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Opinião

  • 02 de Março de 2002

    CERTO NA HORA ERRADA

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    CERTO NA HORA ERRADA

    A verticalização das coligações partidárias nas eleições deste ano, decidida recentemente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), significa a  obrigação dos Partidos políticos nos estados e municípios seguirem a orientação dos seus Diretórios nacionais. Por exemplo: o diretório estadual do PFL não poderá coligar-se nas eleições estaduais do RN de Governador e Deputados com o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), caso o primeiro tenha como candidata à Presidente da República a Governadora Roseana Sarney e o segundo o ex-Ministro Ciro Gomes. Prevalecerá a orientação nacional do Partido. O Partido que renunciar ao direito de ter candidato ou de coligar-se no plano federal para Presidente da República, poderá livremente fazer as coligações que desejar nos Estados e Municípios. Outra hipótese serão as “ coligações brancas” . No exemplo dado,  o PFL do RN poderá apoiar abertamente o candidato a Governador do PTB, sem, entretanto, firmar coligação legal, que some o tempo de ambos no acesso à TV e os votos nas eleições proporcionais, para efeito de quociente eleitoral.

    Não se pode negar que a medida é moralizadora, combatendo o “ mercado persa” da venda de legendas para aumento de quociente eleitoral e  tempo de TV; celebração de “ alianças de conveniência”  e as chantagens de mudanças contínuas de partido. Entretanto, é uma providência certa na hora errada. A frágil e débil estrutura partidária brasileira não suporta alterações abruptas e repentinas como esta, há menos de um ano da eleição, menos por razões de direito e muito mais pela nossa realidade estadual e municipal. Cria-se o pânico, a dúvida, a incerteza do eleitor, dificultando cada vez mais a sua escolha.

    O TSE para a sua decisão apoiou-se no princípio de que o Partido tem caráter nacional estabelecido no artigo 17, II, da Constituição e na Lei 9.096, de 19/09/95 (artigo 5·). A criação de  agremiação partidária no país exige o apoio de, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última “eleição geral” para a Câmara dos Deputados, desde que distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um destes mesmos Estados. O Partido começa a viver após o registro do seu estatuto no TSE, o que conduz ao entendimento de que as decisões partidárias são “nacionais”, ou seja, do plano federal para o estadual.

    A verticalização das coligações a ser inserida pelo TSE, até 5 de março, na Resolução normativa  sobre “ escolha e registro de candidatos” é a aplicação do que está escrito na Constituição de 88 e na Lei 9.096/95, esta última vigente há mais de sete anos. A saída para evitar a imediata aplicação da decisão do TSE talvez seja argumentar que, na última eleição de 1988, esta regra já deveria ter sido aplicada e se não o foi verificou-se, no mínimo, omissão ou renuncia do poder regulamentar eleitoral, passando dita verticalização a ser considerada “mudança do processo eleitoral” e como tal sujeita ao prazo de um ano antes da eleição, semelhante a lei nova. O mundo jurídico não pode permitir é que regra de tamanho alcance se transforme em “caixa de surpresa”, sem dia ou hora certa para ser regulamentada. As cúpulas partidárias tudo farão para preservar o livre sufrágio do cidadão e a nossa democracia.

    Coluna Publicada aos domingos
    nos jornais O POTI e GAZETA DO OESTE
    Natal e Mossoró - Rio Grande do Norte


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