Marca Maxmeio

Brasília em Dia

  • 07 de Julho de 2007

    Fôro Privilegiado ou Diferenciado?

     

     

     

    O debate sobre o “foro diferenciado”- que muitos chamam pejorativamente de foro privilegiado é seara fértil para que, em nome da ética, se distorça o verdadeiro sentido da igualdade cidadã, ao serem qualificadas como “privilégios” regras legais de julgamento, aplicáveis às autoridades em geral.

    Parece-me falsa a idéia de que a ética política se opõe ao foro diferenciado. Talvez, muitos que assim pensam o façam pela busca da notoriedade fácil causada pela atração, à primeira vista, dos movediços argumentos contrários a tal prerrogativa, comum nas legislações mundiais.

    Os que treslêem o conceito de “foro privilegiado” identificam-no como forma de impunidade, desigualdade entre os cidadãos, privilégios inconcebíveis, principalmente em benefício dos políticos. Para estes significaria o privilégio assegurado a determinadas pessoas, de apenas serem submetidas a julgamento em instâncias superiores, enquanto o cidadão comum ficaria sujeito aos juízes de primeira instância.

    O “foro diferenciado” jamais poderá ser considerado privilégio. A sua lógica apóia-se na “Oração aos Moços” de Ruy Barbosa, quando afirmou: “A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam... Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real... Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem”.

    Ao contrário do que se diz, o “foro diferenciado” acelera o julgamento dos acusados, na medida em elimina a “chicana” dos recursos e apelos procrastinatórios. A investigação em nada se prejudica; reduz-se a possibilidade da prescrição. O mais importante é a distância do órgão julgador das pressões políticas normais nestas situações. Tudo porque, a premissa será sempre a de que o acusado não teria praticado aquele ato se não exercesse determinado cargo.

    O “foro diferenciado” vincula-se a prerrogativa da função pública e não à pessoa que a exerce. Cumpre a finalidade de garantir o livre exercício dos mandatos político-representativos e das funções superiores do Estado. O maior erro seria igualar pessoas, sem levar em contas as funções por elas exercidas. O interesse público justifica que seja resguardado o exercício do cargo público, não sob a forma de privilégio, mas nos limites que a própria Constituição e legislação estabelecem, como na imunidade parlamentar, hoje restrita no Brasil.

    Na vida social, os desiguais são titulares de certas prerrogativas, que se ajustam ao princípio da igualdade constitucional. Para que exista um privilégio será necessário que um determinado grupo social, com prerrogativas funcionais iguais a outros seja tratado com maior proteção e favorecimentos. Aí caracterizaria o privilégio do beneficiário. No caso do “foro diferenciado” prevalecem a igualdade de prerrogativas (funções) e o interesse público.

    A imunidade parlamentar, por exemplo, que existe nos Parlamentos democráticos mundiais foi magistralmente definida pelo Ministro do STF, Celso de Mello, “como condição e garantia da independência do Poder Legislativo, seu real destinatário, em face dos outros poderes do Estado”. O constitucionalista mexicano Inácio Burgoa conceituou, com precisão, a igualdade do ponto de vista jurídico, ao afirmar que ela “se manifesta na possibilidade e capacidade de que várias pessoas numericamente indeterminadas adquiram os direitos e contraiam obrigações derivadas de certa e determinada situação em que se encontram”. O entendimento desmistifica que o “foro diferenciado” para autoridades seja um “privilégio”. Tratam-se – repita-se - de pessoas colocadas em situações iguais, ou seja, o exercício comum de funções públicas assemelhadas.

    Será difícil justificar pela lógica e o bom senso que um Presidente da República, Governador de Estado, Ministros e autoridades citadas no texto constitucional igualem-se para efeito de julgamento e sejam submetidas ao juízo de primeira instância. Não por incapacidade desse Juízo. Em absoluto. Trata-se apenas de não constranger e expor situações complexas e controversas a quem inicia a carreira da magistratura. O exercício de certas funções públicas contraria interesses. Por isto, o eventual julgamento judicial a que se submetam os seus titulares deverá estar afastado de influências locais e pressões de qualquer natureza.

    Impõe-se usar palavra e conceito corretos no debate do “foro diferenciado”. Tanto para evitar confusões mentais, quanto porque, na expressão de Confúcio, “quando as palavras perdem o significado as pessoas perdem a sua liberdade”.

    Coluna semanal
    Revista Brasilia em Dia
    www.brasiliaemdia.com.br


Notice: Undefined variable: categoria in /home/neylopescom/public_html/noticia.php on line 42

Notice: Trying to get property of non-object in /home/neylopescom/public_html/noticia.php on line 42

Notice: Undefined index: pagina in /home/neylopescom/public_html/noticia.php on line 42

Notice: Undefined variable: totalPaginas in /home/neylopescom/public_html/noticia.php on line 42

Notice: Undefined offset: 1 in /home/neylopescom/public_html/restrito/incs/funcoes.php on line 618