Brasília em Dia
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11 de Maio de 2013
O debate da maioridade penal
Generaliza-se no país a necessidade de uma discussão profunda sobre a redução da maioridade penal. Observam-se posições antagônicas, todas elas revelando ações pontuais para enfrentar o problema, sem que signifiquem a “varinha mágica” da solução definitiva.
De saída opino favoravelmente a redução de 18 para 16 anos. Claro, que simultaneamente terão que ser implementadas políticas sociais amplas, assegurando tratamento digno para o adolescente. O que não se justificam são certas firulas teóricas, ou extremos doutrinários, no tratamento de um assunto que amedronta a sociedade. Todos os dias os jovens praticam crimes e declaram nas TVs que não podem sofrer nenhuma represália, por serem menores de idade. São os mesmos menores que podem trabalhar, votar, adquirir emancipação pelo casamento (consentido pelos pais), pela colação de grau em nível superior e quando têm economia própria. Por que estão isentos, privilegiadamente, de sanções penais?
A verdade é que a violência entre os jovens cresce assustadoramente no Brasil, assemelhando-se aos adultos em suas ações criminosas, conscientes dos ilícitos que praticam e da proteção absurda que lhes dá a legislação. Reduzir a idade penal certamente não resolverá a criminalidade do dia para noite. Entretanto, seguramente intimidará. Os delinquentes de hoje agem diante da certeza da impunidade; amanhã agiriam sob o risco de severas punições legais. É assim na maioria dos povos desenvolvidos. Será que todos estão errados, e somente o nosso país esteja agindo corretamente?
Além da óbvia argumentação de prévia necessidade da melhoria do sistema prisional e o combate à exclusão social, levanta-se, ainda, a tese de que a inimputabilidade penal até os 18 anos de idade é uma cláusula pétrea da Constituição e somente poderia ser alterada através de uma nova Assembleia Nacional Constituinte.
Interpretações recentes anularam essa alegação. O caso mais típico foi a taxação dos inativos, considerada constitucional pelo STF, mesmo diante dos argumentos de violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Para decidir, o STF acolheu os princípios do caráter público da matéria em pauta e da solidariedade contributiva, igualando ativos e inativos. Prevaleceu o raciocínio de que, direitos adquiridos e ato jurídico perfeito, somente existem, quando o estado tiver meios financeiros de atender tais garantias.
Na hipótese da maioridade penal, a sociedade clama mudança. Justifica-se, portanto, a aplicação dos princípios da solidariedade social e da razoabilidade para garantir o combate ao crime e o direito à vida. Impõe-se que seja levada em consideração a repercussão dos fatos públicos e notórios, que impulsionam a violência nas cidades brasileiras, quase sempre com a participação de menores usados pelos criminosos, ou agindo por conta própria.
O crescimento desordenado da criminalidade exige ações de combate ao crime organizado, aos ilícitos transnacionais, a melhoria de políticas integrais, e ao mesmo tempo a inadiável alteração do critério da inimputabilidade penal, até os 18 anos de idade.
No último final de semana, o conceituado jornalista Elio Gaspari sugeriu em artigo “Uma proposta para a maioridade penal”, que consistiria no exame da alternativa de alguns estados americanos, denominada “Três Chances e Você Está Fora” (“Three Strikes and You Are Out”, segundo a qual, o delinquente menor não seria responsabilizado até dois pequenos crimes, No terceiro, iria para a cadeia com penas que variam de 25 anos de prisão a prisão perpetua.
Não há mais como esperar. O debate deve começar e uma satisfação urgente ser dada à sociedade.
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