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Opinião

  • 09 de Outubro de 2011

    O direito dos magistrados

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    O STF adiou, mais uma vez, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), contra a Resolução n° 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que permite punir sumariamente os magistrados brasileiros.

    Em nome da necessidade de fiscalizar o poder judiciário e com o uso hipócrita do discurso da moralidade, se tenta destruir a credibilidade dos juízes, da mesma forma do que ocorreu com a classe política. A maioria dos parlamentares não tem coragem de identificar-se em locais públicos. Corre riscos de agressões físicas. São ameaçados até de inquéritos, quando exercem a prerrogativa constitucional do direito à opinião, palavra e voto. O mandato não vale nada. O maior culpado é a omissão do Congresso Nacional. Ao longo do tempo deu vários “tiros no pé” para mostrar que era ético e não fez o que deveria fazer, a começar por uma reforma política, eleitoral e partidária, agora sepultada.

    Na eleição de 2012, se repetirá a mesma “farra” de antes. Nada de inovador, ou moralizador. O país caminha para 50 partidos registrados, usufruindo as verbas do Fundo Partidário e trocando espaços no horário gratuito por dinheiro, ou cargos. Vale tudo para obter o registro na justiça eleitoral! Muito perigoso esse fenômeno sócio-político. Se não for contido pela lei e o bom senso, em pouco tempo as instituições estarão inteiramente dilaceradas e sem confiabilidade.

    Os magistrados brasileiros serão os próximos candidatos ao descrédito e a desmoralização sumária na mídia e na opinião pública. Ficarão iguais aos políticos, Dependerá da interpretação do STF ao artigo 103-B, § 4°, inciso III da Constituição, sobre a competência do CNJ, no controle dos deveres funcionais dos juízes.

    Cabe esclarecer, que não aceitar a tese da competência originária do CNJ no julgamento de magistrados, em absoluto significa contribuir para a impunidade. A leitura da Constituição deixa claro, que o CNJ exerce competência derivada, em função do duplo grau de recurso na via administrativa. A investigação do magistrado deve começar no Tribunal ao qual está vinculado (juízo natural), em respeito aos princípios constitucionais de que "não haverá juízo ou Tribunal de exceção;" e "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". Ademais, o CNJ tem permissão legal para avocar processos, exclusivamente em casos suspeitos.

    Se não for obedecido esse procedimento, ao ser divulgada acusação de qualquer tipo contra um juiz, como acontece com o político, prevalecerá à máxima de “matar para depois apurar”. Quando a justiça ou órgão judicante assim não age, logo são acusados de pizza. Torna-se impossível repor o dano moral do acusado, mesmo inocentado.

    Os defensores do julgamento sumário do CNJ (Resolução n° 135) justificam a posição pela existência de corporativismo nos tribunais. Citam-se exemplos de retardamentos da investigação para gerar a prescrição dos delitos. Não se pode condenar, por exemplo, os médicos pelas infecções hospitalares.  Da mesma forma, os bons juízes não respondem pelos maus juízes.

    É legítimo que a sociedade exija juízes e políticos honestos. Entretanto o único meio de alcançar esse objetivo será a rígida obediência à lei. Os juízes como os políticos se defrontam no dia a dia com interesses de todos os tipos. São alvos fáceis para as calúnias. Nos primeiros indícios de ilicitudes, não se cogita proteger a impunidade, mas sim conscientizar a opinião pública, de que a delicadeza das funções e atividades justifica aplicar nos julgamentos a advertência de Salomão: "não é bom proceder sem refletir, e peca quem é precipitado". Se não for assim, será inevitável o sucateamento dos poderes constitucionais, escancarando as portas para a ditadura, que virá com a bandeira da ética nas mãos, como em 64. Em futuro próximo, os cidadãos de bem não correrão os riscos de exercerem essas funções. As funções e mandatos serão ocupados realmente por “bandidos”.

    O direito dos magistrados perante o STF é igual aos direitos dos cidadãos. Ambos exigem julgamento com base na Constituição, que não pode ser atropelada como está sendo pela Resolução n° 135, do Conselho Nacional de Justiça.

    Leia também "o blog do Ney Lopes":
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    Ney Lopes – Jornalista; advogado, professor
    de direito constitucional e ex-deputado federal.

    Publicado aos domingos nos jornais
    DIÁRIO DE NATAL e GAZETA DO OESTE
    Natal e Mossoró - Rio Grande do Norte


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