Brasília em Dia
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07 de Outubro de 2011
A punição dos magistrados
Um tema delicado está submetido à decisão do STF. Trata-se do alcance constitucional da competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especificamente para punir magistrados.
Pela forma como se coloca a questão perante a opinião pública, a tendência é exigir punições imediatas, através da repetição do discurso da moralidade, em muitos casos usado de forma hipócrita. Aliás, no Brasil quem não adira a esse estilo corre o risco de transformar-se em conivente e até responder inquéritos. Para não gerar suspeitas, o recomendável é afirmar o “conveniente”. Prosperam os cuidados com o uso do marketing da ética para proteger pessoas, muitas vezes, mais sujas do que os acusados.
Ao ser divulgada uma acusação de qualquer tipo prevalece, regra geral, a máxima de “matar para depois apurar”. Quando a justiça ou órgão judicante assim não age, logo são acusados de pizza. Inúmeros os exemplos. É impossível para os acusados – mesmo inocentados – recompor o dano moral sofrido. De outro lado, retardam-se as aplicações das penas transitadas em julgado, pelas regras obsoletas da legislação penal vigente.
Muito perigoso esse fenômeno sócio-político. Se não for contido pelas leis e o bom senso, em pouco tempo as instituições estarão inteiramente dilaceradas, sem credibilidade. Isto já acontece com a classe política. A maioria dos políticos não tem coragem sequer de identificar-se em locais públicos. Corre riscos de agressões físicas. Aliás, não há solução, em curto prazo. Os inocentes pagam pelos pecadores. Nivela-se por baixo. O maior culpado é a omissão do Congresso Nacional. Ao longo do tempo deu vários “tiros no pé” para mostrar que era ético e não fez o que deveria fazer, a começar por uma reforma política, eleitoral e partidária que efetivamente dificultasse a eleição dos “bandidos”, a que se referiu o ex-presidente Lula no passado. Está aí a triste realidade. Em 2012 se repetirá a mesma “farra” de antes. Nada de inovador, ou moralizador. O país caminha para 50 partidos registrados, usufruindo as verbas do Fundo Partidário e trocando espaços no horário gratuito por dinheiro, ou cargos. Vale tudo para obter o registro na justiça eleitoral!
Os próximos candidatos ao descrédito e a desmoralização sumária da opinião pública serão os magistrados brasileiros. Ficarão iguais aos políticos, dependendo da interpretação a ser dada pelo STF ao artigo 103-B, § 4°, inciso III da Constituição, sobre a competência do CNJ, no controle dos deveres funcionais dos juízes. Tem absoluta razão a Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), ao ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Resolução 135 do CNJ. Como afirmou o presidente Nelson Calandra "o CNJ tem que atuar dentro de sua competência constitucional”
Respeito aqueles de boa fé, que se opõem ao entendimento desse artigo. É um direito legítimo. Porém, cabe esclarecer que não aceitar a tese da competência originária do CNJ no julgamento de magistrados, em absoluto significa contribuir para a impunidade. A leitura da Constituição deixa claro, que o CNJ exerce competência derivada, em função do duplo grau de recurso na via administrativa. A investigação do magistrado começa no Tribunal ao qual está vinculado (juízo natural), em respeito aos princípios constitucionais de que "não haverá juízo ou Tribunal de exceção;" e "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Alega-se a proteção do corporativismo e citam-se exemplos de retardamentos dolosos para gerarem a prescrição dos delitos. Não se pode condenar, por exemplo, os médicos pelas infecções hospitalares. Da mesma forma, os bons juízes não respondem pela minoria de maus juízes. A Constituição assegura o “devido processo legal”. Tudo começa nas investigações nos tribunais. O CNJ tem permissão legal para avocar processos, em casos suspeitos.
Sabe-se que são exigências coletivas, juízes e políticos honestos. Os meios para alcançar esse objetivo resumem-se na rígida obediência à lei. Será a consagração do arbítrio fugir desse caminho para aderir aos julgamentos sumários. Os juízes como os políticos se defrontam no dia a dia com interesses de todos os tipos. São, portanto, alvos ideais para as calúnias. Nos indícios de ilicitudes, não se cogita de proteger a impunidade, mas conscientizar a opinião pública, de que a delicadeza das funções e atividades justifica aplicar nos julgamentos a advertência de Salomão: "não é bom proceder sem refletir, e peca quem é precipitado". Se não for assim, será inevitável o sucateamento dos poderes constitucionais no país, em médio prazo. Os cidadãos de bem não correrão riscos. Nos lugares ficarão realmente os “bandidos”.
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