Opinião
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08 de Março de 2003
DOIS MESES DO NOVO CÓDIGO
DOIS MESES DO NOVO CÓDIGO
Terça próxima, o novo Código Civil Brasileiro completará dois meses da entrada em vigor. Muitas regras mudaram e começam a ser aplicadas. O Juiz teve grande aumento do seu poder de decisão.
MUDANÇAS EM IMPLANTAÇÃO
O casamento civil era separado do religioso ou junto, com a presença de um juiz. Agora, o casamento religioso ganha efeito civil e pode ser celebrado em qualquer culto. A exigência é o casal depois leve testemunhas ou o registro da cerimônia religiosa ao cartório.
O adultério deixou de ser causa determinante de separação.
Criou-se a figura jurídica do “estado de perigo”, que pode anular contratos e outros tipos de negócios jurídicos. Configura-se tal situação quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Por exemplo: alguém que vende um imóvel por preço vil, em estado de necessidade comprovada, a venda pode vir a ser anulada.
Fica proibida a sociedade entre casais com separação obrigatória de bens ou comunhão universal de bens. O princípio não se aplica aos demais casos, tais como, regime de comunhão de bens e separação total.
Os jovens entre 16 e 18 anos, não emancipados, só podem praticar atos civis com os pais. São relativamente incapazes. Os menores de 16 anos são totalmente incapazes e são representados pelos pais.
Os jovens de 18 anos poderão casar, viajar para o exterior, abrir conta em banco e constituir empresa, além dos demais atos civis. A pensão paga pelos pais para os filhos maiores de 18 anos poderá ser depositada direto na conta e não mais na conta do (a) ex-cônjuge.
Para alterar isoladamente o contrato social de uma empresa por cotas é necessário ter 75% do capital votante, independente da vontade do minoritário.
Homem e mulher têm direito a pensão alimentícia. O benefício poderá ser estendido aos cônjuges culpados pelo fim do casamento.
O regime de separação de bens não mais impede que o cônjuge sobrevivente herde os bens. O impedimento tem validade apenas para os casos de divórcio. Na hipótese de morte, o sobrevivente é obrigatoriamente herdeiro e divide com os filhos. A exceção é para as pessoas casadas com mais de 60 anos, quando a separação valerá também para herança.
A “união estável” é entendida como aquela pública, comprovada e duradoura. Neste caso, valem os mesmos direitos e deveres de um casamento por comunhão parcial.
Durante o casamento tornou-se possível o casal mudar o regime de bens. É necessário que seja de forma amigável e autorizada pelo Juiz.
O casamento poderá terminar por “falta de amor”. É um argumento subjetivo a ser avaliado casa a caso pelo Juiz. O cônjuge que alegar esta razão não recebe qualquer tipo de punição. Pode até pedir pensão de alimentos.
Diminuiu para um ano o tempo para o casal separar-se voluntariamente, pedindo o divórcio (anteriormente isto já era possível, desde que não fosse amigável).
A guarda dos filhos será atribuída, de agora por diante, “a quem revelar melhores condições parta exerce-la”. Antes, não havendo consenso os filhos ficavam com a mãe.
Nas relações de condomínio foi criada a punição, de até dez vezes o valor da taxa de condomínio, ao condômino “anti-social”. Será necessário que o pedido tenha no mínimo 75% de apoio dos demais condôminos.
Somente metade mais um dos condôminos será a exigência mínima necessária para afastar o síndico inidôneo. Antes, exigia-se a maioria de 2/3 na assembléia geral.
A multa pelo não pagamento da taxa de condomínio fica limitada a 2%. O juro de mora poderá ser fixado pela Convenção.
A inscrição na junta comercial de um único Estado não vale mais para a federação. Exige-se o registro da empresa em diversas juntas. O ramo de atividade da empresa deve constar da razão social.
Um ausente, com mais de 80 anos de idade e que já hajam passado 5 anos das suas últimas notícias, permite a abertura da sucessão definitiva (inventário).
Mesmo diante da regra de que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento, o Código consagrou a personalidade natural daquele que tenha vivido por um segundo. A lei civil pôs a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, tais como, o direito à vida, à integridade física, a alimentos,, a uma adequada assistência pré-natal, a um curador que zele pelos seus interesses em caso de incapacidade dos genitores, de receber herança, de ser reconhecido como filho etc.
Caso a obrigação de pagar aluguel pelo tempo que resta do contrato constituir indenização excessiva, o Juiz poderá fixá-la em bases razoáveis.
Uma regra que não existia no Código Civil anterior é a de que suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos. Também é novo o princípio da não extinção do contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes.
A procuração como instrumento de mandato fica subordinada às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual e apenas supletivamente às estabelecidas no novo Código.
Não está mais subordinado às normas do contrato de transporte aquele feito gratuitamente, por amizade ou cortesia. Também não se considera gratuito o transporte, quando embora feito sem remuneração, o transportador obtiver vantagens diretas ou indiretas.
Interrompida uma viagem por qualquer motivo (até motivo imprevisível) fica a empresa transportadora obrigada a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, pagando todas as despesas, correndo também por sua conta os gastos de estadia e alimentação do usuário, durante a espera do novo transporte.
· Quem por ação ou omissão voluntária viole direito e cause prejuízos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e estará obrigado a indenizar pelos danos causados.
Coluna Publicada aos domingos
nos jornais O POTI e GAZETA DO OESTE
Natal e Mossoró - Rio Grande do Norte
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