Marca Maxmeio

Opinião

  • 12 de Abril de 2003

    DIREITO DE DEFESA

    2003-all.jpg

     

     

     

    DIREITO DE DEFESA

    “Do ponto de vista das reformas a esquerda tem comportamento muito conservador. Têm medo da mudança, têm medo do novo..... Eu nasci dizendo que é preciso mudar a CLT, porque ela era cópia fiel da Carta di Lavoro, de Mussolini”.

    Por incrível que pareçam, as declarações acima são do atual Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, quinta em Brasília. Na terça, falei sobre “mudanças na CLT” (projeto de flexibilização que relatei na Câmara em 2002), a convite do conterrâneo Ministro Francisco Fausto, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no “I Fórum Internacional sobre flexibilização no Direito do Trabalho”. Se já soubesse a opinião do Presidente Lula, teria iniciado a minha palestra com a sua entrevista. No Fórum, estavam presentes juristas nacionais e internacionais, ministros, magistrados, advogados e, no painel que participei, os deputados federais Vicentinho (PT-SP) e José Múcio (PSDB-PE), o senador Paulo Pahim (PT-RS) e o presidente do sindicato dos metalúrgicos de SP, Luiz Marinho.

    Chegara o momento de denunciar o “estelionato eleitoral” praticado pela oposição nas últimas eleições, quando  propagou o medo junto à classe trabalhadora com versões inverídicas sobre a mudança na CLT.

    CONFUSÃO MALDOSA

    Os ferozes críticos da proposta, sempre omitiram,  por má fé, ou, desinformação, a existência do Substitutivo de minha autoria, que alterou substancialmente o projeto do Governo. Por isto, era necessário expor a verdade do ocorrido na Câmara dos Deputados. O projeto do Governo Federal estabelecia: “As condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo prevalecem sobre o disposto em lei...”. Como relator, firmei o entendimento, de que nada poderia prevalecer sobre a lei e apresentei um Substitutivo, retirando esta infeliz expressão e dando a seguinte redação: “na ausência de convenção ou acordo coletivo firmados por manifestação expressa da vontade das partes e observadas as demais disposições do Título VI desta Consolidação, a lei regulará as condições de trabalho. A convenção ou acordo coletivo, respeitados os direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal, não podem contrariar lei complementar, as Leis Nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, a legislação tributária, a previdenciária e a relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como as normas de segurança e saúde do trabalho.”

    A CONFISSÃO DE UM JUIZ

    Ao final da palestra, um Juiz do Trabalho afirmou: “não tenho vergonha em dizer, que até hoje não sabia que o projeto da flexibilização votado na Câmara tinha sido modificado por Substitutivo”. Isto aconteceu, porque a oposição “massificou a mentira” e espalhou aos quatro cantos do país, que a flexibilização provocaria a perda de direitos como o salário mínimo, 13º salário etc. Omitiram, criminosamente, a mudança que fizera através do Substitutivo e com base em “ardil” induziram o eleitor em erro. Aí está a explicação de muitas votações surpreendentes. Hoje, o Governo Lula defende a negociação e mudanças muito mais radicais na CLT.

    A SEGURANÇA DO TRABALHADOR

    A negociação, prevista no meu Substitutivo (aprovado na Câmara), com vigência de apenas dois anos (em caráter de experiência), seria a segurança do trabalhador no emprego. Antes de perder o emprego, ele poderia negociar, através do Sindicato, não o seu direito trabalhista em si, mas a forma de “exercer” este direito. Por exemplo: a lei proíbe que uma empresa pague em quatro parcelas anuais o 13º, sob pena de pesada multa do Ministério do Trabalho. Com a negociação, seria  possível até o pagamento proporcional e mensal do 13º. As férias de 30 dias a mesma coisa: hoje só podem dois períodos. Com a negociação, o trabalhador poderia negociar, se concordasse, quatro semanas de férias ao ano.  Atualmente, a participação do trabalhador nos lucros, por lei, tem que ser paga duas vezes por ano.  A lei proíbe que o trabalhador negocie para receber trimestralmente, por exemplo.

    A FINALIDADE DO SUBSTITUTIVO

    O Substitutivo que apresentei teve como finalidade criar maiores condições de negociação entre capital e trabalho – preservados os direitos constitucionais e legais do trabalhador - , eliminando todas as hipóteses nocivas de uma possível “desregulamentação trabalhista”, com a qual o trabalhador ficaria desamparado,  o poder econômico prevaleceria e a lei seria inócua. Esta negociação, respaldada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), se tornaria incentivo à manutenção do emprego e a incorporação dos trabalhadores informais ao mercado de trabalho formal. A flexibilização não teria objetivo de criar novos empregos. A criação destes depende da  conjuntura econômica do país e não das normas trabalhistas. O Direito do Trabalho serve para controlar o abuso do poder econômico na relação trabalhista e não para gerar empregos. A negociação, via sindicato, avança no sentido de suprir “vazios legislativos” e não com o intuito de revogar normas já existentes e consolidadas, sobretudo com o amparo constitucional.

    O APOIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    Lembrei que  próprio TST já   “flexibilizara” a legislação trabalhista, preenchendo os “vazios legislativos” . Citei, dentre outras, a decisão que consagrou o principio de que  “não pode o Judiciário,  pinçar esta ou aquela condição, porque ninguém melhor que as partes sabem o que melhor atende aos seus interesses”.

    Pelo reconhecimento que tive, ao final da exposição, percebi que esclarecera, até a eventuais discordantes.  Demonstrei a eficácia da medida em favor do trabalhador, principalmente no que se refere a preservação do emprego e a retirada da informalidade dessa multidão de indigentes, que são os verdadeiros excluídos, já que os incluídos  têm a sua Carteira de Trabalho assinada e o poder de barganha dos sindicatos e frentes a seu favor.

    Exerci no TST  “o direito de defesa”, antes negado pelo radicalismo doentio da última eleição, que enganou a população e praticou o mais revoltante “estelionato” da história eleitoral brasileira.

    Coluna Publicada aos domingos
    nos jornais O POTI e GAZETA DO OESTE
    Natal e Mossoró - Rio Grande do Norte



Notice: Undefined variable: categoria in /home/neylopescom/public_html/noticia.php on line 42

Notice: Trying to get property of non-object in /home/neylopescom/public_html/noticia.php on line 42

Notice: Undefined index: pagina in /home/neylopescom/public_html/noticia.php on line 42

Notice: Undefined variable: totalPaginas in /home/neylopescom/public_html/noticia.php on line 42

Notice: Undefined offset: 1 in /home/neylopescom/public_html/restrito/incs/funcoes.php on line 618