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Entrevistas

  • 17 de Julho de 2008

    É injusto transformar a PF em vilã

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    Embora defendendo de forma veemente o combate sem trégua à corrupção e as demais formas de crime, o advogado e ex-deputado federal por seis legislaturas, Ney Lopes, 63, diz que o fundamental é cumprir a Constituição e respeitar a lei, evitando que o Brasil se transforme numa Alemanha nazista ou num estado soviético do passado.Ney Lopes, que também é professor de direito e jornalista exerce a advocacia atualmente em Natal, Brasília e São Paulo.Em entrevista exclusiva ao DN ele esclarece temas legais e políticos, vinculados às últimas prisões ocorridas no país.

    • Diário de Natal – Como o senhor interpreta as prisões que se realizam ultimamente no país, a pretexto de combater a corrupção?
    Ney Lopes – Ninguém de bom senso pode ser contra repressão às práticas corruptas. Todo combate ao crime é bem vindo na sociedade. A questão, entretanto, não é apenas prender alguém ou soltar. O fundamental é cumprir a Constituição e a lei, para que o Brasil não se transforme numa Alemanha nazista, ou num estado soviético do passado.

    • O senhor acha que a Polícia Federal está praticando excessos?
    É injusto transformar a PF em vilã desses processos. A instituição cumpre ordens administrativas e judiciais. Apenas isto. Há que se apurar as razões de ‘quem mandou’ e nunca de ‘quem executou’, salvo excessos nas diligências policiais.

    • A justiça se desgasta com esse ‘prende e solta’?
    O direito não é uma ciência exata. As decisões judiciais não fazem à lei, aplicam-na e são subjetivas. Infelizmente, há o raciocínio simplista entre o bom e o ruim; entre o pobre castigado e o rico libertado. Tudo que conflita com tal raciocínio é interpretado como erro da justiça e se repete equivocadamente que ‘a polícia prende, mas a justiça solta’. Ninguém pode ser considerado culpado, apenas por ser preso ou suspeito, a não ser nas tiranias.

    • Por que tantas prisões ultimamente no Brasil?
    Acho que há uma falha grave na interpretação e aplicação da prisão temporária no Brasil. A lei 7.960/89 criou essa hipótese, porém vinculou os três requisitos básicos: ser imprescindível para a investigação policial; não ter o acusado residência fixa ou não oferecer meios de identificação e existirem razões concretas e objetivas de autoria de delitos. É muito subjetivo o conceito de ‘prisão imprescindível’, considerando que o acusado tem direito constitucional ao silêncio (artigo 5º, LXIII da CF) e a não ‘se auto-incriminar’ (Pacto Internacional de Nova York, artigo 14, 3, g, e o Pacto de San José da Costa Rica, artigo 8º, 2, g). Na prática, salvo exceções, a prisão temporária tem servido para intimidação dos acusados e forçar a chamada delação premiada.

    • O senhor acha que está sendo vulgarizada à prisão temporária?
    Não diria vulgarizado, mas os procedimentos, regra geral, estão começando por essa fase processual. O direito brasileiro não permite o abuso de prisões cautelares (antes do processo judicial começar) e de grampos telefônicos. O direito brasileiro condena expressamente a prisão com a finalidade exclusiva de ‘realizar o interrogatório dos acusados’. Na Itália, quando houve a famosa ‘operação mãos limpas’ contra a corrupção, o jurista Norberto Bobbio advertiu, em estudo, que o respeito aos direitos individuais é que permite ‘avaliar a real observância do Estado de direito e distinguir a civilização da barbárie’. Tudo, portanto, deve começar pelos direitos básicos das pessoas, mesmo que isto não renda popularidade e votos.

    • É legal prender nas residências?
    Na Espanha, que viveu – como o Brasil – longo período autoritário é expressamente proibido prisões na residência, diante de filhos e familiares, a não ser delinqüentes perigosos. O objetivo é causar o menor dano possível à imagem de quem não foi definitivamente julgado e, portanto, se presume inocente. No Brasil, a Constituição proíbe tratamento degradante ao cidadão, a inviolabilidade da imagem, o respeito à integridade física e moral e a presunção de inocência (artigo 5º, III, X, XLIX e LVII, da CF).

    • E o uso de algemas?
    O artigo 284 do Código de Processo Penal estabelece não ser ‘‘permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga’’. O artigo 292, do mesmo Código, prevê que somente nas hipóteses de resistência à prisão, a autoridade por utilizar tais meios. O Código de Processo Penal Militar (decreto-lei 1002, de 21.10.69) – usado como analogia – no artigo 234 estabelece que o emprego de algemas deva ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou agressão da parte do preso. O detido não pode ser levado à execração pública, antes de submeter-se ao devido processo legal. No Brasil, o uso de algemas, indiscriminadamente, constitui, ainda, um ‘‘vazio na lei’’ penal. O artigo 199 da Lei de Execução Penal prevê que o tema deverá ser regulado por Decreto, o que não aconteceu até hoje – 24 anos após a vigência daquela legislação. Aplicado o princípio ‘na dúvida a favor do réu’, conclui-se que as algemas somente podem ser usadas nas hipóteses de resistência à prisão. Isto para evitar que o pobre ou o rico sejam levados à execração pública, sem culpa formada.

    • O senhor acha que a imprensa prejudica as investigações?
    É pura tirania as medidas anunciadas contra a imprensa, através da incriminação de repórteres da Folha e da TV Globo. O repórter divulga o fato. Cabe a autoridade resguardá-lo, se for conveniente. Se o fato era considerado sigiloso, a culpa é de quem não guardou o sigilo e nunca de quem divulgou, com a proteção constitucional do segredo de fonte. A imprensa livre cumpre o seu dever. Nada mais que isto.

    • O senhor não acha que lugar de ladrão de dinheiro público é na cadeia?
    Acho sim. Porém, desde que obedecido o devido processo legal. Admitir ‘pirotecnia’ e ‘espetáculos televisivos’ de repressão é colaborar para, em curto prazo, ser destruído o Estado de Direito democrático que conquistamos ao longo do tempo. Há que se colocar como prioridade o respeito aos direitos e garantias individuais do cidadão. Custe o que custar. Sem isto, mergulharemos nas trevas do autoritarismo e poder político absoluto do Estado e dos seus governantes.

    • O senhor admite que o governo faz política com as prisões?
    Pela forma como o presidente da República e o seu ministro da Justiça falam sobre os últimos episódios e acusações – em tom nitidamente político – transpira a presunção de que o Governo busca capitalizar-se perante o eleitorado brasileiro, com a idéia de que as ações espetaculares significam que ‘‘se pobre é preso o rico também deve ter o mesmo tratamento’’. A imagem de ‘justiceiro’ em combate permanente aos corruptos seria uma forma de eleger os candidatos ‘oficiais’ a prefeito e vereador em todo o Brasil e – quem sabe – criar as condições para um terceiro mandato?

    • O ministro da Justiça disse que agora rico vai pra cadeia...

    As diferenças de classes – ricos e pobres – são chagas abertas nos países em desenvolvimento. Lastimavelmente, o acesso desigual se dá não apenas em relação à Justiça, mas também por não ter saúde, transporte, emprego, bons advogados etc... O Poder Judiciário não pode ser responsabilizado. Cabe ao Governo dotar o Estado de Defensorias Públicas para atender aos pobres. Jamais estimular – mesmo indiretamente û uma verdadeira luta de classes.

    Entrevista publicada no Diário de Natal-RN, em 18/07/08


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