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Opinião

  • 22 de Setembro de 2012

    Anulação da lei de taxação dos aposentados

    2012-09-22-opiniao

     

    O julgamento do “mensalão” no STF poderá abrir a janela para a decretação da nulidade absoluta, por existência de vicio insanável, de matérias legislativas aprovadas no Congresso Nacional, no período em que ocorreram os atos de corrupção para cooptar votos de deputados e senadores favoráveis ao governo.

    Entre estas matérias patrocinadas pelo então presidente Luís Inácio Lula da Silva estão, por exemplo, a mini reforma tributária da emenda constitucional n° 42, de 19.12.2003 e a taxação dos servidores aposentados e pensionistas do serviço público, em 11% sobre os proventos, instituída na EC n° 41, de 19.12.2003.

    A lógica nasce a partir das condenações criminais em marcha, por lavagem de dinheiro, corrupção ativa, passiva e formação de quadrilha. Tem sido entendimento da Suprema Corte, que somente é possível o controle judicial do processo legislativo, quando houver ofensa a uma norma constitucional. Note-se que a Constituição consagra o princípio de que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Decorre de tal regra, a consequência de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, desde que a lei em vigor tenha sido aprovada de acordo com os princípios estabelecidos na própria Constituição. Esses princípios são (artigo 37) da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

    O consagrado constitucionalista português Canotilho, se manifesta acerca dos vícios geradores de inconstitucionalidade de legislação aprovada e diz claramente que “a desconformidade dos atos normativos com o parâmetro constitucional dá origem ao vício de inconstitucionalidade formal”. Em matéria constitucional, o vício formal se caracteriza não pelo conteúdo da lei, mas pela forma como ela foi aprovada. Ninguém contesta, que o ônus imposto aos aposentados e pensionistas nasceu de votações manipuladas no Congresso Nacional, viciadas pelas propinas, através de ações de uma quadrilha criminosa. Quem diz isto é o próprio Supremo Tribunal Federal pelo prenuncio das condenações, no processo do “mensalão”.

    A propósito, vale relembrar o acórdão unânime do STF, em ação direta de inconstitucionalidade, relatada pelo Ministro Celso Melo, quando deixou claro ao decidir que a “inobservância dos esquemas rituais impostos pela Constituição gera a invalidade formal dos atos legislativos editados pelo Poder Legislativo e permite que sobre essa eminente atividade jurídica do Parlamento possa instaurar-se o controle jurisdicional". Trocando miúdos, é possível o STF anular a legislação viciada.

    Outro argumento em favor desta tese é a Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego. A norma legal considera os parlamentares agentes públicos, obrigando-os “a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”. Mais adiante, a lei nº 8.429/92 dispõe regra, que se aplica como uma luva aos condenados do “mensalão”, ao caracterizar como ato de improbidade administrativa “auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do mandato” e notadamente receber, para si ou para outrem “dinheiro ou vantagem econômica, direta ou indireta, a título de presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público”.

    Maior clareza não poderá existir. O ministro Joaquim Barbosa declarou em voto, que os deputados se comportavam como “verdadeiras mercadorias”, ao condicionarem o apoio ao governo à troca em dinheiro Por tais razões, abre-se a janela para anulações de legislações aprovadas pelo Congresso Nacional à época do “mensalão”, todas elas patrocinadas pelo governo de então. Uma delas é a absurda taxação previdenciária imposta aos servidores públicos. Sobretudo, na época em o STF constrói avanços em sua jurisprudência, com o objetivo de preservar a ética e a moralidade pública. Será apenas, uma questão de coerência.

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    Ney Lopes – Jornalista; advogado, professor 
    de direito constitucional e ex-deputado federal.

    Publicado aos domingos nos jornais
    DIÁRIO DE NATAL e GAZETA DO OESTE


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