinge diretamente o cidadão e a empresa. A Câmara decidirá em breve acerca de duas alternativas: a primeira, é a proposta vinda do Senado (PLC 20/98), que dispensa qualquer consulta ao Judiciário e autoriza os fiscais da Receita federal, estadual e municipal, quebrarem o sigilo de quem desejem por razões administrativas. Esse mesmo direito teriam o Ministério Público e o Tribunal de Contas da União.
A outra proposta, que é o meu substitutivo, cria a regra geral de que a quebra do sigilo é precedida de requerimento motivado ao Juiz com a fixação do prazo máximo de 72 horas para a decisão. Defino várias exceções, dispensando a ordem judicial, em casos evidentes de combate à sonegação, ao crime organizado, lavagem de dinheiro, “colarinho branco” e outros ilícitos. Afinal, o legislador deve proteger o cidadão e considerar a delinqüência exceção. É princípio que acredito e não fujo dessa linha.
PERGUNTAS & RESPOSTAS
Esclareço, a seguir, algumas dúvidas comuns sobre este assunto.
- Como é tratado a questão do sigilo
bancário no mundo?
Pode-se afirmar, sem grande margem de erro, que tanto os países desenvolvidos – a exemplo do Canadá, Estados Unidos, Japão e membros da Comunidade Européia – como aqueles em desenvolvimento, todos mantêm o sigilo bancário, embora nenhum deles admita que o segredo comercial e financeiro possa transformar-se em abrigo ao crime, “lavagem de dinheiro” ou sonegação. O tratamento jurídico e democrático do sigilo bancário, na atualidade, leva em conta dois interesses contrapostos: primeiro, o sigilo como direito fundamental do cidadão, que se opõe ao devassamento de sua privacidade pelo conhecimento de dados pessoais. Nessa linha, está a cláusula pétrea da nossa Constituição (art. 5º, inciso XII). Em segundo lugar, a inegável necessidade de combater a prática de crimes de todo o gênero, sobretudo a sonegação fiscal, levando o legislador a prever exceções, quebras e rupturas automáticas do sigilo, tornando a proteção “relativa”, jamais “absoluta”, porém condicionada a cautelas e formalidades legais.
- Diz-se que nos Estados Unidos os fiscais da Receita podem quebrar sigilo
? É verdade?
Em absoluto. Isto não é verdade. Lá existem duas oportunidades de levantamento do sigilo: o fisco solicita os dados diretamente ao contribuinte ou ao banco ou instituição financeira. Em qualquer uma das hipóteses, pode haver recusa e um tribunal é chamado a decidir. Os procedimentos seriam os seguintes: a Fazenda expede uma notificação a um banco ou instituição financeira, solicitando dados do contribuinte; o IRS (Internal Revenue Service) é obrigado a cientificar o contribuinte da notificação, em prazo nunca inferior a 23 dias; o IRS é obrigado a prestar em juízo informações relativas à petição do contribuinte. Conclui-se, que o Fisco americano só tem acesso direto aos dados do contribuinte com a autorização deste ou ordem judicial.
- Qual a proposta rápida e inovadora que o Substitutivo sugere, alterando
o texto do Senado?
Exige-se um simples requerimento motivado ao Juiz, indicando a necessidade da quebra do sigilo, devendo este decidir até 72 horas. Na hipótese de não faze-lo, o solicitante reitera o pedido ao Presidente do Tribunal competente, que terá prazo idêntico. O silêncio de ambos implica na presunção de negativa.
- Quando não será necessário requerer
ao Juiz?
Excluo do pedido prévio ao Judiciário as seguintes situações: o fornecimento direto à Receita Federal das informações necessárias à identificação dos contribuintes e valores globais para fins de pagamento do CPMF; a prestação de informações requeridas por Senador ou Deputado Federal, quando de se tratar de recursos públicos, permitindo ao Congresso Nacional subsidiar o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União e a Receita, quando constatados indícios de ilícito; o fornecimento ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras – de informações cadastrais e de movimento em moeda, nacional ou estrangeira, para fins de combate sistemático à “lavagem de dinheiro” e instauração imediata dos procedimentos cabíveis, através de comunicação ao Ministério Público, Receita e autoridades competentes.
- E o Congresso Nacional continua
podendo quebrar sigilo?
Claro que sim. Mantenho integralmente a competência do Congresso Nacional (plenário ou CPI) de quebrar o sigilo bancário, independente de ordem judicial. O Substitutivo trata apenas de assegurar ao cidadão o mínimo de garantia da sua privacidade. Afinal, será que a cidadania não tem direito a 72 horas para um Juiz apreciar a suspensão de um direito individual inalienável?
- Qual a diferença do Substitutivo para a lei atual em vigor ?
A lei 4.595/64 é superada e realmente ajuda a sonegação e o crime, na medida em que burocratiza e exige processo judicial já instaurado para ser possível o pedido de quebra do sigilo. Todavia, não podemos sair de um extremo para outro. A minha luta parlamentar é para que não sejam jogados à fogueira, em nome da ética e da moralidade, os mais elementares princípios de segurança do cidadão e respeito aos direitos humanos.
Coluna Publicada aos domingos
nos jornais O POTI e GAZETA DO OESTE
Natal e Mossoró - Rio Grande do Norte - Como é tratado a questão do sigilo
bancário no mundo?
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