Opinião
-
01 de Setembro de 2012
O STF e o “mensalão”
O dicionário jurídico De Plácido e Silva define jurisprudência de forma simples: “o Direito aplicado com sabedoria”.
Há críticas aos advogados dos réus do “mensalão”, por levantarem questões repelidas pelo plenário do STF. Injusta tal crítica. Os profissionais se orientaram pela jurisprudência, até então dominante. No julgamento atual, o tribunal atualiza a sua jurisprudência, em relação aos crimes contra instituições.
Vejam-se alguns exemplos.
Ampliou-se o conceito de devido processo legal, com a interpretação de que, em matéria penal, é possível julgar por “fatias (blocos de réus)”, transferindo o tamanho da pena (chamada dosimetria) para a fase final. Até então prevalecia nos julgamentos o entendimento de que para “cada crime uma pena”. Em razão dessa orientação, não se sabe, ainda, o critério a ser usado na aplicação das penalidades. Poderá ser o do concurso material (dois ou mais crimes com dependência entre eles), ou o do crime continuado (pratica de dois ou mais crimes da mesma espécie e execução semelhantes). No caso do deputado João Paulo, se prevalecer o “concurso material”, as penas poderão alcançar 44 anos. Caso seja o do crime continuado daria em média 20 anos.
Outra questão se refere à validade de provas colhidas em CPIs. Na CPI dos Correios, o ministro Celso de Mello, mais antigo integrante da Corte, entendeu que os documentos não tinham peso no julgamento. Terça última, o ministro Luiz Fux afirmou que "é muito importante que se acolham as provas coletadas nas CPIs”. O seu ponto de vista prevaleceu. A conseqüência imediata é que a partir de agora, o STF poderá julgar ações penais, considerando as suspeitas como provas suficientes para condenação.
Seguindo a linha da inovação jurisprudencial, o STF interpretou a regra do “ônus da prova caber a quem alega”, que seria atribuição do Procurador Geral da República. O entendimento vitorioso é de que cabe ao acusado provar a sua versão e não a acusação. Segundo a maioria do STF, nos delitos de poder, quanto maior o poder ostentado pelo criminoso, maior a facilidade de esconder o ilícito. Daí decorre essa elasticidade na admissão da prova de acusação.
No crime de corrupção passiva, sempre foi necessário apontar o chamado "ato de ofício”. No julgamento do ex-presidente Fernando Collor, absolvido em 1994 do crime de corrupção passiva, o Supremo entendeu que não havia provas de que ele cometeu ato de ofício em troca de uma vantagem indevida e que todas as principais provas vinham de CPIs e inquéritos policiais, rejeitadas pela Corte.
No julgamento do mensalão, o STF vem considerando, que se o funcionário público (no caso parlamentares) recebe um favor ou uma propina, em função de seu cargo, será corrupto, mesmo que não se aponte o que ele de fato fez, ou deixou de fazer, em troca do que recebeu.
O ministro Luiz Fux exemplificou: “O guarda de trânsito que recebe dinheiro de um motorista pode até multá-lo depois. Continuará corrupto. A realização do ato de ofício ajuda como prova, mas não é condição insubstituível para a condenação”. A ministra Rosa Weber fez analogia com o crime de estupro. Nesse caso, o depoimento da vítima tende a ser levado em conta com mais intensidade do que o princípio da presunção da inocência.
Nas acusações aos réus operadores do “mensalão”, o STF não vem acolhendo a teoria do “domínio de fato”, segundo a qual, para ser punido por um crime, a pessoa precisa estar ciente de todo o esquema por trás de seus atos.
No direito, um dos temas mais fascinantes é a evolução jurisprudencial. Afirma-se que “não existe norma jurídica, senão norma jurídica interpretada”. Torna-se natural que a norma, confrontada com novas experiências, transforme-se em outra norma, através da jurisprudência. Exatamente isto, o STF faz no julgamento do “mensalão”. Sem dúvida, uma evolução positiva do direito brasileiro.
Leia também "o blog do Ney Lopes":
www.blogdoneylopes.com.brNey Lopes – Jornalista; advogado, professor
de direito constitucional e ex-deputado federal.Publicado aos domingos nos jornais
DIÁRIO DE NATAL e GAZETA DO OESTE
Notice: Undefined variable: categoria in /home/neylopescom/public_html/noticia.php on line 42
Notice: Trying to get property of non-object in /home/neylopescom/public_html/noticia.php on line 42
Notice: Undefined index: pagina in /home/neylopescom/public_html/noticia.php on line 42
Notice: Undefined variable: totalPaginas in /home/neylopescom/public_html/noticia.php on line 42
Notice: Undefined offset: 1 in /home/neylopescom/public_html/restrito/incs/funcoes.php on line 618