Brasília em Dia
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04 de Maio de 2013
Legislativo e Judiciário
Foi feliz o ministro Marco Aurelio do STF, ao negar crise entre o Judiciário e o Legislativo, considerando apenas “um descompasso no plano das ideias”.
Realmente, os questionamentos "no plano das ideias" sobre as relações entre os poderes do Estado têm origem remota nas revoluções americana e francesa, quando nasceram os “direitos políticos”, sedimentados nos textos constitucionais. Na doutrina há quem denomine o direito constitucional de “direito político”, por serem as Constituições o resultado de decisões políticas tomadas pela sociedade livre.
Não são privilégios do Brasil as tentativas de ampliação de competências dos poderes e a consequente redução do poder do outro. O barão francês Montesquieu, no século XVIII, imaginou uma sociedade de liberdade entre diferentes e admitiu os riscos de “descompassos” (usando a expressão do Ministro Marco Aurélio), que fatalmente resultariam em prejuízos irreparáveis às liberdades públicas.
Na verdade, Montesquieu não teve o objetivo de separar os poderes, mas sim de proteger a liberdade.
O atual “descompasso” entre legislativo e judiciário se origina na proposta de emenda constitucional dispondo sobre “cláusula pétrea”, erroneamente “admitida” na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, visando conferir ao Congresso a competência de derrubar decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre alterações constitucionais, com a palavra final dada a um plebiscito popular.
A emenda estabelece que para o STF declarar a inconstitucionalidade de lei seriam necessários nove votos dos 11 ministros. Atualmente, são 6 votos.
Outra mudança, se refere à exigência de quatro quintos dos membros do tribunal para a aprovação das súmulas vinculantes. Atualmente, são dois terços.
O autor deste artigo, na condição de deputado federal, foi o relator do parecer aprovado na CCJ no ano de 2003, sobre a implantação da súmula vinculante no Brasil. Trata-se de um mecanismo útil e que agiliza o processo judiciário. Adotado em vários países, permite que juízes sigam o entendimento do Supremo, acerca de determinada jurisprudência pacificada. Sem dúvida, grande avanço.
Outro ponto que ampliou as labaredas do “descompasso” entre o Legislativo e o Judiciário foi a decisão do ministro Gilmar Mendes, suspendendo a tramitação no Congresso do projeto de lei, que fere cláusulas pétreas da Constituição, ao prejudicar a criação de novos partidos. O sistema jurídico brasileiro assegurou ao STF a função de “guardião” da Constituição e ao STJ o papel de preserva o direito federal.
Como guardião da Constituição, não é a primeira vez em que o STF analisa questões internas do legislativo, nas hipóteses de evidente lesão grave ao processo legislativo, ou a cláusulas pétreas vinculadas a direitos e garantias fundamentais. Recentemente, a ministra Carmen Lúcia concedeu liminar, suspendendo parte da nova Lei dos Royalties do petróleo, alegando desequilíbrio do sistema federativo.
Os fatos ocorridos realmente demonstram “descompassos de ideias”, como sugere o ministro Marco Aurélio. Todavia, não podem ser jogados para debaixo do tapete do tempo. A estabilidade democrática depende da harmonia e independência dos poderes. Para que isto se consolide no Brasil, nada melhor do que recordar as próprias palavras de Montesquieu, que afirmou: “Em suma, o poder só pode ser controlado pelo poder: controles recíprocos. Quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura, o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não existe liberdade. Tampouco existe liberdade se o poder de julgar não for separado do poder legislativo e do executivo.
“Tudo estaria perdido se o mesmo homem, ou o mesmo corpo dos princípios, ..... exercesse os três poderes: o de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as querelas entre os particulares.
O “descompasso” caminha para uma saída honrosa, em razão da habilidade política dos presidentes do Senado e da Câmara. Entretanto, por cautela, é bom não deixar de meditar sobre as palavras transcritas de Montesquieu.
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